Processo nº 10044825720258260079
Número do Processo:
1004482-57.2025.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Rafael Mattos dos Santos (OAB 264006/SP) Processo 1004482-57.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvia Cristina Rossito Baggio - Vistos. Consoante artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", cuja competência é absoluta (art. 2º, § 4º). Desse modo, o valor da causa no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi eleito como fator de competência absoluta. Logo, não se admite pedido ilíquido ou mesmo resultante de mera estimativa da parte autora, pois ele deverá estar tanto próximo quanto possível do efetivo resultado financeiro pretendido. Acerca da importância do valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ensina a mais autorizada doutrina: A matéria pertinente ao valor da causa assume, em nossa sistemática normativa instrumental vigente, papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indispensáveis, além das várias implicações de ordem pública e consequências práticas, tendo-se em consideração que estabelece o tipo de procedimento adequado; fixa as competências originária e recursal, serve de base para cálculo e depósito de custas processuais; é parâmetro, em algumas hipóteses para a fixação de honorários advocatícios (no caso de sucumbência em segunda instância) (...) Assim, o valor de uma causa há de ser determinado com base na demanda, vista em si mesma, por intermédio de seu objeto (mediato ou imediato) e causa de pedir (remota e próxima), motivo pelo qual a sua fixação dentro dos limites estabelecidos do caput do art. 2º da Lei 12.153/2009, assim também devem ser compreendidos e observados no momento do ajuizamento da causa. (FIGUEIRA, Joel Dias, Juizados Especiais da Fazenda Pública, 2ª edição, RT, p. 161/163) - Destaquei. Tratando-se de servidor público questionando verbas salariais, deverá ser observado o parágrafo segundo do art. 2º da Lei 12.153/09, verbis: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. Desta feita, a fim de verificar a possibilidade de prosseguimento do feito no rito da Lei nº 12.153/09, a parte autora deverá emendar a inicial apresentando pedido condenatório certo, observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ( art. 321, parágrafo único, do CPC). Determino ainda, dentro do prazo concedido, que a parte autora a junte comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Juntado documento em nome de terceiro, deverão ser observadas as seguintes considerações: Tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável, justificando, ainda, a ausência de comprovante em seu próprio nome; Tratando-se de comprovante em nome dos pais, além do documento comprovando o parentesco, deverá ser juntada declaração do responsável/proprietário da residência, bem como justificativa da parte quanto a ausência de comprovante em seu próprio nome;. Tal medida, para além de comprovar a residência da parte no endereço indicado, visa proteger os dados daquele que não é parte, mas tem seu nome indicado nos autos por meio do comprovante juntado por terceiro. Em caso de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; Sendo apresentadas contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço). Int.