Processo nº 10044432820248260101

Número do Processo: 1004443-28.2024.8.26.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Aldecarlos Ferraz de Souza (OAB 355268/SP) Processo 1004443-28.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Rubio Ferreira - Vistos. Na esteira da ordem de especificação de provas de fls. 242, por ora, determino a PERÍCIA MÉDICA, e para tanto nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, advertindo-o desde já que (i)se for prestador de serviços à empregadora da parte reclamante, por contrato de trabalho ou de forma eventual, deverá declarar isso nos autos, antes do agendamento da perícia, para apreciação judicial (art. 12 da Resolução CFM n. 1.488/98); (ii)se a parte autora é ou já foi sua paciente em consultório, redes particular ou pública de saúde deverá declarar isso nos autos, antes do agendamento da perícia, para apreciação judicial; (iii)deverá obedecer ao Comunicado Conjunto n. 1.666/17 (Processo CPA n. 2016/217080) sobre o peticionamento eletrônico para envio de laudos e eventuais manifestações. Mediante interpretação sistemática da Resolução do CNJ n. 232/16, do Processo SPI n. 2017/00140668 da Presidência do TJSP e da Resolução do CJF n. 305/14, atualizando-se monetariamente pelo IPCA-E o valor máximo de honorários periciais do Anexo Único/Tabela V desta última (de janeiro de 2.015 a janeiro de 2.018) e multiplicando-o por três diante da complexidade da matéria, tempo de tramitação da demanda, grau de zelo e especialização técnica, lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, além das peculiaridades locais e regionais, bem como, da necessidade de evitar o aviltamento da profissão, fixo os honorários periciais em R$729,00, os quais, tratando-se de ação acidentária, deverão ser antecipados/depositados nos autos pelo INSS, desde já intimado, no prazo abaixo dado para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93, art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Decreto Regulamentador n. 3.048/99). Somente com a juntada do laudo pericial será expedida a respectiva guia de levantamento ao perito. Em razão da nomeação, providencie a Serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do Perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, de acordo com o Comunicado Conjunto n. 2.191/16 (Processo CPA n. 2.003/0083). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, podendo a parte autora valer-se da indicação e apresentação eventualmente já feitas na petição inicial, bem com, ao INSS adotar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/15 (art. 465 do CPC), lembrando ao INSS que deverá, nesse mesmo prazo, antecipar/depositar nos autos os honorários periciais. O perito somente deverá dar início aos trabalhos após regular e especificamente intimado para tanto pela Serventia, o que deverá ocorrer após certificado/decorrido o prazo legal de 15 dias acima dado para eventual indicação de assistentes e apresentação de quesitos e desde que já antecipados/depositados nos autos os respectivos honorários pelo INSS (em caso negativo, cobre-se com brevidade). O expert deverá informar oportunamente nos autos, com a antecedência necessária para as devidas comunicações/intimações/notificações, a data, horário e local designados para o exame médico, ao qual comparecerá a parte autora munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Fixo o prazo máximo de 60 dias a contar da intimação de início dos trabalhos para a juntada do laudo aos autos (art. 473 do CPC). Seguem os quesitos do Juízo: 1. A parte pericianda é/foi portadora de deficiência física ou mental, doença, moléstia, lesão ou perturbação funcional? Em caso negativo, quais suas condições gerais de saúde? Em caso positivo, qual? 2. A deficiência física ou mental, doença, moléstia, lesão ou perturbação funcional a incapacita/incapacitou para o trabalho ou para a vida independente? Em caso positivo, descreva as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indique-a. 3. A incapacidade decorre de acidente, doença do trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como, indique se a parte pericianda reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 4. A parte pericianda apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Em caso positivo, quais são as dificuldades encontradas para continuar desempenhando suas funções/atividades habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são curáveis? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? 6. A mobilidade das articulações está mantida? A força muscular está mantida? 7. Caso a parte pericianda esteja incapacitada, ela poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos das profissões que podem ser desempenhadas sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Qual o tratamento a que a parte ainda pode se submeter para restabelecimento da higidez? 8. Caso a parte pericianda não esteja mais incapacitada é possível determinar a data do término da incapacidade (ou, pelo menos, se na data do requerimento administrativo havia essa incapacidade)? 9. Caso a parte pericianda esteja/esteve incapacitada, é possível determinar a data do início/eclosão (e de final, se for o caso) da deficiência física ou mental, doença, moléstia, lesão ou perturbação funcional? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pela parte pericianda, o que deu credibilidade às suas alegações? Informe, se possível, sobre a progressividade ou agravamento da deficiência física ou mental, doença, moléstia, lesão ou perturbação funcional que levou à incapacidade. 10. A incapacidade é temporária ou é permanente? É total ou é parcial? 11. Se a incapacidade for apenas parcial, a) informe se ela impede o exercício da atividade atual da parte pericianda; b) informe qual tipo de atividade em que há incapacidade; c) informe as atividades que a parte pericianda exerceu durante sua vida laborativa e qual a sua profissão atual. 12. Face à sequela, deficiência física ou mental, doença, moléstia, lesão ou perturbação funcional, a parte pericianda está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; ou c) inválida para o exercício de qualquer atividade? 13. Precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 14. A sequela, deficiência física ou mental, doença, moléstia, lesão ou perturbação funcional porventura verificada enquadra-se em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99? 15. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da parte autora para a vida laborativa? 16. Preste eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. 17. Se o caso envolver perda auditiva, como nem toda diminuição da acuidade auditiva é do tipo disacusia neurossenrorial nem toda disacusia neurossensorial é causada por nível de pressão sonora elevado originário do trabalho do indivíduo, informe o perito se há correlação entre a condição auditiva e a sua origem.18. Há, no local de trabalho do(a) obreiro(a), nível de pressão sonora elevado.19. Se envolver aposentadoria por invalidez HIV, a infecção pode ser classificada como aguda, ou seja, parte pericianda com sinais e sintomas transitórios, que surgem após a infecção? 20. A infecção pode ser classificada como assintomática, ou seja, ausência de sinais e sintomas? 21. A infecção pode ser classificada como Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais? 22. A infecção pode ser classificada como doenças associadas, ou seja, com as freqüentes complicações.Doença Constitucional(sinais e sintomas com duração maior que um mês, febre, diarréia e perda de peso) -Doenças Neurológicas(demência, mielopatia, neuropatia periférica) -Doenças infecciosas secundárias, Neoplasias Secundárias e Doenças ou quadros clínicos não classificados, mas que possam ser atribuídos à infecção pelo HIV?. Int. Caçapava, 26 de maio de 2025.
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