Marilene Figueredo De Matos x Banco Bradesco Sa

Número do Processo: 1004447-85.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CD. PROC. 1004447-85.2024.8.11.0003 Vistos etc. MARILENE FIGUEREDO DE MATOS, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 184298084, arguindo a existência de omissão no decisum. Sustenta que há omissão no julgado no que tange ao índice a ser aplicado na correção dos danos morais. Segundo expressão contida no Estatuto Processual Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). In casu, denota-se que, de fato, houve erro material na decisão embargada no que tange ao termo inicial da correção monetária. Nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, sendo que na hipótese de ação regressiva, deve ser computado a partir do desembolso. Assim, entendo necessária a análise do mencionado pedido a fim de se evitar alegação de ausência da devida entrega da tutela jurisdicional. Ressalte-se que é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão, conforme art. 1.022, III do CPC, nas hipóteses ali mencionadas, o acolhimento dos embargos declaratórios. Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgado, e não de erro de entendimento, a imediata correção se impõe. Ex positis, acolho os presentes embargos de declaração e retifico, em parte, a sentença proferida sob o Id. 184298084, tão-somente, para consignar na parte dispositiva desta que “Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido inicial. Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no ressarcimento do valor total de R$ 134.988,10 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), subtraídos da conta bancária por meio de transações fraudulentas, sobre os quais incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IPCA (IBGE), a partir da data de ocorrência da fraude (11/08/2023), cujo montante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo do contador. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas do réu, bem como da própria requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno o réu a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE) a contar desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da data do evento danoso. Considerando que o demandante decaiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.”. Intime. Cumpra. Rondonópolis- MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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