Processo nº 10042947020258260077
Número do Processo:
1004294-70.2025.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOProcesso 1004294-70.2025.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Capacidade - A.B.T. - - A.T.S. - ATO ORDINATÓRIO: Vista a(o) curador(a), para manifestação no prazo legal, ante nomeação pelo convênio da OAB/Defensoria. - ADV: MARCOS MAGALHÃES OLIVEIRA (OAB 270893/SP), IZABEL CRISTINA ZAGO DE LIMA (OAB 279568/SP), MARCOS MAGALHÃES OLIVEIRA (OAB 270893/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOADV: Marcos Magalhães Oliveira (OAB 270893/SP) Processo 1004294-70.2025.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Reqte: A. B. T. , A. T. da S. - Vistos. Acolho na sua integralidade a manifestação do Ministério Público lançada aos autos às fls. 31/32. De fato, o autor comprovou, por meio de documentação (fls. 21), a sua legitimidade (artigo 747, do Código de Processo Civil). Laudo médico preliminar às fls. 17/19 (artigo 750, do Código de Processo Civil). Assim, considerando o teor dos documentos que instruem a inicial, os quais indicam que o requerido não possui capacidade de exprimir sua vontade de maneira eficaz para atender seus interesses, necessitando do auxílio de um(a) curador(a), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por entender que há elementos que evidenciam a grande probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em não sendo acolhido o pleito, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, ante os documentos constantes nos autos, em especial o atestado médico/laudo comprobatório do estado de saúde do(a) requerido(a) às fls. 17/19, com fundamento no artigo 749, § único do CPC, nomeio como Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a) Antonio Teodosio da Silva, a pessoa do autor, seu irmão, o Sr. Amaurí Barcélos Teodosio. Com a nomeação do(a) requerente como Curador(a) Provisório(a), patente o conflito de interesses entre representante e representado(a). Logo, solicite-se à OAB/SP, local, a nomeação de Curador(a) Especial (art. 9º, inciso I do CPC) para que ofereça contestação nos autos. Após a impugnação apresentada pelo(a) Curador(a), e eventual réplica da parte autora, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, para que se manifeste nos autos requerendo o que de direito. Em seguida, tornem os autos conclusos para novas deliberações. ASSIM, NOMEIO Curador(a) Provisório(a) ao(a) requerido(a), ANTONIO TEODOSIO DA SILVA, brasileiro, incapaz, maior, solteiro, nascido aos 07 de outubro 1975, filho de Maria Rosa de Souza e Arlindo Teodosio da Silva, portador da cédula de identidade nº 30.405.679-0-SSP/SP., CPF nº 358.100.058/02, residente e domiciliado na Rua José Urbano Cursino, nº 1089 - Bairro Jardim São Conrado - Birigui - SP., CEP: 16201-116, a pessoa do autor, seu irmão, o Sr. AMAURÍ BARCÉLOS TEODOSIO, brasileiro, maior, casado, nascido em 28 de dezembro de 1985, filho de Maria Rosa de Souza Silva e Arlindo Teodosio da Silva, portador RG do nº 40.565.878-3 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 325.465.068-97, residente e domiciliado na Rua Francisco José da Silva, nº 287, Ap. 171 - Bairro Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP: 05726-100. Servirá a presente, por via digitalmente assinada, e unicamente por este Magistrado, como TERMO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. Em razão do estado de saúde apontado no referido atestado médico/laudo de fls. 17/19, reputo desnecessário a designação de audiência de interrogatório. Ciência ao Ministério Público desta decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.