Israel Ferreira Dos Santos x Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social

Número do Processo: 1004294-15.2025.8.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004294-15.2025.8.11.0004 POLO ATIVO: ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO COSTA DA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 22/05/2025 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/23gmmfls (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: bga.veje@tjmt.jus.br ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 22 de abril de 2025 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Medida Liminar ajuizada por Israel Ferreira dos Santos em desfavor de AAPPS Universo. Relata ser beneficiário da previdência social e que ao consultar o extrato de seu benefício, no início deste mês de abril, constatou a existência de um desconto em favor da ora reclamada, no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), o qual afirma não ter autorizado. Requer, entre outros, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento da tutela de urgência para se determinar a suspensão dos descontos ora impugnados. Consoante previsão do art. 300, do Caderno Processual Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que os descontos ora questionados vem ocorrendo sobre o benefício previdenciário recebido pelo requerente desde o mês de novembro de 2022 (ID 190188194, página 16), de modo que o decurso de mais de 02 (dois) anos entre o início dessa cobrança e o ajuizamento da presente demanda afasta a urgência alegada. Em virtude deste ponto, merece ser registrado que o perigo de dano, exigido para a concessão da tutela de urgência, funda-se na concretude, gravidade e atualidade[1], motivo pelo qual o deferimento da tutela provisória de urgência é possível apenas quando demonstrado que aguardar pelo término do processo pode causar um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. In casu, tem-se que o decurso deste considerável lapso temporal atenua o perigo na demora da prestação jurisdicional, porquanto aponta pelo não exercício deste direito no decorrer deste período. Não há nos autos, portanto, elementos mínimos para comprovar o perigo na demora de eventual provimento jurisdicional ou que justificasse a adoção de medidas cautelares para garantir a dívida. Isto posto, a despeito dos argumentos trazidos pelo reclamante em sua súplica inicial, vislumbro em suas razões a ausência da plausibilidade mínima necessária para aplicação do artigo 300 do CPC ao caso sub judice, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC. Intime-se a requerente a fim de lhe cientificar do conteúdo deste Decisum. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada pela secretaria. Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT). Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE). A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT). Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Fredie Didier Jr. explica que “(...) a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte, ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (2021, p. 739, v. 02)
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