Valeria Fortuna Ribeiro x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionitas E Idosos Da Força Sindical - Sindnap-Fs
Número do Processo:
1004443-55.2024.8.26.0286
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Andre Luis Pimenta E Souza (OAB 218684/SP) Processo 1004443-55.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valeria Fortuna Ribeiro - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Vistos. VALÉRIA FORTUNA RIBEIRO moveu a presente ação de declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos contra SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Alega, em síntese, que é pensionista do INSS e tomou conhecimento que o requerido estava promovendo desconto a título de contribuição junto ao seu benefício. Argumenta que sofreu danos materiais correspondentes aos descontos indevidos, bem como danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. A tutela de urgência foi deferida às pg. 39/42. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Alega, em preliminar, ausência de interesse processual. Em prejudicial de mérito, alega prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Impugnou os danos alegados e os valores pretendidos. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Réplica às pgs. 146/162. O feito foi julgado procedente às pg. 168/176. O Egrégio Tribunal de Justiça anulou de ofício a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória. É o relatório. Decido. A preliminar de carência da ação não pode ser acolhida. O jurisdicionado terá interesse de agir quando o processo judicial for o instrumento necessário e adequado para a satisfação de seu interesse. Moacyr Amaral Santos, na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 1, ed. Saraiva, 21ª edição, p. 170, ensina: A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo, o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.". A presente demanda é necessária e adequada para satisfazer a pretensão da parte autora em obter a declaração de inexistência de débito, bem como de receber a respectiva indenização por danos materiais e morais. Não se nega que a parte requerida promoveu a desfiliação da parte autora dos seus quadros. Contudo, isso não afasta o interesse da requerente em ver declarada a inexistência dos débitos e a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos sofridos. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. No caso em tela, a autora pretende a declaração de inexigibilidade justamente sob o fundamento de ausência de contratação. Por conseguinte, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir da data do primeiro desconto - fevereiro de 2023. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2024. Pela mera comparação de datas, afasta-se a alegação de prescrição. Assim entende a jurisprudência: "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. (...) 3. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Pressupostos processuais e condições da ação presentes. 4. Prescrição. Aplicação do prazo quinquenal (art. 27 do CDC). Descontos efetivados em novembro de 2015. Demanda ajuizada em setembro de 2020, com citação do réu em outubro de 2020. Prescrição afastada. (...) 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1008172-64.2020.8.26.0566; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021). No mais, partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o instrument de filiação perante o requerido foi firmado pela autora; b) a autenticidade/falsificação das assinaturas; c) a exigibilidade do débito do contrato; d) os danos materiais e morais; e) o nexo causal. É preciso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. A condição de hipossuficiente da autora é indiscutível, tendo em vista que o requerido firmou o contrato e tem maiores conhecimentos técnicos para demonstrar a sua regularidade. Desta forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova para que o requerido demonstre a regularidade da assinatura do instrumento firmado em nome da autora. Conforme decidido pelo V. Acórdão de pg. 208/213: "Até mesmo a prova pericial a respeito dos documentos juntados pode ser pertinente, como requerido pela autora, conforme o critério do juízo à luz do depoimento pessoal da autora.". De rigor, portanto, a realização de perícia nos documentos de pg. 135/142 apresentados pela parte requerida. Para tanto, nomeio o Sr. Sr. José Pio Tomassia Santos como perito judicial. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, necessárias algumas observações. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de contestação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No presente caso, o requerido apresentou o instrumento de pg. 135/142 em que constam as assinaturas impugnadas. Com efeito, é do requerido o ônus da prova da veracidade das assinaturas, uma vez que corresponde à parte que produziu o documento. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão que carreou ao Banco Réu o pagamento de honorários periciais para produção de prova grafotécnica em Contrato supostamente entabulado pelas Partes. Inconformismo. Não acolhimento. O ônus probatório da autenticidade de assinatura é da Parte responsável pela elaboração e produção do documento no qual consta a firma impugnada, o que envolve, inequivocamente, a realização de perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil. Custeio deve ser suportado, inteiramente, pela Instituição Financeira. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça,REsp 1.846.649/MA (Tema 1061). Precedente desta Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023719-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). Esse entendimento foi pacificado pelo julgamento do Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pelo réu. A necessidade de outras provas será avaliada após a conclusão da perícia. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Andre Luis Pimenta E Souza (OAB 218684/SP) Processo 1004443-55.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valeria Fortuna Ribeiro - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Vistos. VALÉRIA FORTUNA RIBEIRO moveu a presente ação de declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos contra SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Alega, em síntese, que é pensionista do INSS e tomou conhecimento que o requerido estava promovendo desconto a título de contribuição junto ao seu benefício. Argumenta que sofreu danos materiais correspondentes aos descontos indevidos, bem como danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. A tutela de urgência foi deferida às pg. 39/42. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Alega, em preliminar, ausência de interesse processual. Em prejudicial de mérito, alega prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Impugnou os danos alegados e os valores pretendidos. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Réplica às pgs. 146/162. O feito foi julgado procedente às pg. 168/176. O Egrégio Tribunal de Justiça anulou de ofício a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória. É o relatório. Decido. A preliminar de carência da ação não pode ser acolhida. O jurisdicionado terá interesse de agir quando o processo judicial for o instrumento necessário e adequado para a satisfação de seu interesse. Moacyr Amaral Santos, na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 1, ed. Saraiva, 21ª edição, p. 170, ensina: A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo, o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.". A presente demanda é necessária e adequada para satisfazer a pretensão da parte autora em obter a declaração de inexistência de débito, bem como de receber a respectiva indenização por danos materiais e morais. Não se nega que a parte requerida promoveu a desfiliação da parte autora dos seus quadros. Contudo, isso não afasta o interesse da requerente em ver declarada a inexistência dos débitos e a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos sofridos. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. No caso em tela, a autora pretende a declaração de inexigibilidade justamente sob o fundamento de ausência de contratação. Por conseguinte, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir da data do primeiro desconto - fevereiro de 2023. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2024. Pela mera comparação de datas, afasta-se a alegação de prescrição. Assim entende a jurisprudência: "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. (...) 3. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Pressupostos processuais e condições da ação presentes. 4. Prescrição. Aplicação do prazo quinquenal (art. 27 do CDC). Descontos efetivados em novembro de 2015. Demanda ajuizada em setembro de 2020, com citação do réu em outubro de 2020. Prescrição afastada. (...) 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1008172-64.2020.8.26.0566; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021). No mais, partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o instrument de filiação perante o requerido foi firmado pela autora; b) a autenticidade/falsificação das assinaturas; c) a exigibilidade do débito do contrato; d) os danos materiais e morais; e) o nexo causal. É preciso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. A condição de hipossuficiente da autora é indiscutível, tendo em vista que o requerido firmou o contrato e tem maiores conhecimentos técnicos para demonstrar a sua regularidade. Desta forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova para que o requerido demonstre a regularidade da assinatura do instrumento firmado em nome da autora. Conforme decidido pelo V. Acórdão de pg. 208/213: "Até mesmo a prova pericial a respeito dos documentos juntados pode ser pertinente, como requerido pela autora, conforme o critério do juízo à luz do depoimento pessoal da autora.". De rigor, portanto, a realização de perícia nos documentos de pg. 135/142 apresentados pela parte requerida. Para tanto, nomeio o Sr. Sr. José Pio Tomassia Santos como perito judicial. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, necessárias algumas observações. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de contestação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No presente caso, o requerido apresentou o instrumento de pg. 135/142 em que constam as assinaturas impugnadas. Com efeito, é do requerido o ônus da prova da veracidade das assinaturas, uma vez que corresponde à parte que produziu o documento. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão que carreou ao Banco Réu o pagamento de honorários periciais para produção de prova grafotécnica em Contrato supostamente entabulado pelas Partes. Inconformismo. Não acolhimento. O ônus probatório da autenticidade de assinatura é da Parte responsável pela elaboração e produção do documento no qual consta a firma impugnada, o que envolve, inequivocamente, a realização de perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil. Custeio deve ser suportado, inteiramente, pela Instituição Financeira. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça,REsp 1.846.649/MA (Tema 1061). Precedente desta Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023719-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). Esse entendimento foi pacificado pelo julgamento do Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pelo réu. A necessidade de outras provas será avaliada após a conclusão da perícia. Int.