Cecília De Paula Ferreira Ananias x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outros

Número do Processo: 1004301-52.2025.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Joice Correa Scarelli (OAB 121709/SP) Processo 1004301-52.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cecília de Paula Ferreira Ananias - Vistos. 1.Examinada a petição inicial, observo que "ainda que o efetivo valor da indenização por dano moral vá ser aferido somente na execução, deve o magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, adotar estimativa plausível para o valor da causa na ação de indenização (cf. Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 834, nota 6 ao art. 292). Sendo assim, REDUZO o valor da causa para R$ 6.845,91. Promova-se à retificação própria nos registros do processo. 2.Demonstre a autora, dentro em 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária (Código de Processo Civil, art. 290). 3.Não há legitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S. A., a quem não é atribuído na demanda qualquer responsabilidade pelos fatos mencionados, anotado que, à evidência, tal intermediária não tinha ingerência sobre a emissão de autorização para os atendimentos médicos. Por isso, declaro EXTINTO o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.Analisada a questão sob exame à luz das normas protetivas do consumidor e na cognição sumária própria deste momento processual, observo seja caso de concessão da tutela provisória pleiteada (Código de Processo Civil, art. 300): é patente o risco de dano derivado do protesto do título e negativação do nome da autora com lastro em dívida que haveria de ter sido paga pela UNIMED. Assim sendo, DETERMINO seja requisitada a pronta SUSPENSÃO da negativação do nome da autora em razão da dívida discutida nesta demanda. Providencie a escrivania, por intermédio dos Sistemas SERASAJUD e POJ, incontinenti. Ademais, DETERMINO a SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE do protesto do título adiante relacionado, no qual figura como sacador HOSPITAL NOVO ATIBAIA S. A. (CNPJ/MF nº 52.956901/0001-55) e como devedora CECÍLIA DE PAULA FERREIRA ANANIAS (CPF/MF nº 293.992.588-74): 4.1DSI nº 8062974, no valor de R$ 1.612,50, protestado em 28.11.24 perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Atibaia-SP (Livro 728-G, fls. 72); Esta decisão, por cópia, SERVE DE OFÍCIO para encaminhamento aos tabelionatos de protesto competentes. Solicito, pois, possa o advogado do autor apresentar ele mesmo, à ordem do juízo cópia desta decisão ao i. destinatários, bastando imprimi-la pela internet. 5.Citem-se os réus - HOSPITAL NOVO ATIBAIA S. A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pelo portal eletrônico próprio, para que, no prazo de 15 dias, apresentem, se o quiserem, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344). Intimem-se.
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