Ifood.Com Agência De Restaurantes On Line S/A x Paulo Henrique Lopes Aguiar
Número do Processo:
1004335-65.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 3 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 06 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 3 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 06 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1004335-65.2024.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004335-65.2024.8.26.0564; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A; Advogado: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ); Apelado: Paulo Henrique Lopes Aguiar; Advogado: Fabiano José dos Santos (OAB: 419421/SP); Advogado: Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP); Interessado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Interessado: Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda; Advogado: Adriano Goncalves Cursino (OAB: 30854/PE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004335-65.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Henrique Lopes Aguiar - Ifood Com Agencia de Restaurante Online S.a - - Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda - - Banco Votorantim S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: GUSTAVO JOSÉ SETTON MIZRAHI (OAB 178823/RJ), PAULO SÉRGIO DE LISBOA SOUSA (OAB 357408/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE), FABIANO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 419421/SP)