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Número do Processo: 1004286-25.2025.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Keyla de Souza Gava (OAB 345807/SP) Processo 1004286-25.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dom Vet Clínica Veterinária Ltda - Vistos. Alega a autora que a requerida bloqueou a movimentação de sua conta para recebimentos sem qualquer justificativa o que esta lhe acarretando danos materiais e morais. Com efeito, analisando-se os documentos juntados verifica-se que a autora utiliza dos serviços da requerida para o recebimento de valores oriundos de seu negócio. Assim, o bloqueio sem maiores justificativas não se mostra razoável uma vez que autora fica tolhida em receber por seus serviços prestados e por não conseguir cancelar serviços prestados a clientes o que pode lhe acarretar danos de difícil reparação. Dessa forma, concedo a tutela antecipada para determinar à requerida o desbloqueio da conta bancária do autor no prazo de 24 horas a partir da comunicação dessa decisão sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a 30 dias quando poderá ser revista. Servirá a presente decisão como oficio podendo ser protocolada diretamente pela autora junto à requerida, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
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