Vitória Freire Patrocinio x Universidade Nove De Julho - Uninove

Número do Processo: 1004489-75.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004489-75.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vitória Freire Patrocinio - Universidade Nove de Julho - Uninove - Vistos. Fls. 333 e seguintes: A liminar já foi deferida, e a incidência poderá ensejar a sua cobrança em momento oportuno, após o trânsito em julgado de eventual V. Acórdão que confirme a r. sentença e os efeitos da tutela provisória deferida. Aguarde-se o julgamento pelo Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO (OAB 472420/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), RAYANE ROSA (OAB 475721/SP), OLIVIA DALAVA CARONE (OAB 498488/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Tattiana Cristina Maia (OAB 210108/SP), Maria Isabel Silva Ferraz Souto (OAB 472420/SP), Rayane Rosa (OAB 475721/SP) Processo 1004489-75.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vitória Freire Patrocinio - Reqdo: Universidade Nove de Julho - Uninove - Vistos. Fls. 268/270. Houve, sem dúvida, indevida cobrança pela ré dado que a obrigação imposta foi a de transferência da matrícula da bolsa Prouni da demandante, ou seja, além da matrícula com viabilidade da realização das atividades acadêmicas, deveria a ré se abster de emitir cobrança de mensalidades. Ocorre que a decisão de fls. 254 não foi clara no sentido da incidência de multa em caso de descumprimento desta específica obrigação de não fazer, de modo que não há como impor o pagamento das astreintes, ao menos até a presente data. De modo a dar eficácia à sentença e decisão de fls. 254, determino que a ré proceda à baixa das cobranças, se abstendo de novamente realiza-las, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por cada ato indevido de cobrança. Fls. 217/225 e 276/287. Recebo os recursos inominados interpostos por ambas partes, deferindo à autora os benefícios da gratuidade. Apresentem as partes contrarrazões ao recurso da parte adversa, no prazo legal. Após, redirecione-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Intime-se.
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