Processo nº 10043230720258260438
Número do Processo:
1004323-07.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1004323-07.2025.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S. - 1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar. 2. Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor (notificação extrajudicial), motivo por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pelo réu ao autor. 3. Expeça-se mandado para o cumprimento desta decisão, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento, se necessário, durante o dia e com moderação. Providencie a autora, no prazo de 30 dias, o comparecimento do depositário em cartório a fim de dar cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça PLANTONISTA. 4. Do mandado para o cumprimento desta decisão deverá constar que, após executada a liminar, se o réu, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio autor, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º). E, ainda, a advertência ao réu de que o autor, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo mandado, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). 6. Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se o autor. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. - ADV: CARMONA MAYA MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)