Fabio Lola Da Silva x Creditas Sociedade De Crédito Direto S.A.
Número do Processo:
1004389-95.2023.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004389-95.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Fabio Lola da Silva - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$7077,00 (mais correção), em favor do exequente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004389-95.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Fabio Lola da Silva - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. 1 - Fls. 388, itrem "10": Não há que se falar em homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, que prevê a extinção de processo em fase de conhecimento. O acordo realizado a fls. 386/388, e ratificado às fls. 394/395, deve ser entendido como efetivado em fase de cumprimento de sentença, pois o processo já foi extinto com resolução de mérito às fls. 265/273, 330/334, 371/373 e 382/383. 2 - Entretanto, nada impede que as partes, havendo acordo em qualquer época, comuniquem ao Juízo. Destarte, com a observação retro, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 386/388, e ratificado às fls. 394/395. 3 - Em face do acordo celebrado entre as partes, ora homologado, e das petições da partes, de fls. 394/395, 407, 422 e 485, com o cumprimento do acordo e concordância da requerida com o levantamento dos valores depositados nos autos pelo autor (fls. 407 e 422), presume-se cumprida a avença e quitado o débito. Em consequência, julgo extinta a execução, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos de ação de revisão contratual, em cumprimento de sentença, promovida por Fábio Lola da Silva em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. 4 - Defiro o levantamento requerido às fls. 395 e 485. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor do autor, no valor total de R$ 7.077,00 (sete mil e setenta e sete reais), conforme consulta hoje efetuada junto ao Portal de Custas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e formulário de levantamento eletrônico de fls. 486. 5 - De rigor observar que não há incidência de custas finais, uma vez que a satisfação da obrigação se deu anteriormente aos atos executórios, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença. 6 - Tendo em vista o caráter consensual dos pedidos, o trânsito em julgado desta sentença ocorrerá nesta data, ficando, desde já, certificado, dispensando-se, pois, a certidão do cartório. 7 - Após o levantamento, arquivem-se os autos, comunicando-se. P. I. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)