Juan Kleber Woczinski Gil x Itau Unibanco Holding S.A.

Número do Processo: 1004282-80.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004282-80.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Juan Kleber Woczinski Gil - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 254/256: Tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração ofertados poderá implicar na modificação da sentença de fls. 240/245, nos termos do art. 1.023, do CPC, intime-se a requerida/embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, em até cinco dias. Após a manifestação da ré/embargada, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração ofertados a fls. 254/256 Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004282-80.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Juan Kleber Woczinski Gil - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. JUAN KLEBER WOCZINSKI GIL, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A relatando que é correntista da instituição financeira ré, possuindo um cartão de crédito e financiamento de veículo contratado. Aduziu que o banco réu, sem qualquer aviso prévio, de forma unilateral, cancelou o seu cartão de crédito, bem como encerrou a sua conta bancária, vindo a tomar conhecimento de que tal fato seu deu em razão de desinteresse comercial. Aduziu que tal situação lhe causou inúmeros prejuízos, eis que, não tendo acesso ao numerário em sua conta corrente, por conta do cancelamento, de modo que ficou impossibilitado de pagar suas contas e passou a receber cobranças de seus credores. Postulou, assim, com base no CDC e no disposto na Resolução 4.753/19 do BACEN, a declaração da inexigibilidade de encargos moratórios relativos ao seu cartão de crédito cancelado; indenização por danos materiais em razão do atraso no pagamento de suas contas, por conta do bloqueio do saldo existente na conta e indenização por danos morais. Pediu, por fim, tutela de urgência para restabelecimento do acesso a sua conta ou a disponibilização do seu saldo bancário. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 13/59. O provimento de urgência almejado foi deferido, a fim de que o réu reativasse o acesso aos produtos contratados pelo requerente, em sua conta, fls. 61. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação a fls. 108/114. Sustentou a regularidade do encerramento da conta corrente do autor, por desinteresse comercial, o que está previsto na cláusula 22 das condições gerais do contrato. Aduziu que existem normas regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional autorizando o cancelamento da conta corrente, mediante comunicação prévia ao correntista, sendo que tal obrigatoriedade é exigida apenas nos casos em que houve irregularidade, legislação ou normativo vigente obrigando tal comunicação. Sustentou assim, que não houve qualquer falha na prestação de serviços, bem como o autor foi comunicado acerca do cancelamento da conta através de carta enviada ao seu endereço, em cumprimento à Resolução nº 4753/19 do BACEN. Impugnou, assim, os pedidos de indenização por danos morais e materiais, postulando, ao final, a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 115/203. Réplica a fls. 217/222. O autor se manifestou a fls. 225/226, reiterando a procedência da pretensão e juntou documento a fls. 227/238. O banco réu concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 239. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A pretensão é procedente em parte. A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Restou incontroverso nos autos que o autor possuía uma conta corrente junto ao banco réu, de nº 24013-0, Agência nº 8255, sendo titular de um cartão de crédito (MASTERCARD BLACK LATAM PASS), com final "1690", além de um financiamento de veículo contratado com a instituição financeira, conforme se infere dos documentos acostados aos autos. A instituição financeira ré não negou que efetuou, unilateralmente, o encerramento da conta do autor, em razão de desinteresse comercial, sustentando que o contrato celebrado entre as partes permite tal possibilidade, bem como que notificou o autor a respeito, previamente, de modo que não houve qualquer falha na prestação dos serviços. Não se olvida a possibilidade do encerramento da conta corrente, de forma unilateral, pela instituição financeira, pois, em se tratando de contrato de modalidade de tempo indeterminado, o banco pode encerrá-lo quando for do seu interesse, devendo, contudo, avisar previamente o correntista do fato. Ou seja, a instituição bancária não é obrigada a manter, contra a sua vontade, conta que não é de seu interesse, contudo, em que pese seja permitida a rescisão unilateral, o encerramento da conta corrente do autor, ao que infere dos autos, foi realizado de forma abusiva, porque o bloqueio da conta corrente não foi precedido de prévia notificação, conforme determina a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, além da Resolução nº 4.753/19, que dispõem: Resolução nº 2.747/2000 do BACEN: "Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;" Resolução nº 4.753/19 do BACEN: "Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV" Portanto, nos termos da Resolução nº 4.753/19, aplicável ao caso em tela, o encerramento de conta corrente e outros produtos contratados com o banco réu deve ser precedido de prévia notificação, com antecedência mínima de 30 dias da data do encerramento, o que não foi cumprido pela instituição financeira ré. Ao que se constata dos autos, inclusive pelos documentos acostados com a inicial, é que o autor, inicialmente, em 06/02/2025, ao tentar acessar o aplicativo do seu cartão de crédito, contratado junto ao banco, com final 1690, foi surpreendido com a informação de que o cartão havia sido cancelado, sem qualquer notificação prévia, fls. 25. Posteriormente, ao tentar acessar a sua conta corrente junto ao banco réu, a fim de pagar a fatura do seu cartão de crédito, que venceu em 15/02/2025, fls. 26/31, o autor obteve informação, por meio de "whatsapp" do banco, de que sua conta não havia sido identificada, sendo que, em 17/02/2025, ao contatar pessoalmente o seu gerente, veio a tomar conhecimento de que sua conta havia sido encerrada por desinteresse comercial, bem como foi bloqueado o acesso ao numerário nela existente, de aproximadamente R$ 21.000,00, o que impediu o autor de honrar com seu compromissos financeiros, tais como pagamento da fatura do cartão de crédito, do seguro do veículo, do cartão de crédito do Mercado Pago, das parcelas do IPVA do seu veículo e do financiamento imobiliário do imóvel onde reside, conforme se constata dos documentos acostados com a inicial. Ao que se constata da defesa apresentada pelo banco réu, de outro giro, houve alegação de que o autor foi previamente notificado do encerramento de sua conta, conforme carta enviada ao seu endereço comercial, fls. 199/200, de modo que houve o efetivo cumprimento do disposto na Resolução nº 4.753/19 do BACEN. Sem razão, contudo, o banco réu. A carta de notificação enviada ao autor comunicando sobre o encerramento de sua conta foi emitida somente em 15/02/2025, fls. 199/200, quando se iniciou o processo de encerramento, enquanto o documento de fls. 201/202, juntado pelo próprio banco demonstrou que a conta foi encerrada, efetivamente, um dia antes, ou seja, em 14/02/2025. O documento de fls. 25, de outro giro, demonstrou que, desde 06/02/2025, o cartão de crédito do requerente já estava cancelado pelo banco réu, sem que tivesse sido emitida qualquer notificação prévia, com o prazo mínimo de 30 dias, previsto na Resolução 4.753/19 do BACEN. Ademais, ainda que se considere que o autor ficou privado do uso de sua conta somente em 14/02/2025, por conta do encerramento, é certo que a carta de notificação somente foi enviada ao autor, pelo banco réu, um dia depois, ou seja, em 15/02/2025. O requerente comprovou que, desde o dia 06/02/2025, já estava privado da utilização do seu cartão de crédito, bem como de sua conta e dos serviços, contudo, a notificação do encerramento somente foi enviada em 15/02/2025, em flagrante violação ao prazo de antecedência mínima de 30 dias, previsto na Resolução 4.753/19 do BACEN. De outro giro, se a conta do autor foi encerrada, efetivamente, em 14/02/2025, como demonstrou o documento de fls. 201/202, juntado pelo próprio banco réu, evidente que a notificação prévia deveria ter ocorrido, no mínimo, trinta dias antes, o que não aconteceu, haja vista que a carta notificando o encerramento da conta foi enviada somente em 15/02/2025, fls. 199/200. Nesse contexto, restou evidente o descumprimento, pelo banco réu, das determinações contidas na Resolução 4753/19 do BACEN, quanto ao encerramento da conta corrente do autor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Encerramento unilateral da conta corrente pelo banco - Possibilidade - Ausência, contudo, de prévia notificação Violação aos incisos I e IV, alínea "a", do art. 5º da Resolução 4753 do BACEN - Prejuízo extrapatrimonial - Indenização por dano moral devida Valor de R$5.000,00 mantido - Sentença mantida. Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1009034-24.2024.8.26.0007, Relator(a): Eduardo Velho, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/05/2025, Data de publicação: 19/05/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO 4753/2019 DO BACEN. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autor que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento unilateral de sua conta corrente pelo banco réu, o que lhe causou transtornos significativos, incluindo a impossibilidade de realizar transações financeiras essenciais e o recebimento de notificações de inadimplência. 2. Sentença de procedência, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63,70 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com base na constatação de que o encerramento da conta ocorreu de forma irregular e sem a devida comunicação prévia. 3. Recurso interposto pelo réu, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a conta do autor não foi efetivamente encerrada e que o autor não sofreu dano moral indenizável. 4. Manutenção da sentença, em virtude da constatação de que o banco réu não observou os procedimentos adequados para o encerramento da conta corrente, conforme exigido pela Resolução 4753/2019 do BACEN, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por dano moral. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1016063-51.2023.8.26.0625, Relator(a): Léa Duarte, Comarca: Taubaté, Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data do julgamento: 26/09/2024, Data de publicação: 26/09/2024). Nesse contexto, restou caracterizado o alegado ato ilícito praticado pelo réu, que não agiu no exercício regular de direito ao encerrar a conta corrente do autor, sem notificação prévia. Aplica-se, ao caso em tela, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O defeito na prestação do serviço, no caso em tela, é incontroverso. De rigor, portanto, que o banco réu seja obrigado a liberar o acesso aos produtos contratados pelo autor em sua conta corrente, com todo saldo nela existente, quando do encerramento. De outro giro, restou comprovado o encerramento irregular da conta, o que impediu o requerente de quitar a fatura do seu cartão de crédito junto ao banco, com final 1690, no seu vencimento, ocorrido em 15/02/2025, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade dos encargos moratórios relativos ao referido cartão, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao autor. Do mesmo modo, o autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos moratórios oriundos do atraso no pagamento de suas outras contas, em razão do encerramento irregular da conta corrente pelo banco réu, conforme documentos acostados aos autos, no caso, encargos do cartão de crédito contratado junto ao banco, IPVA do seu veículo, seguro do veículo, e financiamento imobiliários, de modo que caberá ao banco réu arcar com tais encargos, cujo montante, a título de indenização por danos materiais, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, o pedido de indenização por danos morais procede. Evidente os transtornos e aborrecimentos causados ao requerente em razão do encerramento irregular de sua conta pelo banco réu, o que ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano. Ademais, o requerente teve que se dirigir até sua agência, a fim de tentar solucionar a questão do cancelamento da conta que lhe era prejudicial, de modo que, diante da inercia do banco, viu-se obrigado a contratar advogados, ingressar com ação judicial, revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida para resolver um problema causado exclusivamente pela instituição financeira, a qual sequer notificou previamente o consumidor acerca do encerramento da conta, a ensejar a pretensão de indenização por danos com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÕES DE LADO A LADO. RECURSO DO RÉU encerramento unilateral da conta corrente da autora após pedido de "repatriação" do valor de R$ 60,00 pelo Banco do Brasil contrato celebrado entre as partes tinha previsão contratual de que a conta poderia ser encerrada por movimentação de valores fundamentada em atos ilícitos autora informou, na réplica, que era autônoma e aceitava pagamento por meio de boleto bancário, pelo que o fato poderia ter sido ocasionado por cliente descontente com a mercadoria bloqueio do saldo da conta corrente (R$ 671,83) pelo réu, após a "repatriação" do valor de R$ 60,00 descabimento ausência de qualquer justificativa para retenção de tal valor sentença mantida. RECURSO DA AUTORA DANO MORAL encerramento unilateral da conta corrente sem prévio aviso à autora, com retenção indevida do saldo bancário transtorno evidente da autora que ultrapassa o aborrecimento banal e ingressa no campo do dano moral que realmente ocorreu aplicação da teoria do desvio produtivo indenização concedida montante pretendido pela autora (R$ 50.000,00) que se apresenta como demasiado fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese (grifo nosso) sentença reformada nesta parte. Resultado: recurso do réu desprovido; apelo da autora parcialmente provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1004925-98.2020.8.26.0526, Relator(a): Castro Figliolia, Comarca: Salto, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/09/2022, Data de publicação: 09/09/2022). Diante da situação infligida ao autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e não no montante postulado na inicial (R$ 20.000,00), do que decorre a procedência parcial, pois o CPC em vigor exige que o pedido de reparação de dano moral seja líquido e certo, logo, se o juízo concede menos do que é expressamente postulado, não acolhe integralmente a pretensão Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) condenar a instituição financeira ré na obrigação de fazer consistente restabelecer o acesso do autor à sua conta corrente os produtos contratados, bem como o numerário nela existente, quando do encerramento, fato que já ocorreu em 12/03/2025, como informado a fls. 79/80 pelo requerente. Torno definitivos, assim, os efeitos da tutela de urgência deferida a fls. 61; b) declarar a inexigibilidade dos encargos moratórios relativos ao cartão de crédito contratado pelo autor, junto ao banco réu, com final 1690, nos termos da fundamentação; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos encargos moratórios pagos das contas em atraso, pelo requerente, por conta do bloqueio do saldo da conta corrente, nos termos da fundamentação, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice do IPCA, desde o atraso até a data do pagamento das contas, mais juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo; d) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo índice do IPCA, a contar dessa sentença, mais juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo. Por conta da sucumbência mínima do autor, caberá à ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerente, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004282-80.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Juan Kleber Woczinski Gil - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. 1. Fls. 205/206: Dê-se ciência às partes. 2. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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