Processo nº 10043920220258260224

Número do Processo: 1004392-02.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Milani Guarnieri Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39842/SP) Processo 1004392-02.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rachel Izidora Lima Marcos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) declarar o direito da parte autora à progressão no prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar do primeiro mês de junho após a última promoção, e a partir daí sempre a cada 3 (três) anos, implementando-se em folha o direito sempre no interstício de 3 anos assim que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, prazo de 3 anos e realização de avaliação de desempenho, independentemente da data da realização desta avaliação e da data abertura do processo de progressão, excluído-se o período de maio/2020 a dezembro/2021, com os devidos reflexos nos adicionais temporais, 13º salário e 1/3 de férias, direito que deverá ser apostilado; 2) condenar a requerida ao pagamento das diferenças salariais apuradas em decorrência do pagamento do salário pelo nível incorreto, desde a data em que a autora deveria ter sido promovida, respeitando a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários nessa instância. Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
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