Processo nº 10043577920258260438
Número do Processo:
1004357-79.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) Processo 1004357-79.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Candido Mariano Elias - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu). Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista. Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); c) no caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; d) no caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx). 2. Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) Processo 1004357-79.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Candido Mariano Elias - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém, nego provimento ao referido recurso, porquanto inexiste obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. No caso em exame, não se constata qualquer obscuridade na decisão embargada. Pelo contrário: o provimento jurisdicional atacado mostra-se perfeitamente inteligível, inexistindo ambiguidade ou falta de clareza capaz de suscitar dúvida às partes e seus procuradores, que são os destinatários da decisão. Tampouco há qualquer tipo de contradição a ser eliminada, porquanto inexiste incompatibilidade entre as diferentes partes que compõem a decisão embargada. Em outras palavras, não se constata no aludido decisum teses ou argumentos incompatíveis entre si. Oportuno ressaltar que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração diz respeito à falta de coerência entre os termos que compõem uma mesma decisão. Eventual divergência entre decisões proferidas em processos distintos não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto cada feito possui as suas particularidades. Ademais, inexiste omissão a ser suprida no provimento jurisdicional embargado, que abordou de forma clara e satisfatória as principais questões levantadas pelas partes, sendo certo que o magistrado não é obrigado a apreciar todos os fundamentos contidos nos arrazoados apresentados pelo autor ou pelo réu. Com efeito, a decisão não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. Ademais, Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 894). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o não acolhimento da(s) tese(s) apresentada(s) pela(s) parte(s) não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (STJ REsp 1.641.155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 22/06/2017 grifo meu). A função precípua dos embargos declaratórios é sanar os vícios supra citados. Não se trata de recurso que tenha por finalidade reformar ou anular a decisão (muito embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação). Para alcançar tal desiderato, deverá a parte manejar o competente recurso para a instância superior. No caso dos autos, a alegação de que o(a) requerente é analfabeto e reside em aldeia, não se ausentando de seu território tradicional causa estranheza, já que: a) o documento de identidade juntado às fls. 16/17 possui a assinatura da parte, o que afastaria a alegação de ser analfabeto; b) os procuradores possuírem escritório em São José do Rio Preto, o que afastaria a alegação de que a parte não se ausenta da aldeia. Em suma, a pretensão do(a) embargante de reverter a conclusão do decisum embargado não pode ser acolhida na via estreita dos embargos declaratórios, devendo a parte valer-se do recurso cabível para alcançar tal desiderato, conforme acima destacado. 3. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) Processo 1004357-79.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Candido Mariano Elias - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém, nego provimento ao referido recurso, porquanto inexiste obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. No caso em exame, não se constata qualquer obscuridade na decisão embargada. Pelo contrário: o provimento jurisdicional atacado mostra-se perfeitamente inteligível, inexistindo ambiguidade ou falta de clareza capaz de suscitar dúvida às partes e seus procuradores, que são os destinatários da decisão. Tampouco há qualquer tipo de contradição a ser eliminada, porquanto inexiste incompatibilidade entre as diferentes partes que compõem a decisão embargada. Em outras palavras, não se constata no aludido decisum teses ou argumentos incompatíveis entre si. Oportuno ressaltar que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração diz respeito à falta de coerência entre os termos que compõem uma mesma decisão. Eventual divergência entre decisões proferidas em processos distintos não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto cada feito possui as suas particularidades. Ademais, inexiste omissão a ser suprida no provimento jurisdicional embargado, que abordou de forma clara e satisfatória as principais questões levantadas pelas partes, sendo certo que o magistrado não é obrigado a apreciar todos os fundamentos contidos nos arrazoados apresentados pelo autor ou pelo réu. Com efeito, a decisão não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. Ademais, Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 894). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o não acolhimento da(s) tese(s) apresentada(s) pela(s) parte(s) não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (STJ REsp 1.641.155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 22/06/2017 grifo meu). A função precípua dos embargos declaratórios é sanar os vícios supra citados. Não se trata de recurso que tenha por finalidade reformar ou anular a decisão (muito embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação). Para alcançar tal desiderato, deverá a parte manejar o competente recurso para a instância superior. No caso dos autos, a alegação de que o(a) requerente é analfabeto e reside em aldeia, não se ausentando de seu território tradicional causa estranheza, já que: a) o documento de identidade juntado às fls. 16/17 possui a assinatura da parte, o que afastaria a alegação de ser analfabeto; b) os procuradores possuírem escritório em São José do Rio Preto, o que afastaria a alegação de que a parte não se ausenta da aldeia. Em suma, a pretensão do(a) embargante de reverter a conclusão do decisum embargado não pode ser acolhida na via estreita dos embargos declaratórios, devendo a parte valer-se do recurso cabível para alcançar tal desiderato, conforme acima destacado. 3. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.