Nu Pagamentos S.A. x Quezia Da Silva Rocha Rossi

Número do Processo: 1004442-63.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004442-63.2024.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução propostos por QUEZIA DA ILVA ROCHA ROSSI em face de cumprimento de sentença apresentado por NU PAGAMENTOS S/A. Tempestivo o recurso da embargante, e, uma vez que houve garantia do Juízo, restou cumprido o requisito do § 1º, do artigo 53, da Lei N.º 9.099/95, e do Enunciado nº 117 do FONAJE. Alega a embargante que sua conta bancária foi bloqueada em razão de ordem judicial emanada deste Juízo, todavia, aduz que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, ou seja, sobre seu salário, e pede, desta forma, a imediata liberação. Intimada, a exequente pugna pela manutenção da constrição. Verifico que a peça de insurgência contra a penhora veio lastreada por de telas de aplicativo bancário de conta digital, e um holerite que registra que a embargante aufere R$ 2.407,58 (dois mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, dispõe ser impenhoráveis, entre outros bens: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O parágrafo 2º do mesmo preceptivo, excetua da regra da impenhorabilidade o débito decorrente de pensão alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR RETIDO - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2- Versando a relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3- Considerando a impenhorabilidade conferida ao valor decorrente de vencimentos e salários, incabível, no caso, o banco se apropriar do salário do correntista para liquidar dívida, ainda mais sem previsão para tanto. [...] (N.U 1022144-59.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024). RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de salário encontra-se devidamente expressa no artigo 833, IV do CPC/15. Se restou comprovado que o bloqueio de valor incidiu sobre verba alimentar, deve ser determinado a liberação da constrição realizada via SISBAJUD. Recurso provido. (N.U 1012961-35.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) No caso dos autos, todavia, não há demonstrado cabalmente que a constrição judicial incidiu sobre o salário da embargante. Com efeito, a embargante não cuidou de apresentar o extrato bancário mensal completo, ou de pelo menos 02 meses, através dos quais seja possível verificar que a penhora tenha incidido exatamente sobre sua renda mensal não servindo para tanto a movimentação bancária do dia do bloqueio. Neste contexto, o recebimento de salário/benefício em conta corrente não impede automaticamente a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar robustamente que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento de proventos salariais - ou seja, não existem outras entradas financeiras - ou que o valor bloqueado se originou exclusivamente do salário. Dessarte, uma vez que não foi apresentado extrato bancário do mês inteiro, ou período superior, não há como se divisar que a penhora incidiu unicamente sobre a renda mensal da embargante, mas sim sobre o saldo existente em sua conta corrente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE (ARTIGO 833, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SALDO ENCONTRADO EM CONTA. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A impenhorabilidade arguida com base no disposto no art. 833, IV, do CPC não encontra qualquer respaldo probatório, de modo que se mostra inviável o seu reconhecimento, nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC. 2. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, em regra, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, [...] . 3. Contudo, em que pese às alegações do Recorrente, verifico que deixou de juntar nos autos o extrato bancário dos últimos três meses de sua conta constrita junto ao Banco, extrato de conta salário para demonstrativo de origem dos valores, para comprovar a composição do saldo. Logo, se o Executado, ora Recorrente, não colaciona qualquer documento demonstrando a movimentação na conta em que foi realizado o bloqueio, razão pela qual é impossível o reconhecimento da impenhorabilidade, por ausência de prova. (N.U 1005426-87.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024). Ante o exposto, a considerar que não houve demonstração de impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária da embargante, opino pela REJEIÇÃO dos embargos à execução. Preclusa a via recursal, libere-se à exequente o valor bloqueado no Id 190222224, para a conta corrente informada na petição de id 192606425. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1004442-63.2024.8.11.0003 Considerando a petição ID 191762258, intimo a parte exequente para manifestar o que entender cabível, no prazo de dez dias. Rondonópolis, 29 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776