Elizabete Jacqueline Tedesco x Tim S A
Número do Processo:
1004356-06.2023.8.26.0587
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1004356-06.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete Jacqueline Tedesco - TIM S A - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamento e Decido. A ação é parcialmente procedente. Dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu sustenta o requerido a subsistência de débito relativo a período anterior ao cancelamento da linha. Todavia, não trouxe elementos suficientes a amparar sua pretensão, não se prestando os "prints" encartados na contestação para tal desiderato, pois que produzidos unilateralmente, valendo anotar se tratar de relação de consumo. Destarte, em não tendo o requerido se desincumbido do ônus probandi que sobre si recaia, de rigor a procedência do pedido de inexistência do débito. Vale anotar que o dano moral nos casos como os dos autos, em que, embora não haja negativação, há excesso de cobrança, o E. TJSP reconheceu a existência de dano moral indenizável (Apelação nº: 1020418-43.2017.8.26.0196). Quanto ao valor a ser arbitrado, a indenização tem por finalidade a reparação pelo constrangimento sofrido e a punição pela negligência do réu, mas não se presta ao enriquecimento sem causa. Assim, ora se fixa o valor da indenização em R$ 1.000,00. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, e declaro inexistente o débito objeto do presente feito. Ademais, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora contados da data da citação. Sem condenação nas verbas da sucumbência, por inaplicável à espécie. P.R.I. - ADV: ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)