Processo nº 10043015220258260533
Número do Processo:
1004301-52.2025.8.26.0533
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível | Classe: INVENTáRIOProcesso 1004301-52.2025.8.26.0533 - Inventário - Inventário e Partilha - P.H.J.M. - Vistos. - 1 - Nomeio o requerente, devidamente representada por sua genetriz, para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. - 2 - A fim de apurar a existência de bens deixados pelo extinto, determino a realização das pesquisas via Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp, expedindo-se, ainda, os ofício requeridos à p. 03. Inexistindo óbice para tanto, defiro a gratuidade judicial unicamente para a realização das pesquisas determinadas, sem prejuízo de sua futura apreciação, após a juntada do plano de partilha, conforme melhor se fundamenta a seguir. -3- Ante o pedido de venda do veículo, determino que seja colacionada a tabela Fipe do bem, encaminhando-se ao Ministério Público em seguida, ante a presença de interesse de incapaz. - 4 - Em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CRF/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, já que as normas constantes do texto do novel CPC são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Esse é o primeiro ponto que requesta seja vincado; logo, para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição. O segundo ponto reside na inexistência de jurisprudência com efeitos vinculantes que só são aquelas subsumíveis a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC a conferir estofo a uma ou outra exegese, sobre qual a condição econômico-financeira que pode autorizar a concessão dos benefícios da AJG. Nessa senda pontifico que jurisprudência alguma pode ser considerada como "paradigma", ou como leading case, precisamente porque nenhuma delas se subsume a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC; aliás, no hodierno cenário jurídico, marcado, especialmente a contar do advento do novel CPC, por uma maior força normativa dos precedentes, invocar como paradigmática jurisprudência que não ostenta essa natureza além de não ser correto, a meu ver revela até mesmo certa desonestidade retórica, já que capaz de induzir o juízo a erro e por revelar nítido desiderato, assim entendo, de conspurcar o independência funcional do juízo, obviamente de muito maior envergadura quando empregada para a deliberação sobre matéria/questão não submetida a alguma das hipóteses de uniformização da jurisprudência. Não obstante essas segundas colocações, que, reafirmo, considero de todo pertinentes, obtempero, inclusive por decisão por este juízo já prolatada, que para as ações de inventário e arrolamento é sim possível, à guisa de concessão, ou não, dos benefícios da AJG, se acrisolar não a condição econômico-financeira dos herdeiros, coletiva e individualmente considerados, mas sim a condição do monte-mor. É claro que, desta feita e assim como sói se verificar nos casos em que ainda se faz mister a aferição a condição econômico-financeira das pessoas naturais, são consideráveis, e por isso mesmo permeadas de certa subjetividade do órgão julgador, as dificuldades de estabelecer critérios objetivos para a concessão dos benefícios da AJG. Entendo, nessa toada, que o melhor critério se outro critério seria melhor, no entendimento da parte, para a prevalência deste deverá valer-se do duplo grau de jurisdição para o escopo ora em comento é se analisar, primeiro, se pelo patrimônio do autor da herança isso mesmo, pelo patrimônio, e não pela aferição de cada bem e/ou valor individualmente considerado fazem jus, os interessados, à isenção do ITCMD, nos moldes da legislação estadual de regência, e segundo, se deste mesmo patrimônio há a obtenção de frutos civis em importe pecuniário mensal do qual não dependam, os herdeiros, para a sua subsistência. Assim, se for caso de isenção do tributo estadual E não haver dependência, de parte dos herdeiros, de eventuais frutos civis derivados de bem/bens e/ou valores, será caso de concessão do benefício processual; do contrário, ou seja, ausente um ou outro desses, assim ora reputados, pressupostos, será caso de denegação do mesmo benefício. Relego, pois, a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da AJG a momento ulterior, especialmente após a apresentação das primeiras declarações, quando se levará a cabo, neste juízo mesmo, cotejo entre o valor dos bens componentes do espólio (obrigação da inventariante, nos termos do inciso IV do artigo 620 do CPC) e as hipóteses de isenção previstas na lei estadual de regência (Lei estadual nº 10.705/2000), dado que em razão da tese firmada pelo C. STJ, acima transcrita, se não mais cabe condicionar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD, não mais cabe a este juízo determinar à parte que se valha do procedimento pertinente junto ao Fisco estadual, malgrado impedimento alguma haja a que assim proceda a inventariante, em atenção ao dever de cooperação, haurido do artigo 5º do CPC, porque certamente, uma vez obtida manifestação da Fazenda pela caracterização da situação de isenção, nenhuma controvérsia, nessa senda, se verificará no caso em questão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CIARÂNTOLA (OAB 300333/SP), CLAIN AUGUSTO MARIANO (OAB 282520/SP)