Jorge Luis Fares Honorato Zanetti x Higor Nathan Celestino
Número do Processo:
1004362-15.2023.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Melucia Margarida Prado (OAB 169794/SP), Poliana Carnio Moherdaui Torrano de Carvalho (OAB 298726/SP), Otávio dos Santos Barbosa (OAB 496378/SP) Processo 1004362-15.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jorge Luis Fares Honorato Zanetti - Exectdo: Higor Nathan Celestino - Vistos. Foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem imóvel de matrícula nº 32.766 do CRI de Mococa. O executado apresentou impugnação às fls. 114/121 alegando a impenhorabilidade por se trata de bem de família. O exequente não concordou com o pedido formulado. Decido. O executado foi intimado no dia 21 de março. A impugnação foi apresentada no dia 10 de março, ou seja, antes mesmo do início do prazo. No mais, tratando-se de matéria de ordem pública, entendo que não há óbice para a análise do pedido nesta oportunidade. No mérito, a impugnação não comporta acolhimento. Deveras, o imóvel penhorado, localizada na Rua Olézio Hortelan, 228, foi o mesmo objeto dos serviços prestados e que deu azo à emissão do título. Como se vê, a parte exequente foi a responsável pela construção da residência no local (fls. 10/14 e 15/17). Preconiza o art. 3º, "caput" e II, da Lei 8.009/90 que "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato". Embora o contrato em questão não possa ser classificado como financiamento, ainda assim a presente hipótese é exceção à impenhorabilidade. O escopo da norma foi afastar a possibilidade é afastar a impenhorabilidade do bem do devedor que tomou crédito para sua aquisição. O mesmo raciocínio deve ser adotado aqui, considerando que os serviços foram prestados justamente para a construção da residência. Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo a tese de impenhorabilidade do imóvel (bem de família). Irresignação do exequente. Cabimento. Dívida que tem origem em contrato de empreitada global. Aplicação da exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n° 8.009/90. Interpretação teleológica da norma. Impenhorabilidade afastada. Precedente do C. STJ. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2278301-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Na mesma vereda também há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022). Assim, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora realizada. Preclusa esta decisão, desde logo CONCEDO à parte exequente o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento. INTIMEM-SE.