Lázaro Nunes Rodrigues x Prefeitura Municipal De Itu

Número do Processo: 1004376-32.2020.8.26.0286

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004376-32.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lázaro Nunes Rodrigues - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada apenas determinou que a parte requerida se manifestasse sobre a notícia do falecimento do autor e o pedido de extinção - ou julgamento - do processo, isto é, não apresentou qualquer cunho decisório. Eventual extinção sem ou com julgamento de mérito será objeto da sentença a ser proferida nos autos. Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333) Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP), ANA PAULA NUNES RODRIGUES (OAB 361523/SP)
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