Edes Camilo Da Silva Primo x Mapfre Seguros Gerais S.A e outros
Número do Processo:
1004481-64.2023.8.26.0266
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004481-64.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edes Camilo da Silva Primo - Suely Ortolani - - Mapfre Seguros Gerais S.A - VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. - ADV: DÉBORA DA SILVA RIBEIRO (OAB 356655/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB 285241/SP), TAINARA GOMES DE DEUS (OAB 431787/SP), BRUNO BEZERRA DE LIMA (OAB 424324/SP)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004481-64.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edes Camilo da Silva Primo - Suely Ortolani - - Mapfre Seguros Gerais S.A - VISTOS... Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais c.c. dano estético ajuizada por EDES CAMILO DA SILVA PRIMO em face de SUELY ORTOLANI, partes devidamente qualificadas. Às fls. 1155/1156, o perito nomeado para produção de prova postulou pela apresentação pelas partes dos documentos boletim de ocorrência, Tabela de Classificação de Danos (tabela de avarias), bem como a indicação do paradeiro dos veículos envolvidos na colisão de trânsito objeto dos autos. Às fls. 1161/1164, a seguradora Mapfre acostou o boletim de ocorrência. O autor informou às fls. 1167/1168 ter alienado a motocicleta avariada à parte terceira e acostou boletim de ocorrência e laudo sobre lesão corporal realizado pelo Instituto de Criminalística (fls. 1169/1194). A corré, Suely, por sua vez, indicou ter havido a baixa permanente do seu automóvel sinistrado, ficando este sob responsabilidade da seguradora. Juntou documentos às fls. 1197/1235. É o relato do necessário. Tendo em vista a alienação da motocicleta do autor para terceiro, comunicada tardiamente às fls. 1167/11687, prejudicada a perícia direta nos veículos colididos. Intime-se o sr. Perito, para que se manifeste acerca da possibilidade de confecção do laudo pericial de forma indireta, com esteio nos documentos acostados pelas partes, em que constantes fotografias e a localização da colisão. Prazo de 10 dias. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 14 de julho de 2025. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), BRUNO BEZERRA DE LIMA (OAB 424324/SP), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB 285241/SP), TAINARA GOMES DE DEUS (OAB 431787/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004481-64.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edes Camilo da Silva Primo - Suely Ortolani - - Mapfre Seguros Gerais S.A - VISTOS. A respeito do quanto postulado pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. - ADV: ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB 285241/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), TAINARA GOMES DE DEUS (OAB 431787/SP), BRUNO BEZERRA DE LIMA (OAB 424324/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004481-64.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edes Camilo da Silva Primo - Suely Ortolani - - Mapfre Seguros Gerais S.A - VISTOS. Anoto que a petição retro não pertence a este feito, razão pela qual determino sua exclusão. No mais, reporto-me ao anteriormente determinado. Cumpra-se. - ADV: TAINARA GOMES DE DEUS (OAB 431787/SP), BRUNO BEZERRA DE LIMA (OAB 424324/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB 285241/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Alexandre Ortolani Cassiano (OAB 285241/SP), Bruno Bezerra de Lima (OAB 424324/SP), Tainara Gomes de Deus (OAB 431787/SP) Processo 1004481-64.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edes Camilo da Silva Primo - Reqdo: Mapfre Seguros Gerais S.A, Suely Ortolani - VISTOS PARA DECISÃO. I) Fls. 1100/1101: Os embargos de declaração, oponíveis no prazo de 05 dias, prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou, então, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Para os fins legais, considera-se omissa a decisão que: i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ii) incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, §1º, do CPC, a saber: Art. 489: (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, deverá a parte embargada manifestar-se, previamente, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Ademais, se manifestamente protelatórios os embargos (art. 1.026, §2º), poderá o magistrado condenar a parte embargante a pagar, à parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo a multa ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. De outra banda, oportuno grifar não servir os embargos declaratórios para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. "Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008). Na espécie, alega a embargante Mapfre Seguros Gerais S/A haver contradição na decisão de fls. 1089/1093, na medida em que o seu pedido por perícia médica física no autor foi indeferido por ausência de impugnação pela embargante, em contestação, quanto à tese inicial de danos estéticos. Apontou, para tanto, trecho de sua contestação em que alegou: Não há que se falar em indenização por danos morais no presente caso. (vide fls. 885) Todavia, sem razão. O trecho presente na contestação ofertada pela embargante não pode ser compreendido como impugnação à tese autoral de danos estéticos em decorrência da colisão de trânsito. Deve-se repisar que as teses deduzidas devem ser apresentadas com um mínimo de substrato para o seu conhecimento, sendo vedada a generalidade, sob pena de se relegar ao julgador a função de patrocinador do interesse da parte, o que seria absurdo. Isto exposto, é o caso de reiterar a fundamentação embargada do decisium de fls. 1089/1093. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porém NEGO-LHES provimento. Int-se. II) Fls. 1102/1104: Manifesta-se o Sr. Perito para pleitear a fixação dos honorários periciais no valor equivalente a 80 UFESPs (aproximadamente R$ 2,821.60), por consideração a fatores afetos ao trabalho como complexidade e deslocamento do profissional. É o caso de DEFERIMENTO. Nos termos da CSDP 910/2023, os honorários periciais custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo seguem adstritos à tabela sem prejuízo da valoração pelo juízo de forma a serem arbitrados proporcionalmente à complexidade do trabalho pericial, lugar, duração e outros fatores relevantes. Nesse sentido, assim prevê a normativa: Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. No caso em comento, a nomeação do perito se deu com vistas ao estudo da dinâmica de colisão de trânsito, de forma direta e indireta, ou seja, com visita ao local de apreensão dos veículos. Nessa conjuntura, entendo razoável e proporcional os honorários requeridos, ARBITRANDO-OS no valor equivalente a 80 UFESPs (aproximadamente R$ 2,821.60), tendo por referência a Especialidade 2.6 da tabela de honorários. Int-se. III) Cumpra-se o quanto determinado no item III da decisão de fls. 1089/1093, requisitando-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para o pagamento dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. IV) Cumpra igualmente a Serventia, COM URGÊNCIA, o item IV da decisão de fls. 1089/1093. V) Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento pela ré SUELY ORTOLANI do item VI da decisão de fls. 1089/1093. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 21 de maio de 2025.