Lucas Vinicius Canton x Bigpag Brasil S/A e outros

Número do Processo: 1004328-45.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: André Luis Vergilio (OAB 360091/SP) Processo 1004328-45.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Vinicius Canton - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O autor postula a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores nas contas das requeridas, no montante total de R$ 1.941,00 (um mil novecentos e quarenta e um reais), alegando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando os indícios apresentados, especialmente os comprovantes de transferência em nome das requeridas e o boletim de ocorrência, e o fundado receio de que a demora possa comprometer a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com base no poder geral de cautela do juiz e para assegurar o resultado útil do processo. Determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 1.441,00 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais), correspondente ao valor pleiteado de R$ 1.941,00 deduzido o valor de R$ 500,00 que o autor informa ter sacado. O bloqueio deverá ser efetuado nas contas das empresas BIGPAG BRASIL SA/CELCOIN PAGAMENTOS SA (CNPJ 41.875.118/0001-40), CARGOPAY ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA (CNPJ 34.018.930/0001-94) e STAYPAY SOLUÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (CNPJ 57.827.682/0001-28), observando-se os valores individualmente indicados na petição inicial para cada uma (fl. 7), até o limite ora estabelecido, e priorizando-se o bloqueio nas contas daquelas que receberam os maiores montantes, conforme documentos de fls. 16-25. Deixo de determinar o bloqueio contra ABN TECNOLOGIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA em razão da informação de sua dissolução (fls. 26-27), o que não impede futura responsabilização dos sócios, se for o caso. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
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