N. R. C. e outros x F. De O. P.
Número do Processo:
1004284-35.2024.8.26.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004284-35.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.C.O. - - N.R.C. - F.O.P. - Vistos. Interposta apelação, em juízo de retratação, mantenho a sentença apelada integralmente. Deixo de exercer o juízo de admissibilidade cabível ao E. Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, deverá a outra parte ser intimada para contrarrazões antes da remessa ao Tribunal. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, que alterou os artigos 102, V, e 1275, § 4º, das NSCGJ, certifique a Serventia sobre a existência de eventual mídia e sua remessa. Nos termos do Provimento CG nº 01.2020,certifique a Serventiao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades. Int. - ADV: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004284-35.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.C.O. - - N.R.C. - F.O.P. - Vistos. Fls. 141/145: conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, mas rejeito-os no mérito. Em que pesem os argumentos expendidos pelo embargante, não há na decisão hostilizada qualquer obscuridade, omissão ou contradição passível de declaração. Da análise dos argumentos defensivos, observa-se que o escopo é a alteração da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual originalmente lançada. Intime-se. - ADV: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)