Rozangela Ferreira Campos x Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado

Número do Processo: 1004351-36.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo. Breve relato. Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez. De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento. Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado. Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado. Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo. Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária. Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta. Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC. Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC. Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Decreto de deserção afastado. Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o requerente apenas colacionou carteira de trabalho sem anotação, sem, no entanto, acostar outros documentos comprobatórios. Conforme se verifica, não há como afirmar a renda do recorrente, pois não fora juntado outro comprovante de renda. Ademais, maliciosamente a parte negou a apresentação de seus extratos bancários, de cartões de crédito e comprovantes de residência. Como é sabido, várias profissões, inclusive muito bem remuneradas (empresários, autônomos, profissionais liberais, servidores públicos estatutários), não tem CTPS (inclusive este magistrado). Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça. Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada. II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal. IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo. V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso. Rondonópolis, na data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1004351-36.2025.8.11.0003 RECLAMANTE: ROZANGELA FERREIRA CAMPOS. RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINARES. Considerando que a parte Autora compareceu em audiência de conciliação, conforme certificado em id. 189352769, entendo que restou prejudicada a solicitação da parte Autora para colheita de depoimento pessoal da mesma, visto que a Reclamante corroborou ativamente com o processo. Afasto a preliminar relacionada a impugnação ao beneficio da justiça gratuita, posto que o mesmo decorre diretamente da lei 9.099/95, no primeiro grau dos juizados especiais, devendo ser melhor analisado em possível recurso. Afasto a preliminar relacionada a prescrição, visto que a parte Reclamada não comprovou o momento em que a parte Autora tomou ciência da negativação existente em seu nome. Entendo que não há o que se falar em incapacidade dos juizados especiais, visto que não se trata de matéria complexa, cabendo a cada uma das partes trazerem aos autos de processo as provas que abarquem as suas pretensões. Pontuo que a Autora comprovou a existência de negativação em seu nome, conforme extrato juntado em id. 184702210, diante da afirmação de inexistência de vinculo da mesma, resta presente o interesse processual. Esclareço por fim, que não merece ser acolhida a preliminar relacionada a impugnação ao valor da causa, posto que caberá ao juiz, neste caso, o arbitramento ou não dos danos morais pleiteados pela parte autora, face a inexistência de parâmetros legais. III. MERITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC). In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor R$ 701,46 (Setecentos e Um Reais e Quarenta e Seis centavos) com inclusão em 30/07/2021, e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes. A Reclamada apresentou contestação afirmando que inexiste qualquer ilícito para a situação, visto que a Autora possui conta junto ao BANCO BRADESCO S.A, sendo a dívida cedida onerosamente a parte Reclamada. Todavia, em que pese às alegações da Requerida, analisando o processo verifica-se que o Requerido não apresentou o contrato que vincula a Autora ao BANCO BRADESCO S.A, ou os extratos que deram origem ao débito negativado, a fim de comprovar a relação jurídica para tornar a ré legitima para inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Cediço que é indispensável para comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito a juntada do contrato que vincula os dados do devedor com a empresa cedente e posteriormente o termo de cessão que vincula com a empresa que adquiriu o débito, porém, não há nos autos prova nesse sentido. Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a validade da cessão de crédito, o que legitimaria o reclamado em proceder à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito negativado. Destarte, resta induvidosa a falha na prestação do serviço por parte do reclamado ao inscrever os dados da reclamante em cadastro de inadimplentes por cobrança de débito que não demonstrou ter adquirido. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. TERMO DE CESSÃO APRESENTADO. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. APONTAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. SEM ANÁLISE. COMPLEMENTO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (N.U 1022718-51.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025). Diante do exposto, a declaração de inexistência débito é medida que se impõe. No mais, tem-se que a inserção do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito por dívida considerada indevida configura ato ilícito, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa (STJ - AREsp: 2067025 RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 02/08/2022), salvo se houver negativação preexistente (Súmulas 22 desta TRU e 385 do STJ), o que não é o caso destes autos. Pontuo que não se aplica ao caso a sumula 385 do Superior tribunal de Justiça, visto que as negativações apresentadas pela Reclamada são posteriores a discutida. Configurado, portanto, o dever de indenizar da empresa ré, sabe-se que o valor da indenização deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que, neste caso concreto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é a mais adequada, eis que se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados. III.DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito por julgar parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito aqui discutido, no montante de R$ 701,46 (Setecentos e Um Reais e Quarenta e Seis centavos), e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com juros de mora, a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença, ambos pela taxa SELIC; Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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