R. H. A. A. C. x A. A. C. N.
Número do Processo:
1004328-38.2023.8.26.0296
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1004328-38.2023.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.H.A.A.C. - A.A.C.N. - Expeça a serventia ofício ao INSS para reduzir o desconto na aposentadoria do requerido (NB 195.152.44-0/NIT 107.04625.75-9), os quais estão sendo feitos em duplicidade. Diga a parte requerida sobre o pedido de homologação da avaliação dos imóveis de folhas 1310-1311. Inviável a expedição de ofícios para todas as instituições bancárias e financeiras em busca de contas em nome do requerido, devendo a parte refinar o pedido com base em indícios concretos. Em princípio, os vencimentos dos servidores da ALESP podem ser obtidos via portal da transparência, sendo desnecessária a intervenção do juízo. Não se vislumbra pertinência da obtenção das contas de cartão de crédito, pois apontam apenas os gastos do requerido, não seus rendimentos. A quebra de sigilo só é aplicável em casos extremos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência do exequente contra o indeferimento do seu pleito de obtenção de informações sobre os reais pagadores das faturas de cartão de crédito em nome da executada e o modo pelo qual seriam pagas essas despesas - Indeferimento - Acerto da decisão - Pesquisa Infojud DECRED que evidenciou vultosos gastos com cartão de crédito entre 2020 e 2023 em nome da executada - Existência, todavia, de diligências frutíferas, inclusive penhora dos alugueis de imóvel comercial de titularidade da devedora e exitosas penhoras SISBAJUD em valores elevados, que já quitaram mais da metade da dívida perseguida - Ausência de pesquisas de praxe para verificar a existência de outros bens em nome da devedora - Providência pleiteada que importa em verdadeira quebra do sigilo bancário - Medida que, embora cabível para investigações realizadas no âmbito de qualquer processo judicial (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º), somente deve ser deferida quando houver indícios plausíveis de conduta fraudulenta imputada ao devedor - Caso concreto que não permite concluir pela presença de comportamento tendente a fraudar a execução e que permita, nesse momento, a pretendida quebra do sigilo bancário - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070058-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pesquisa para obtenção de faturas de cartão de crédito dos executados dos últimos doze meses, via SISBAJUD - Irresignação da exequente - Descabimento - Quebra de sigilo bancário conta com autorização legal no §4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal - Sigilo dos dados assegurado na CF, art. 5º, XII - A quebra do sigilo bancário é medida excepcional no processo civil (CPC, art. 139, IV) - Deve-se sopesar o conflito existente entre o direito do credor de receber o valor constante do título com a garantia do devedor de manter o sigilo dos seus dados bancários, só prevalecendo aquele quando os autos revelarem conduta do executado tendente a subtrair do credor a satisfação do crédito executado - Ausência de excepcionalidade - Segredo de justiça das informações que deve ser assegurado - Art. 189, inciso III, do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139922-51.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PESQUISA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO- SISBAJUD- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO- MEDIDA EXCEPCIONAL- IMPOSSIBILIDADE - Não localização de bens suficientes à satisfação da dívida - Requerimento de pesquisa perante o SISBAJUD, a fim de obter extratos de movimentações financeiras da executada- Quebra de sigilo bancário - Medida excepcional- Impossibilidade- Lei Complementar 105/01: - Em execução de título extrajudicial, não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, não cabe o deferimento do pedido de quebra do sigilo da movimentação bancária da executada, medida excepcional diante da proteção constitucional e que não se justifica diante do mero interesse particular do credor. Exegese do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01. Precedentes deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054288-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Desse modo, afasto o pedido de quebra de sigilo financeiro. Defiro a expedição de oficio ao SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE para que informe se o requerido possui alguma cadeira cativa em seu nome e, se possível, o valor aproximado dela. Cabível a intimação dos locatários do imóveis do requerido, via correio, para obtenção do valor da locação, devendo a parte indicar a relação de endereços. Fica a parte requerida que a ocultação de informações sobre seu patrimônio poderá ser considerada como atentado a dignidade da justiça e apenado com multa. Finalmente, destaco que a audiência de instrução ainda não foi designada, ficando prejudicado o pedido de suspensão. - ADV: RAFAEL DE CASTRO FERNANDES (OAB 275341/SP), MARIA DO CARMO ISABEL PEREZ PEREZ (OAB 102988/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)