Processo nº 10044826320258260562

Número do Processo: 1004482-63.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1004482-63.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - Heloisa Lustosa Grobman - Ciência às partes acerca da data para realização da perícia médica designada pela(o) perita(o) a fls. retro. Caso as partes tenham em mãos exames recentes e/ou relatório/declaração de seu eventual médico assistente, estes poderão ser apresentados à(ao)(s), perita(o)(s) na data designada, com o intuito de auxiliar na avaliação. - ADV: LUCIENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB 211320/SP)
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Luciene Pereira da Silva Rodrigues (OAB 211320/SP) Processo 1004482-63.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Reqte: Heloisa Lustosa Grobman - A Lei nº 13.146/2015 que trata acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No despacho de fls. 75/79 que nomeou a curadora provisória do requerido, ressaltou que seu encargo se restringe para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Ainda, em complemento, dispôs que quanto aos ativos financeiros, os poderes do curador se estendem unicamente às movimentações de valores provenientes da renda mensal percebida pelo curatelando - benefícios previdenciários ou salários - os quais devem ser utilizados para custear suas despesas ordinárias, restando vedada a livre movimentação de outros ativos financeiros do curatelando porventua existentes (aplicações financeiras em geral). A referida decisão obedeceu ao disposto na legislação, bem como o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E CURATELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu curatela provisória ampla e irrestrita, com nomeação de curadora, sem limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial do interditando, conforme pleiteado. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a curatela provisória deve ser limitada aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. III.Razões de Decidir 3. A Lei 13.146/2015 assegura o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à inclusão social e cidadania, o que se alinha com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 4. A curatela deve afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não podendo impor restrição mais ampla. IV.Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para limitar a curatela provisória aos atos de natureza patrimonial e negocial, confirmando a liminar do relator. Tese de julgamento:1. A curatela provisória deve ser limitada aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A inclusão social e cidadania da pessoa com deficiência devem ser promovidas em condições de igualdade. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, arts. 1º, 6º, 85.(TJSP; Agravo de Instrumento 3010922-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025; grifei). No entanto, a curadora provisória aduz que o curatelando recebe pensão alimentícia de seu genitor, a qual desconhece o valor (fl. 3). A pensão alimentícia tem por objetivo garantir o sustento de uma pessoa que não tem condições de prover seu sustento próprio. Já os ativos financeiros podem ser conceituados como os investimentos porventura existentes em nome do curatelando, tais como aplicações financeiras. Logo, se conclui que a pensão alimentícia não está inserida no conceito de ativos financeiros do curatelando, podendo a curadora provisória, movimentá-los para custear as despesas ordinárias do curatelando, pois estaria atuando dentro dos limites da curatela que é restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Por essa razão, entendo que na forma como expedida a certidão de curatela a fl. 103, a curadora provisória poderá atuar junto ao Banco Santander (local onde o curatelado possui conta bancária) para gerir a pensão alimentícia recebida pelo genitor, bem como fazer valer a proibição do curatelando de sacar dinheiro, contratar empréstimos e solicitar cartão, conforme dispõe o art. 757 do CPC. No mais, importante destacar que não restou demonstrada as alegações de que o requerido contratou empréstimo ou solicitou cartão, restando demonstrado somente que no dia 30/04/2024 foi realizado um saque da conta do curatelando no valor de R$1.450,00 (fl. 108). Nessas condições indefiro o pedido de ajustes no termo de curatela. Quanto ao pedido de expedição de ofício requerido pelo Ministério Público, entendo ser desnecessária, uma vez que basta que a curadora provisória comunique o Banco Santander acerca da curatela provisória. Inclusive, em situação similar, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: INTERDIÇÃO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA NO REGISTRO CIVIL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL - Agravante que pretende a averbação da curatela provisória no assento da interditanda no Registro Civil de Pessoas Naturais e a expedição de ofício ao Banco Central para comunicação da incapacidade e proibição de concessão de empréstimos - Desacolhimento - Registro Público que observa o princípio da legalidade estrita e tipicidade dos títulos passíveis de ingresso, em prestígio à segurança jurídica - Legislação de regência que só admite o registro de sentença que decreta a curatela definitiva, não havendo previsão de averbação de mera decisão de curatela provisória (art. 92 e 93 da Lei 6.015/73) - Ingresso de título precário que só se admite em hipóteses excepcionais, devido à necessidade de estabilidade das relações sociais, inclusive em matéria de incapacidade civil - Expedição de ofícios pela serventia judicial que se mostra desnecessária - Agravante que já comunicou por e-mail as instituições financeiras acerca da curatela provisória, inexistindo qualquer resistência para efetivação de anotações dos sistemas internos das referidas entidades - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044256-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024; grifei) No mais assevero que a pactuação de contratos pelo curatelando poderá ser invalidada por ação própria, em razão da incapacidade civil. Dito isto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander. Sem prejuízo, aguarde-se a designação de data para a perícia médica (fl. 120), a intimação do terceiro interessado (fl. 121) e o recolhimento integral da diligência do Oficial de Justiça, conforme ato ordinatório de fl. 122. Ciência ao Ministério Público. Int.
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