Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Mariana Ortega Moral Queiroz

Número do Processo: 1004306-38.2023.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luciana Takito (OAB 127439/SP), Camila Alves Hessel Reimberg (OAB 221821/SP), Marcio Barth Sperb (OAB 475224/SP) Processo 1004306-38.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqda: Mariana Ortega Moral Queiroz - Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de indenização por danos materiais contra MARIANA ORTEGA MORAL QUEIROZ, sustentando, em síntese, que no dia 08/04/2022, por volta das 15h10 min, o veículo segurado pela autora trafegava pela Rodovia Bandeirantes, quando necessitou reduzir a velocidade, em razão da morosidade do trânsito, quando foi colidido pelo veículo conduzido pela ré. Afirma que em razão da colisão traseira, o veículo da segurada foi projetado pra frente, vindo a colidir na traseira do veículo que estava à sua frente. Houve o aviso de sinistro, sendo apurada a perda total do veículo segurado, com indenização no valor de R$ 54.124,00 (cinquenta e quatro mil e cento e vinte e quatro reais). Aduz que houve a venda do salvado, no valor de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais). Com essas considerações, requereu a citação, e final julgamento de procedência, perseguindo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, no valor de R$ 31.424,00 (trinta e um mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Com a inicial (fls. 01/12), juntou os documentos reproduzidos a fls. 13/106. Citada (fls. 144), a ré não apresentou contestação (fls. 145). Sobreveio a sentença de fls. 151/152, que julgou procedente o feito. A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 155/159. A ré ingressou no feito, ofertando contestação e reconvenção, encartadas a fls. 162/183, acompanhada dos documentos de fls. 184/210, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não é proprietária do veículo envolvido no acidente, que ensejou a presente ação, não sendo responsável pelos danos materiais suportados em razão do sinistro. Aponta que o veículo foi vendido em 2020, dois anos antes do acidente noticiado. Em sede de pedido reconvencional, aponta que foi indevidamente inserida no polo passivo da demanda, o que lhe causou uma situação e extremo estresse, preocupação e angústia. Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, e a procedência da reconvenção, condenando a parte autora na indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se réplica à contestação e contestação à reconvenção, a fls. 214/217. A fls. 218/219, a parte autora requereu a emenda à inicial, pugnando pela exclusão da requerida Mariana Ortega Moral Queiroz, do polo passivo, e a inclusão de Rafael Dutra Vilalba. A decisão proferida a fls. 221, declarou a nulidade do feito desde a citação, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pela requerida. Instada a se manifestar sobre o pedido de fls. 218/219, a requerida requereu o prosseguimento do feito, a fim de ser apreciados os pedidos formulados em sede de reconvenção (fls. 225/226). Sobreveio a decisão de fls. 227, para a manifestação da autora, que reiterou os pedidos de fls. 214/217. Encerrada a instrução (fls. 232), as partes apresentaram alegações finais a fls. 235/239 e 240/244. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem razão a reconvinte em seu reclamo. Com efeito, o reconvindo ajuizou ação regressiva contra a reconvinte e após aceitar a preliminar de ilegitimidade desta, requereu a citação do atual proprietário do veículo em apreço. Não se vislumbra a má-fé do reconvindo e como ele colocou de forma correta, o direito de ação é um direito constitucional do qual não se presume qualquer ato ilícito, em especial quando sequer demonstrados eventuais danos morais ou materiais decorrentes do ajuizamento. A matéria está regulamentada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, verbis: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Lado outro, observe-se que ao contrário do processo penal, em caso de dúvida no processo civil deve ser observado o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil. VICENTE GRECO FILHO esclarece: O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., 1996, 2º vol., pág. 204). ALEXANDRE DE PAULA colaciona precedente aplicável, verbis: Em princípio, as regras do ônus da prova dirigem-se às partes, e não ao juiz, a quem pouco importa qual delas tenha feito a demonstração da verdade deste ou daquele fato. Entretanto, as regras do ônus da prova interessam profundamente ao julgador no momento em que tiver de decidir sem prova nos autos, quando então elas se transformam em regras de julgamento, cabendo-lhe, ao aplicá-las, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou (Ac. unân. da 1ª T. do TRT da 3ª R. de 3.3.86, no RO 3.752/85, rel. juiz Aroldo Plínio Gonçalves) (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 6ª ed., RT, 1994, pág. 1420). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12ª ed., Forense, 1994, pág. 411). E aduz a seguir: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o Juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. 'Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definidamente garantida pela regra do direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado', o que se dá através das provas (op. cit., pág. 411). Concluindo: O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm que se submeter às suas regras para que suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar as faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe (idem, pág. 415). Por oportuna, transcreve-se a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, em comentário ao art. 373, do CPC, verbis: Ônus é encargo processual (não é obrigação nem dever) cujo não-desincumbimento acarreta um gravame previamente estabelecido. O não-desincumbimento do ônus de provar, assim como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não-reconhecimento judicial de fato relevante (dizemos em tese porque a norma contida neste art. 333 não é absoluta). Observe-se que pela instituição do ônus da prova fica entregue ao juiz um critério objetivo e seguro que sempre permitirá uma solução de mérito para a causa (in Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, 1993, pág. 282). Continua: Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus) (op. cit., pág. 282). Assim sendo, a parte reconvinte não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo arcar com o ônus de seu ato, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, máxime levando-se em conta a não comprovação de quaisquer atos ilícitos perpetrados pela parte reconvinda. Prosseguindo na discussão sobre os danos morais, relembrem-se as observações de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editores, 1998, p. 78). ANTONIO JEOVÁ SANTOS, em não menos brilhante ensinamento, consigna que o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral (...) O dano moral é aquele que, no mais íntimo de seu ser, padece quem tem sido lastimado em suas feições legítimas, e que se traduz em dores e padecimentos pessoais. E mais: O dano moral constitui uma lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física ou moral, honra, liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial. Sob tal prisma, poder-se-ia imaginar que todo dano tem conotação moral, uma vez que o inadimplemento de uma obrigação, mesmo um dever genérico de não causar dano a outrem causa desconfortos, aborrecimentos. Entretanto, no mundo em que vivemos, o homem médio para que possa viver em sociedade, não pode melindrar-se com pouco, posto que há incômodos do dia a dia que precisam ser suportados. Nesse sentido, o sempre ponderado autor acima mencionado assevera que, conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflorem na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando-lhe dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extremada, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. Entretanto, a situação vivenciada certamente não causou à parte reconvinte a dor d'alma, angústia, intenso sofrimento, abalo à sua honra, imagem e crédito. Ainda cumpre assentar que no que toca ao dano moral, para sua configuração, o julgador deve ter por base a lógica razoável decorrente dos fatos que lhes são apresentados pelos demandantes, reputando dano apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, demonstrando-se anormais, venham a interferir, intensamente, no comportamento psicológico do indivíduo, acarretando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Portanto, o dano moral resulta de evidente infração ao conteúdo de direitos integrantes da personalidade, conforme a principiologia jurídica adotada pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Deve-se levar em consideração, para evitar situações que afrontam ao direito positivo pátrio, a existência de fatos que denotam a ocorrência de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Na verdade, pequenos dissabores e expectativas frustradas no dia-a-dia nem sempre são indenizáveis, sob pena de a vida social tornar-se inviável. Realmente, a vida em sociedade importa em conflitos permanentes e muitas vezes inevitáveis, mas, a despeito dos dissabores que possam causar, nem todos podem dar margem à indenização. Ademais, pelo que se extrai dos autos, nenhum outro acontecimento decorreu de tal conduta da parte em tela. Ressalte-se, da mesma forma, que não há qualquer prova nos autos de que, em decorrência dos referidos fatos, tenha havido qualquer abalo psíquico ou patrimonial ao crédito da parte reconvinte. Nestes termos, não se denota qualquer prejuízo moral no caso em análise e, em assim sendo, tollitur quaestio. Nessa esteira, sob pena de banalização do instituto, rejeito o pedido de indenização por dano moral por entender que os fatos configuram aborrecimentos da vida moderna. Assim, não há que se falar em dano moral até porque a parte reconvinda não perpetrou nenhum ilícito e em assim sendo, sob pena de banalização do instituto e também por ser uma iniquidade, afasto o pleito referente aos danos morais. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em sede de reconvenção, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 16 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito
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