Maria José Silva De Souza x Banco Bmg S/A.

Número do Processo: 1004382-22.2023.8.26.0484

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004382-22.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria José Silva de Souza - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco réu referente ao contrato n.º 12304542 (averbação incluída em 01/06/2018), bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora de n.º 115.154.022-3; (ii) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos da aposentadoria da parte autora em razão do referido contrato; (iii) CONDENAR a requerida a restituir, desde que devidamente descontados, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas antes de 31/03/2021 e, de forma dobrada, as eventualmente realizadas após tal data, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e de 1% juros de mora ao mês (artigo 405 do Código Civil), igualmente, a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incidem as alterações promovidas pela lei 14.905/2024; (iv) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar dada da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incidem as alterações promovidas pela lei 14.905/2024. Poderá haver compensação entre o valor da condenação e o do crédito feito em conta da parte autora, este também atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, podendo ela cobrar a diferença em incidente de cumprimento desta sentença. Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará o requerido com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJSP. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
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