Município De Guarulhos x Enob Engenharia Ambiental Ltda e outros
Número do Processo:
1004493-44.2022.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELProcesso 1004493-44.2022.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Município de Guarulhos - Quitaúna Serviços Ltda. - - Enob Engenharia Ambiental Ltda - - Landfill Assessoria e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda - - Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda - REPUBLICAÇÃO: "Vistos. MUNICÍPIO DE GUARULHOS ajuizou ação civil pública em face de QUITAÚNA SERVIÇOS LTDA, LANDFILL ASSESSORIA E CONSULTORIA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA. O autor alega que, em 28/12/2018, o aterro sanitário de Guarulhos sofreu uma ruptura por escorregamento de parte de seu corpo. Afirma que o evento atingiu cerca de 8 células da face oeste do aterro, movimentando um volume estimado de 85.789,89m³, em uma área de cerca de 34.091,00m² e espessura média estimada na seção principal de 15 metros. Afirma que a CETESB realizou vistoria no local em 29/12/2018 e lavrou o Auto de Inspeção nº 1831470, determinando que o autor providenciasse sistema de contenção e imediata remoção de resíduos para minimizar riscos ao meio ambiente. Afirma que, em 30/12/2018, as secretarias municipais de Serviços Públicos e do Meio Ambiente elaboraram o Parecer Técnico de Vistoria nº 014/2018-SM01.04, recomendando a interrupção das operações no aterro, a contenção hidráulica do chorume e a estabilização do maciço. Sustenta que, diante da gravidade da situação, foi editado o Decreto Municipal nº 35.452/2018, declarando situação de emergência e autorizando a adoção de medidas excepcionais pelo Município de Guarulhos. Relata que, em razão da paralisação do aterro, foram contratados serviços emergenciais para disposição de resíduos no CDR Pedreira, além da execução de obras de contenção, instalação de piezômetros e inclinômetros, monitoramento ambiental e geotécnico, e reconformação geométrica da área afetada. Alega que ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas (processo nº 1001393-86.2019.8.26.0224), cujo laudo pericial apontou como causas do deslizamento a execução de retaludamento e alteamento na fase 6 do aterro, com fator de segurança abaixo do mínimo exigido, e a ausência de sistemas adequados de drenagem e monitoramento. Atribui à empresa QUITAÚNA SERVIÇOS LTDA., responsável pela operação do aterro entre 2001 e 2017, a execução de obras de ampliação sem respaldo técnico, com alterações na geometria do maciço visando maximizar a capacidade do aterro e ausência de projeto específico para a face oeste. Alega que a empresa elaborou projeto de readequação de taludes, mas o descartou e executou obras com base em premissas de projeto anterior, sem apresentar fator de segurança mínimo exigido. Quanto às empresas ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., LEONARDO MARQUES REZENDE TAVARES (LANDFILL) e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA., contratadas emergencialmente após 2017, sustenta que deixaram de cumprir obrigações contratuais relativas ao monitoramento da estabilidade do maciço, à elaboração de relatórios técnicos e à implantação de sistemas de drenagem e controle ambiental, contribuindo para o agravamento da instabilidade da área. Afirma que o laudo pericial indicou que nenhuma das empresas atendeu às exigências técnicas previstas nos projetos executivos, especialmente na face oeste, onde não foram implantadas canaletas, descidas d'água ou sistemas de monitoramento adequados. Alega que o deslizamento resultou na supressão de aproximadamente 1.832 árvores em área de 11.442m², soterramento de duas nascentes e contaminação do solo e das águas superficiais e subterrâneas por chorume. Informa que os valores despendidos com as medidas emergenciais e de reconformação somam R$35.561.433,99, além de estimar em R$3.826.140,00 os custos para a retirada de resíduos em área de preservação permanente. Requer a produção antecipada de provas para averiguar os danos ambientais não constatados na ação nº 1001393-86.2019.8.26.0224, pois parte da área afetada integra a futura fase 10 de ampliação do aterro, cujo licenciamento ambiental está em curso na CETESB. Pede a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos valores despendidos, a serem destinados ao Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, inclusive com as diligências realizadas no processo nº 1001393-86.2019.8.26.0224, e à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área afetada, com a apresentação de projeto de recuperação/compensação a ser previamente analisado e aprovado pelos órgãos ambientais competentes. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência e da produção antecipada de provas (fls. 1780/1782). A tutela de urgência foi deferida para que os réus apresentem projeto de recuperação/compensação ambiental da área e para decretar a indisponibilidade de valores eventualmente existentes em contas bancárias dos réus no importe de R$3.826.140,00. Ademais, foi deferida a produção antecipada de prova pericial (fls. 1784/1788). Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda requereu a reconsideração da decisão de decretação da indisponibilidade de bens, afirmando que não há risco de dilapidação patrimonial. Ofertou seguro-garantia no valor de R$1.243.495,50 (fls. 1796/1803 e 1925/1932). O Município de Guarulhos e o Ministério Público não se opuseram à aceitação do seguro-garantia ofertado pela Proactiva (fls. 2453/2455 e 2465/2466). A ré Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda apresentou contestação. Arguiu preliminar de inadequação da via eleita com relação ao pedido de ressarcimento de valores, por se tratar de pedido de natureza exclusivamente civil, estranho à Lei nº 7.347/1985. Afirma que não há nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso, pois o deslizamento teria decorrido de falhas de projeto e execução anteriores à sua contratação, especialmente no retaludamento da fase 6 do aterro, realizado por empresas que a antecederam. Alega que, à época do incidente, exercia apenas serviços de operação e manutenção do aterro, conforme contrato emergencial, sem responsabilidade pela concepção ou execução do projeto estrutural do maciço. Sustenta que os vícios que levaram ao deslizamento eram ocultos e que a empresa atuava sob fiscalização constante do Município de Guarulhos, sem ter contribuído para o evento danoso. Afirma que os sistemas de drenagem e monitoramento estavam em funcionamento e que eventual deficiência nesses sistemas não teria sido causa determinante do incidente, tampouco seria de sua responsabilidade a instalação de novos equipamentos, não previstos contratualmente. Alega que as despesas pleiteadas pelo autor se referem a obrigações próprias do Município de Guarulhos, enquanto titular do serviço público de manejo de resíduos sólidos e proprietário do aterro, não podendo ser transferidas à ré. Sustenta que os valores despendidos com a contratação de empresas para disposição de resíduos sólidos urbanos, como os pagamentos feitos ao CDR Pedreira, não guardam relação direta com o incidente de 28/12/2018, pois o aterro já se encontrava próximo do esgotamento de sua capacidade licenciada, tendo apenas mais dois meses de vida útil. Afirma que, mesmo sem o deslizamento, o Município teria que contratar outro local para destinação dos resíduos, o que descaracteriza tais gastos como danos emergentes indenizáveis. Alega ainda que outras despesas, como as relativas à instalação de piezômetros, inclinômetros e serviços de monitoramento ambiental, foram realizadas para atender exigências técnicas da CETESB e da própria licença ambiental do aterro, sendo, portanto, obrigações permanentes do titular do empreendimento, e não decorrentes do evento danoso. Sustenta que os custos com obras de reconformação geométrica da face oeste do aterro, executadas pela empresa Era Técnica, também não são indenizáveis, pois visaram corrigir falhas estruturais e de projeto preexistentes, cuja responsabilidade não pode ser imputada à Proactiva. Afirma que a construção de diques de contenção na face norte do aterro, realizada pela empresa Soebe, não guarda qualquer relação com o deslizamento ocorrido na face oeste, sendo, portanto, despesa alheia ao objeto da demanda. Alega que todas essas despesas foram realizadas no exercício da competência municipal de gestão de resíduos sólidos e que seu custeio deve ser feito por meio de tributo específico, como a taxa de lixo, não podendo ser transferido a terceiros. Sustenta, por fim, que a única despesa que poderia, em tese, ser discutida nesta ação seria aquela relativa à contratação da empresa Cepollina Engenheiros Consultores Ltda., no valor de R$478.800,00, voltada à elaboração de diagnóstico e medidas emergenciais diretamente relacionadas ao deslizamento. Impugna o pedido de ressarcimento das despesas incorridas na ação de produção antecipada de provas, por se tratar de procedimento não contencioso. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 2468/2519). O seguro garantia ofertado pela Proactiva foi aceito, com a liberação parcial do valor indisponibilizado (fls. 2640). A ré Quitaúna Serviços Ltda requereu a concessão de prazo comum às partes para a formulação de quesitos (fls. 2653/2654), o que foi indeferido a fls. 2678. A ré Quitaúna Serviços Ltda apresentou contestação. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização da conduta que lhe é imputada e da devida correlação entre os fatos narrados e os pedidos de ressarcimento e obrigação de fazer, notadamente quanto à suposta responsabilidade solidária pelos danos ambientais e materiais decorrentes do deslizamento. Alega, ainda, a inadequação do valor da causa, que não corresponderia ao conteúdo econômico efetivamente debatido, bem como a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Prefeito e os demais contratados pelo Município de Guarulhos após sua saída da operação do aterro. Alega que operou o aterro por aproximadamente dezesseis anos, tendo deixado a operação em 30 de abril de 2017, mais de vinte meses antes do incidente ocorrido em 28 de dezembro de 2018. Sustenta que, durante todo o período em que esteve à frente da operação, obteve avaliações positivas da CETESB e do Município de Guarulhos, inclusive com notas elevadas nos índices de gestão de resíduos (IQR), e que jamais foi autuada ou advertida por qualquer irregularidade. Afirma que a responsabilidade pelo deslizamento ocorrido na face oeste da fase 6 do Aterro não pode ser-lhe imputada, pois não há nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso. Alega que o Município de Guarulhos, após sua saída, assumiu a operação do Aterro por nove dias e, em seguida, contratou emergencialmente outras empresas, as quais operaram o Aterro de forma precária, sem os devidos cuidados técnicos e sem realizar o monitoramento adequado da estabilidade do maciço. Sustenta que a empresa ENOB, primeira contratada emergencialmente, foi autuada pela CETESB e multada pelo Município de Guarulhos por falhas na operação, e que a empresa PROACTIVA, última operadora antes do incidente, executou readequações nos taludes da fase 6 sem apresentar estudos técnicos ou projeto executivo, elevando a cota de operação para além do limite autorizado pela CETESB. Afirma que o projeto denominado Readequação de Taludes, elaborado pela empresa ATRIUM a pedido da Quitaúna, referia-se à fase 9 do Aterro, a qual nunca foi implantada, e que foi indevidamente confundido com o projeto Cota 820, executado pela PROACTIVA. Alega que a perícia realizada na ação de produção antecipada de provas reconheceu que o projeto da Quitaúna não foi executado e que o fator de segurança do Aterro somente se tornou insatisfatório após a readequação promovida pela PROACTIVA. Sustenta que, ao deixar a operação, entregou o Aterro em perfeitas condições, com todos os instrumentos de monitoramento instalados e em funcionamento, e que a deterioração do sistema de drenagem e a ausência de monitoramento adequado ocorreram posteriormente, sob responsabilidade das empresas contratadas emergencialmente e do próprio Município de Guarulhos. Afirma que os relatórios da CETESB, os livros de ocorrência do Município de Guarulhos e os pareceres técnicos apresentados pelas partes demonstram que a operação do Aterro foi negligente após sua saída, com falhas graves na manutenção dos taludes, ausência de cobertura vegetal, obstrução de drenagens e não realização de leituras dos piezômetros e marcos superficiais. Alega que a responsabilidade ambiental, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade, o que não se verifica no caso concreto. Sustenta que a ação, embora proposta como ação civil pública, tem natureza predominantemente ressarcitória, pois busca o reembolso de despesas ordinárias da gestão de resíduos sólidos, as quais são de responsabilidade do Município de Guarulhos enquanto titular do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 2869/2957). A ré ENOB Engenharia Ambiental Ltda apresentou contestação. Afirma que não há nexo causal entre os serviços por ela prestados e o deslizamento ocorrido na face oeste do Aterro Sanitário de Guarulhos em 28/12/2018, destacando que sua contratação se deu em caráter emergencial e por curto período, de 10/05/2017 a 05/11/2017, mais de um ano antes do evento. Afirma que o Município de Guarulhos atestou o adimplemento contratual ao final da contratação. Sustenta que o escopo do contrato firmado com o Município de Guarulhos era apenas a gestão da operação e manutenção do aterro com base na conformação geométrica preexistente, herdada da operadora anterior, Quitaúna Serviços Ltda., e que não incluía a elaboração de novos projetos, nem a aquisição ou instalação de instrumentos de monitoramento geotécnico, como piezômetros e marcos superficiais, tampouco a obrigação de correção de falhas em tais equipamentos. Ressalta que sua atuação foi restrita à execução de quatro camadas de resíduos, com compactação adequada, até a cota 801m, e que não executou obras de retaludamento na fase 6, apontadas como uma das causas do deslizamento, as quais teriam sido concebidas e implementadas pela Quitaúna. Afirma que as obrigações a ela impostas em contrato foram mais restritas do que aquelas firmadas com suas sucessoras, Landfill Assessoria e Consultoria EPP, que operou entre 06/11/2017 e 28/11/2017, e Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., responsável pela gestão do aterro à época do evento. Alega que as referidas empresas estavam obrigadas contratualmente à obtenção e análise periódica de dados topográficos e geotécnicos, à elaboração de relatórios mensais e à adoção de providências imediatas em caso de anomalias nos sistemas de monitoramento. Afirma que realizou controle de estabilidade conforme suas obrigações, tendo emitido três laudos técnicos no período de sua atuação, e que não havia cláusula contratual prevendo periodicidade fixa para sua apresentação, diferentemente dos contratos das empresas subsequentes. Argumenta que os problemas apontados pelo perito judicial relacionados ao número e estado dos equipamentos de monitoramento não lhe são imputáveis, pois decorrem de limitações contratuais e da estrutura preexistente. Alega, ainda, que o sistema de drenagem interna funcionava adequadamente, sem registro de excesso de percolado, e que a drenagem superficial não era de sua responsabilidade, pois já se encontrava instalada desde a gestão anterior, não havendo tempo hábil, em razão do exíguo prazo contratual, para eventual reestruturação. Salienta que, mesmo após mais de um ano da saída da ENOB, a Proactiva ainda não havia completado a instalação de canaletas e descidas d'água. Acrescenta que, após sua saída, a área por ela operada recebeu três novas camadas de resíduos, dispostas por suas sucessoras, o que descaracteriza a sua responsabilidade pelo deslizamento. Afirma que não houve quantificação do dano material, pois o valor de R$3.826.140,00 pleiteado pelo Município de Guarulhos corresponde apenas a estimativa preliminar da Secretaria de Serviços Públicos, sem que tenha havido, até o ajuizamento da ação, qualquer contratação ou despesa concreta com a retirada de resíduos da área de preservação permanente. Por fim, afirma que os valores de indenização pleiteados se referem a obrigações legais do próprio autor, o que inviabilizaria o ressarcimento pretendido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela divisão proporcional da responsabilidade entre as rés (fls. 3950/3978). A ré Landfill Engenharia e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda apresentou contestação. Arguiu preliminar de impugnação do valor da causa, pois o valor indicado pelo autor inclui projeções futuras de gastos com a retirada de resíduos da área de preservação permanente sem base documental e sem considerar os valores que o Município de Guarulhos já despenderia regularmente com a operação do aterro. Afirma que não foi comprovada sua responsabilidade pelo ocorrido, pois o contrato nº 13.801/2017 firmado com o Município de Guarulhos foi celebrado em caráter emergencial, teve duração de apenas 22 dias (de 06/11/2017 a 28/11/2017) e foi rescindido unilateralmente pelo autor sem prévio aviso, impossibilitando a realização do relatório mensal de estabilidade geotécnica. Argumenta que, durante o breve período de execução contratual, concentrou sua atuação exclusivamente na porção leste do aterro, nas fases 1 a 5, sem jamais ter operado ou disposto resíduos na face oeste, onde ocorreu o deslizamento. Alega, ainda, que não recebeu do autor os documentos técnicos e projetos executivos necessários para a elaboração de relatórios geotécnicos, o que comprometeu a possibilidade de emissão de laudos e a análise técnica adequada. Afirma que não contribuiu com a ocorrência do acidente, inexistindo nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso. Afirma que não pode ser condenada ao ressarcimento das despesas incorridas na ação de produção antecipada de provas, pois tal pedido deveria ter sido formulado naquele processo. Sustenta que a responsabilidade pelo deslizamento deve recair sobre a ré Quitaúna, que realizou a readequação de taludes, e sobre as rés ENOB e Proactiva, que geriram o aterro por mais tempo que a Landfill e detinham os meios necessários para produzir relatórios mensais de segurança. Subsidiariamente, pede a responsabilização do Município de Guarulhos, pois a ele competia fiscalizar o aterro durante a execução dos contratos firmados com as rés. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 4255/4305). A ré Quitaúna arguiu o impedimento do perito nomeado a fls. 1784/1788 (fls. 4369/4371). Réplica a fls. 4432/4482. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de inépcia da inicial, de litisconsórcio passivo necessário e de impugnação ao valor da causa (fls. 4533/4536). O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares arguidas pelas rés, indeferimento da arguição de impedimento do perito e deferimento dos benefícios da justiça gratuita à ré Landfill (fls. 4547/4549). Foi dado parcial provimento aos embargos de declaração da ré Landfill para manter com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado (fls. 4691/4692). O Município de Guarulhos reiterou seu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD das rés Quitaúna e ENOB (fls. 5110/5111), o que foi deferido a fls. 5113. O Perito apresentou manifestação informando sobre o andamento dos trabalhos periciais (fls. 5195/5197). O Município de Guarulhos apresentou manifestação informando sobre o protocolo de projeto de estudo complementar de reconformação do aterro na CETESB, que exigirá a retirada dos resíduos da APP. Afirma que o Perito não se opôs ao projeto e que as ações de escavação do solo e remoção dos resíduos já estava prevista quando da propositura da ação (fls. 5276/5278). Laudo pericial a fls. 5311/5483. A ré Quitaúna requereu a dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Ademais, afirmou que desde novembro de 2019 a área do aterro estava formalmente liberada para que o Município de Guarulhos realizasse a retirada de resíduos da APP, de modo que a realização da intervenção somente em 2023 deve ser justificada pelo autor. Requer a intimação da CETESB para que apresente os estudos que subsidiaram a alegada exigência de intervenção na área neste momento, bem como explicar a motivação e urgência da remoção dos resíduos, considerando que há solicitação nesse sentido desde julho de 2019 (fls. 5786/5799). As rés Proactiva e Landfill e o Município de Guarulhos requereram a dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 5884, 5888 e 5897), o que foi deferido a fls. 5889. O Município de Guarulhos requereu esclarecimentos sobre o laudo pericial (fls. 5902/5904). As rés Proactiva, ENOB, Landfill e Quitaúna requereram esclarecimentos sobre o laudo pericial (fls. 5911/5918, 5990/5997, 5998/6011, 6012/6023). O perito prestou esclarecimentos a fls. 6515/6556. O Município de Guarulhos se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (fls. 6572/6573). As rés Proactiva, Landfill, ENOB e Quitaúna se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais (fls. 6579/6594, 6605/6617, 6618/6620 e 6621/6652). O Município e Guarulhos se manifestou sobre as impugnações apresentadas pelas rés (fls. 6682/6693). O Ministério Público se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (fls. 6698). Foi proferida decisão de rejeição das alegações de nulidade do laudo pericial e de deferimento do pedido de levantamento dos honorários periciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 6700/6701). As rés ENOB, Quitaúna e Proactiva opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 6700/6701 (fls. 6706/6708, 6718/6722 e 6723). Os embargos foram rejeitados a fls. 6728 e 6837. As rés Quitaúna e Proactiva requereram a produção de prova testemunhal e a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência (fls. 6733/6764 e 6770/6788). O Município de Guarulhos dispensou a produção de outras provas (fls. 6795/6809). Foi dado provimento a agravo de instrumento da ENOB para determinar que o perito preste novos esclarecimentos sobre o laudo pericial (fls. 6849/6853). O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 6895/6909). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais (fls. 6915/6916, 6917/6919, 6933/6935, 6937/6950, 6959/6961 e 6974/6976). O feito foi saneado. Foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes e foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal (fls. 6936 e 6995). As partes arrolaram suas testemunhas (fls. 6977/6978, 6979/6980, 6986/6987, 6988/6989, 6990 e 7003). O perito requereu a dispensa de sua oitiva (fls. 7008/7009). Foi proferida decisão acolhendo o pedido do perito e cancelando a audiência anteriormente designada (fls. 7014/7015). As partes apresentaram alegações finais (fls. 7056/7126, 7127/7142, 7143/7154, 7155/7174 e 7175/7224). O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (fls. 7228/7242). A ré Quitaúna requereu o desentranhamento das alegações finais do Município de Guarulhos, por intempestividade, e reiterou os termos de suas alegações finais (fls. 7243/7258). É o relatório. Fundamento e decido. As alegações finais apresentadas pelo Município de Guarulhos a fls. 7175/7224 são tempestivas, pois o autor tem prazo em dobro para suas manifestações (art. 183 do CPC) e os prazos processuais foram suspensos nos dias 17/04, 18/04, 21/04, 24/04, 01/05 e 02/05 (Provimento CSM nº 2.765/2024 e Comunicado Conjunto nº 311/2025, DJE de 29/04/2025, pág. 01). Dessa forma, rejeito o requerimento de fls. 7243/7258. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Guarulhos em face de Quitaúna Serviços Ltda. (Quitaúna), Enob Engenharia Ambiental Ltda. (Enob), Landfill Engenharia e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda. (Landfill) e Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. (Proactiva), com pedido de condenação solidária das rés à reparação dos danos ambientais decorrentes do escorregamento de resíduos ocorrido no Aterro Sanitário de Guarulhos (Aterro) em 28/12/2018, bem como ao ressarcimento das despesas realizadas em razão do incidente, inclusive aquelas referentes à ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo autor. O Aterro foi gerido pelas rés durante os seguintes períodos: de 01/10/2001 a 30/04/2017, pela Quitaúna; de 10/05/2017 a 05/11/2017, pela Enob; de 06/11/2017 a 28/11/2017, pela Landfill; e de 30/11/2017 a 25/05/2019, pela Proactiva. O autor ajuizou ação de produção antecipada de provas (processo nº 1001393-86.2019.8.26.0224) para apurar as causas do escorregamento ocorrido na fase 6 do Aterro (fls. 56/200). Conforme apurado naquela oportunidade, o rompimento do Aterro movimentou cerca de 85.789,89m³ de resíduos sólidos em uma área de 34.091m² (fls. 141) e foi causado por três fatores: (i) Conformação geométrica inadequada e fatores de segurança insuficientes: a geometria executada na encosta da face oeste, incluindo taludes e bermas, teve por base o Projeto de Adequação e Alteamento Cota 820 (Projeto Cota 820). Conforme explicitado a fls. 5443, o referido projeto é uma reprodução do levantamento planialtimétrico executado em 08/05/2018, na época em operação entre as cotas 803 a 817, que acompanhava a geometria dos taludes na área da ruptura, seguindo o projeto de READEQUAÇÃO DO TALUDE PROJETO EXECUTIVO MEMORIAL DESCRITIVO, de Setembro/2014, cuja planta foi elaborada pela ATRIUM. Tal projeto estava sendo executado na data do incidente no Aterro. O Projeto Cota 820 foi executado pela Proactiva e não possuía memorial descritivo ou projeto executivo, tendo fator de segurança próximo a 1,0, valor inferior ao patamar mínimo estabelecido pela NBR 11682/2009 para estruturas com elevado potencial de risco ambiental, que é de 1,5 (fls. 122/123). (ii) Deficiências no sistema de drenagem: foi constatada a inexistência de um sistema eficiente de drenagem superficial, circunstância reiteradamente apontada pela CETESB em vistorias técnicas (fls. 123/125). Além disso, os drenos horizontais profundos (PDRs) se encontravam inoperantes e não foi realizada manutenção sistemática dos dispositivos de drenagem interna (fls. 132/133). Esse conjunto de omissões favoreceu o acúmulo de líquidos no interior do maciço, elevando o nível de saturação e comprometendo a estabilidade da estrutura. (iii) Inadequação dos mecanismos de monitoramento: o acompanhamento da estabilidade da face Oeste do aterro foi negligenciado pelas rés. As análises de estabilidade e as seções de retroanálise concentraram-se exclusivamente na face Norte, não havendo registros técnicos equivalentes aplicados à encosta que veio a colapsar (fl. 126). Na face Oeste, foram identificados apenas dois piezômetros instalados, sendo que a maior parte dos equipamentos de monitoramento se encontrava comprometida, com leituras tecnicamente inválidas para fins de avaliação geotécnica (fl. 130). Ademais, os marcos superficiais instalados consistiam em simples placas de concreto apoiadas sobre o maciço, sem a precisão necessária para registrar deslocamentos com confiabilidade (fls. 126/127). A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, e solidária. A reparação integral é devida independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade e o dano. Por sua vez, o artigo 225, §3º, da Constituição Federal impõe a obrigação de reparação ambiental em caso de degradação. A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê a obrigação dos responsáveis pelo dano de ressarcir o poder público pelos gastos decorrentes das açõesde contenção e minimização de danos ambientais (art. 29, §1º). O Tema 681 e a Súmula 623, ambos do STJ, são nesse sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, solidária e propter rem, recaindo sobre todos os que tenham contribuído para o resultado, ainda que em momentos distintos. Ademais, considerando que o deslizamento atingiu área de preservação permanente (fl. 5340), aplica-se o art. 7º, §1º, da Lei 12.651/2012, segundo o qual o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação eventualmente suprimida. No caso, as rés participaram, em diferentes fases, da gestão e operação do aterro, tendo contribuído para o evento danoso em razão da omissão diante de risco técnico conhecido. A Quitaúna iniciou as obras de retaludamento da face oeste da fase 6 com base no Projeto de Readequação de Taludes, com o objetivo de maximizar a capacidade do aterro (fls. 5454, item 19). O referido projeto possuía fator de segurança inferior ao permitido pela NBR 11682/2009 e elevou indevidamente a inclinação das células do aterro: O resultado desta manutenção sem a elaboração de um projeto (segundo a própria empresa) gerou a formação de taludes com inclinações que não estavam previstas nem no projeto da fase 06 nem no projeto de readequação que também remetia a conformação de taludes da fase 06, na geometria de 1Vx2H e não de 1Vx1,5H, como executado. A Quitaúna apenas reforça o parecer da perícia, executando a ampliação do aterro, sem seguir o que estava previsto nos projetos. Há que se destacar, ainda, que ampliação (como acréscimo de novas células de resíduos) não se configura apenas como uma mera manutenção, mas sim como um novo projeto (fls. 204). Ademais, durante toda a sua gestão do aterro, não foram construídas canaletas de drenagem superficial na face oeste e o sistema de drenagem interna foi implementado de forma incompatível com o padrão técnico exigido (fls. 5364/5365). Esses elementos estruturais comprometeram o fator de segurança da encosta e contribuíram para o escorregamento, ainda que este não tenha ocorrido durante a sua gestão. A responsabilidade das demais corrés Proactiva, Enob e Landfill decorre da negligência e omissão relacionadas ao acompanhamento da estabilidade do aterro e da implantação de sistemas mínimos de drenagem, independentemente de previsão contratual específica referente à realização de intervenções. Conforme afirmado pelo perito a fls. 6895, operar um aterro engloba atividades tais como: manutenção, implantação/ampliação de medidas de monitoramento e segurança, análise/revisão/execução de projetos, retaludamentos e readequações da sua geometria, etc. Afinal, um aterro não é estático, ou seja, ele sofre reacomodações ao longo do tempo que alteram naturalmente sua geometria e segurança, produz chorume e gases que influenciam sua conformação e está suscetível a erosões e ações climáticas (como chuvas). Isto tudo faz parte das características de qualquer aterro e as atividades mencionadas acima fazem parte de sua operação, estando também presentes nas normas técnicas de operação e na legislação aplicada. Tais normas técnicas e legislações aplicáveis estão acessíveis para quaisquer pessoas e são essenciais para garantir a segurança das operações (sem grifos no original). As rés deixaram de elaborar relatórios de estabilidade geotécnica no talude da face oeste ou seções críticas de estabilidade no sentido leste-oeste da face rompida, o que comprometeu a segurança do Aterro durante sua operação. Considerando a atuação sucessiva e interligada das rés no ciclo de funcionamento do Aterro, todas contribuíram para o resultado danoso, sendo elas solidariamente responsáveis pelos danos ambientais e materiais causados. Foi realizada nova perícia na presente ação (fls. 5311/5778), com o objetivo de identificar e quantificar os danos ambientais decorrentes do rompimento. O laudo, complementado às fls. 6515/6556 e 6895/6909, indicou os seguintes danos ambientais (fls. 6516/6517): (i) Supressão de 11.617,00m² de área com vegetação arbórea em razão da instalação do dique e abertura de acessos, com a perda de aproximadamente 1.860 árvores. A vegetação (Floresta Ombrófila Densa) suprimida é do bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; (ii) Soterramento de duas nascentes, com coordenadas geográficas de 7409862,612 N; 340589,848 E e 7409858,881 N; 340585,450 E; (iii) Aumento das concentrações médias de chumbo (28,73%), manganês (33,63%), coliformes totais (3.577,94%) e Pseudomonas aeruginosa (5.320,20%) nas águas subterrâneas e contaminação das águas superficiais (fls. 6517). Ademais, reiterou a necessidade de remoção dos resíduos do local, considerando que o deslizamento ocorreu sobre solo que não possuía manta de proteção. Em relação ao item (iii) acima, o Perito afirmou que, neste momento, não é possível apurar de forma isolada a contaminação decorrente do rompimento ou quantificar o valor a ser despendido para remediá-la, pois isso dependeria da remoção total dos resíduos e da realização de novas análises no local: 9) É possível quantificar pecuniariamente o valor da caracterização da contaminação e eventual remediação da possível contaminação? Se sim, qual o valor apurado? Resposta: Devido à situação atual do Aterro, cujos resíduos encontram-se dispostos sobre o solo (sem impermeabilização), não é possível quantificar o valor da caracterização completa da contaminação e da remediação. Isso deve-se ao fato de que é necessário retirar os resíduos para que possam ser realizadas sondagens de modo a constatar a extensão e até que profundidade as substâncias penetraram no solo, com isso, delimitam-se as plumas de contaminação (tridimensionalmente) e estima-se o valor da remoção da fração contaminada e sua destinação para local apropriado ou sua remediação. Deve-se atentar para condições de estabilidade e segurança de pessoal durante a remoção do solo. A quantidade de sondagens no solo, até se definir a que profundidade e área na qual os contaminantes se encontram é variável, assim como a quantidade de amostragens até se delimitar a pluma de contaminação. Assim, deve-se levar em conta os honorários do engenheiro responsável, técnica de investigação, a quantidade de amostras a serem analisadas em laboratório, o custo de coleta/deslocamento e análise laboratorial, a quantidade de poços/sondagens, o custo de remoção e destinação do solo contaminado e, por fim, as técnicas de remediação a serem empregadas. Todos esses custos variam de acordo com laboratório e empresa/profissional contratado, grau de urgência, técnicas a serem empregadas etc. Portanto, qualquer tentativa de estimativa nesse momento seria muito imprecisa. (...) 10) É possível quantificar se houve infiltração de contaminação no lençol freático? Se sim, é possível quantificar a contaminação? Se sim, quanto pecuniariamente o valor da caracterização da contaminação? Se sim, qual o valor apurado? Resposta: Sim, devido ao aumento de concentração de certos parâmetros (vide Laudo) nas águas subterrâneas no ponto PM-09/PM-02-Novo foi possível definir percentualmente esta variação (da contaminação) após o deslizamento. No entanto, não foi possível dizer qual a parcela desta contaminação era referente apenas ao deslizamento, pois poços à montante deste ponto podem ter contribuído para tais valores. Também não foi possível quantificar a parcela de contribuição da área do deslizamento para os poços à jusante deste local, uma vez que há outras fontes potenciais de contaminação (conforme mapeado no Laudo), além destes poços terem sido instalados apenas após o deslizamento (impossibilitando comparações nos períodos antes-depois do incidente). Portanto, embora tenha sido possível quantificar (percentualmente) o aumento da contaminação, não foi possível dizer quanto dela deve-se apenas ao deslizamento. Assim, uma estratégia mais efetiva seria manter todos os registros das despesas com a investigação e recuperação da área, com detalhes de cada serviço contratado para maior rastreabilidade. (fl. 5438) No mesmo sentido: Parte deste aumento pode ser decorrente da contribuição de poços à montante (acima) do Aterro, não sendo possível quantificar esta parcela. Também não é possível determinar quanto a área do deslizamento poderia estar contribuindo para as concentrações à jusante (abaixo) da área do deslizamento. Embora tenha havido aumento das concentrações médias, o Aterro já apresentava valores acima das normas consideradas para Chumbo e Manganês, na área objeto (PM-09/PM-02-Novo) antes do deslizamento. Quanto a Coliformes Totais e Pseudomonas aeruginosa, embora tenham tido aumento, nas normas para investigação de áreas contaminadas não há valores máximos permitidos para eles. Conforme última campanha de monitoramento (julho/2023), as águas subterrâneas do Aterro permanecem contaminadas (vide parâmetros no Laudo Pericial) (fls. 6517). As rés são responsáveis pela reparação dos danos ambientais, pois o escorregamento do Aterro foi consequência direta de sua atuação omissiva à frente da gestão do Aterro. Para tanto, deverão elaborar projeto de recuperação/compensação a ser previamente analisado e aprovado pelos órgãos ambientais competentes, contendo as medidas mencionadas pelo Perito a fls. 6517/6518: remoção dos resíduos deslizados e sua disposição ambientalmente adequada; realização de investigação detalhada da área para delimitar as plumas de contaminação, ou seja, mapeando até que profundidade e área do solo foi contaminada pelos resíduos, se há bolsões de gases confinados e a extensão da contaminação nas águas subterrâneas e superficiais; elaboração de plano de intervenção, nos termos da Decisão de Diretoria nº 038/2017/C da CETESB, incluindo a realização de Avaliação de Risco à Saúde Humana, nos termos do item 4.1.6.1 da referida Decisão de Diretoria; restituição da vegetação suprimida na APP, nos termos da Lei nº 12.651/2012. Tal solução se faz necessária em razão da natureza dinâmica da contaminação oriunda do rompimento do aterro, que, conforme afirmado pelo perito a fls. 6517, é uma fonte não estática (...) de contaminação (...) e sem sua remoção a realização de uma investigação, como o próprio nome diz, detalhada traria um diagnóstico impreciso, gerando custos desnecessários aos envolvidos, dispêndio de tempo e formas de remediação inadequadas e ineficientes, correndo-se o risco de haver necessidade de repeti-la. Em relação aos gastos incorridos pelo Município de Guarulhos com as despesas diretamente vinculadas ao rompimento do aterro, é devido o respectivo ressarcimento, compreendendo os valores decorrentes da contratação: (i) da CDR Pedreira para disposição final de resíduos sólidos; (ii) da Cedro Engenharia para monitoramento de inclinômetros; (iii) da Ceppolina Engenheiros para reconformação geométrica e acompanhamento técnico das obras de recuperação do maciço; (iv) da Era Técnica Engenharia para execução de obras das células na face oeste; (v) da JCR Construtora para instalação de piezômetros e inclinômetros; (vi) da Soebe Construções para construção de dique de contenção; bem como (vii) as custas e despesas processuais despendidas na ação de produção antecipada de provas nº 1001393-86.2019.8.26.0224. Quanto às despesas com a destinação dos resíduos sólidos urbanos, a responsabilidade das rés deve ser restrita à parcela de resíduos que o aterro tinha capacidade de receber à época dos fatos, pois o excedente já exigiria solução alternativa independentemente do rompimento. Os valores indicados acima decorrem do rompimento do aterro e foram gastos pelo autor em cumprimento ao art. 29, caput, da Lei nº 12.305/2010, razão pela qual é devido o ressarcimento, observada a limitação ora fixada, a ser apurado em liquidação de sentença. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de QUITAÚNA SERVIÇOS LTDA, LANDFILL ASSESSORIA E CONSULTORIA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA para condenar solidariamente as rés a apresentarem um projeto de recuperação e compensação da área degradada em razão do rompimento do Aterro Sanitário de Guarulhos, a ser previamente analisado e aprovado pelos órgãos ambientais competentes e executado às expensas das rés, contendo medidas de remoção dos resíduos deslizados e sua disposição ambientalmente adequada, realização de investigação detalhada da área para delimitar as plumas de contaminação, elaboração de plano de intervenção, nos termos da Decisão de Diretoria nº 038/2017/C da CETESB, incluindo a realização de Avaliação de Risco à Saúde Humana, e restituição da vegetação suprimida em área de preservação permanente, nos termos da Lei nº 12.651/2012, no prazo de 90 (noventa) dias. Ademais, condeno solidariamente as rés ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Município de Guarulhos com a contratação: (i) da CDR Pedreira, para disposição final de resíduos sólidos, limitado à parcela de resíduos que o aterro tinha capacidade de receber à época do rompimento; (ii) da Cedro Engenharia, para monitoramento de inclinômetros; (iii) da Ceppolina Engenheiros, para reconformação geométrica e acompanhamento técnico das obras de recuperação do maciço; (iv) da Era Técnica Engenharia, para execução de obras das células na face oeste; (v) da JCR Construtora, para instalação de piezômetros e inclinômetros; (vi) da Soebe Construções, para construção de dique de contenção; bem como (vii) das custas e despesas processuais despendidas na ação de produção antecipada de provas nº 1001393-86.2019.8.26.0224, a serem destinados ao Fundo Municipal de Resíduos Sólidos e apurados em liquidação de sentença. Os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. PRIC. - ADV: CESAR AUGUSTO COSTA DOS SANTOS (OAB 335253/SP), MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB 487424/SP), GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB 487429/SP), MAÚRA CARLA GUERRA POLIDORO (OAB 414022/SP), KAMILE MEDEIROS DO VALLE (OAB 377858/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), CARLA APARECIDA KIDA RODRIGUES (OAB 240331/SP), ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI (OAB 236714/SP), TAIENE APARECIDA GARCIA (OAB 206845/SP), LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELProcesso 1004493-44.2022.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Município de Guarulhos - Quitaúna Serviços Ltda. - - Enob Engenharia Ambiental Ltda - - Landfill Assessoria e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda - - Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda - Vistos. MUNICÍPIO DE GUARULHOS ajuizou ação civil pública em face de QUITAÚNA SERVIÇOS LTDA, LANDFILL ASSESSORIA E CONSULTORIA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA. O autor alega que, em 28/12/2018, o aterro sanitário de Guarulhos sofreu uma ruptura por escorregamento de parte de seu corpo. Afirma que o evento atingiu cerca de 8 células da face oeste do aterro, movimentando um volume estimado de 85.789,89m³, em uma área de cerca de 34.091,00m² e espessura média estimada na seção principal de 15 metros. Afirma que a CETESB realizou vistoria no local em 29/12/2018 e lavrou o Auto de Inspeção nº 1831470, determinando que o autor providenciasse sistema de contenção e imediata remoção de resíduos para minimizar riscos ao meio ambiente. Afirma que, em 30/12/2018, as secretarias municipais de Serviços Públicos e do Meio Ambiente elaboraram o Parecer Técnico de Vistoria nº 014/2018-SM01.04, recomendando a interrupção das operações no aterro, a contenção hidráulica do chorume e a estabilização do maciço. Sustenta que, diante da gravidade da situação, foi editado o Decreto Municipal nº 35.452/2018, declarando situação de emergência e autorizando a adoção de medidas excepcionais pelo Município de Guarulhos. Relata que, em razão da paralisação do aterro, foram contratados serviços emergenciais para disposição de resíduos no CDR Pedreira, além da execução de obras de contenção, instalação de piezômetros e inclinômetros, monitoramento ambiental e geotécnico, e reconformação geométrica da área afetada. Alega que ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas (processo nº 1001393-86.2019.8.26.0224), cujo laudo pericial apontou como causas do deslizamento a execução de retaludamento e alteamento na fase 6 do aterro, com fator de segurança abaixo do mínimo exigido, e a ausência de sistemas adequados de drenagem e monitoramento. Atribui à empresa QUITAÚNA SERVIÇOS LTDA., responsável pela operação do aterro entre 2001 e 2017, a execução de obras de ampliação sem respaldo técnico, com alterações na geometria do maciço visando maximizar a capacidade do aterro e ausência de projeto específico para a face oeste. Alega que a empresa elaborou projeto de readequação de taludes, mas o descartou e executou obras com base em premissas de projeto anterior, sem apresentar fator de segurança mínimo exigido. Quanto às empresas ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., LEONARDO MARQUES REZENDE TAVARES (LANDFILL) e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA., contratadas emergencialmente após 2017, sustenta que deixaram de cumprir obrigações contratuais relativas ao monitoramento da estabilidade do maciço, à elaboração de relatórios técnicos e à implantação de sistemas de drenagem e controle ambiental, contribuindo para o agravamento da instabilidade da área. Afirma que o laudo pericial indicou que nenhuma das empresas atendeu às exigências técnicas previstas nos projetos executivos, especialmente na face oeste, onde não foram implantadas canaletas, descidas d'água ou sistemas de monitoramento adequados. Alega que o deslizamento resultou na supressão de aproximadamente 1.832 árvores em área de 11.442m², soterramento de duas nascentes e contaminação do solo e das águas superficiais e subterrâneas por chorume. Informa que os valores despendidos com as medidas emergenciais e de reconformação somam R$35.561.433,99, além de estimar em R$3.826.140,00 os custos para a retirada de resíduos em área de preservação permanente. Requer a produção antecipada de provas para averiguar os danos ambientais não constatados na ação nº 1001393-86.2019.8.26.0224, pois parte da área afetada integra a futura fase 10 de ampliação do aterro, cujo licenciamento ambiental está em curso na CETESB. Pede a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos valores despendidos, a serem destinados ao Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, inclusive com as diligências realizadas no processo nº 1001393-86.2019.8.26.0224, e à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área afetada, com a apresentação de projeto de recuperação/compensação a ser previamente analisado e aprovado pelos órgãos ambientais competentes. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência e da produção antecipada de provas (fls. 1780/1782). A tutela de urgência foi deferida para que os réus apresentem projeto de recuperação/compensação ambiental da área e para decretar a indisponibilidade de valores eventualmente existentes em contas bancárias dos réus no importe de R$3.826.140,00. Ademais, foi deferida a produção antecipada de prova pericial (fls. 1784/1788). Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda requereu a reconsideração da decisão de decretação da indisponibilidade de bens, afirmando que não há risco de dilapidação patrimonial. Ofertou seguro-garantia no valor de R$1.243.495,50 (fls. 1796/1803 e 1925/1932). O Município de Guarulhos e o Ministério Público não se opuseram à aceitação do seguro-garantia ofertado pela Proactiva (fls. 2453/2455 e 2465/2466). A ré Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda apresentou contestação. Arguiu preliminar de inadequação da via eleita com relação ao pedido de ressarcimento de valores, por se tratar de pedido de natureza exclusivamente civil, estranho à Lei nº 7.347/1985. Afirma que não há nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso, pois o deslizamento teria decorrido de falhas de projeto e execução anteriores à sua contratação, especialmente no retaludamento da fase 6 do aterro, realizado por empresas que a antecederam. Alega que, à época do incidente, exercia apenas serviços de operação e manutenção do aterro, conforme contrato emergencial, sem responsabilidade pela concepção ou execução do projeto estrutural do maciço. Sustenta que os vícios que levaram ao deslizamento eram ocultos e que a empresa atuava sob fiscalização constante do Município de Guarulhos, sem ter contribuído para o evento danoso. Afirma que os sistemas de drenagem e monitoramento estavam em funcionamento e que eventual deficiência nesses sistemas não teria sido causa determinante do incidente, tampouco seria de sua responsabilidade a instalação de novos equipamentos, não previstos contratualmente. Alega que as despesas pleiteadas pelo autor se referem a obrigações próprias do Município de Guarulhos, enquanto titular do serviço público de manejo de resíduos sólidos e proprietário do aterro, não podendo ser transferidas à ré. Sustenta que os valores despendidos com a contratação de empresas para disposição de resíduos sólidos urbanos, como os pagamentos feitos ao CDR Pedreira, não guardam relação direta com o incidente de 28/12/2018, pois o aterro já se encontrava próximo do esgotamento de sua capacidade licenciada, tendo apenas mais dois meses de vida útil. Afirma que, mesmo sem o deslizamento, o Município teria que contratar outro local para destinação dos resíduos, o que descaracteriza tais gastos como danos emergentes indenizáveis. Alega ainda que outras despesas, como as relativas à instalação de piezômetros, inclinômetros e serviços de monitoramento ambiental, foram realizadas para atender exigências técnicas da CETESB e da própria licença ambiental do aterro, sendo, portanto, obrigações permanentes do titular do empreendimento, e não decorrentes do evento danoso. Sustenta que os custos com obras de reconformação geométrica da face oeste do aterro, executadas pela empresa Era Técnica, também não são indenizáveis, pois visaram corrigir falhas estruturais e de projeto preexistentes, cuja responsabilidade não pode ser imputada à Proactiva. Afirma que a construção de diques de contenção na face norte do aterro, realizada pela empresa Soebe, não guarda qualquer relação com o deslizamento ocorrido na face oeste, sendo, portanto, despesa alheia ao objeto da demanda. Alega que todas essas despesas foram realizadas no exercício da competência municipal de gestão de resíduos sólidos e que seu custeio deve ser feito por meio de tributo específico, como a taxa de lixo, não podendo ser transferido a terceiros. Sustenta, por fim, que a única despesa que poderia, em tese, ser discutida nesta ação seria aquela relativa à contratação da empresa Cepollina Engenheiros Consultores Ltda., no valor de R$478.800,00, voltada à elaboração de diagnóstico e medidas emergenciais diretamente relacionadas ao deslizamento. Impugna o pedido de ressarcimento das despesas incorridas na ação de produção antecipada de provas, por se tratar de procedimento não contencioso. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 2468/2519). O seguro garantia ofertado pela Proactiva foi aceito, com a liberação parcial do valor indisponibilizado (fls. 2640). A ré Quitaúna Serviços Ltda requereu a concessão de prazo comum às partes para a formulação de quesitos (fls. 2653/2654), o que foi indeferido a fls. 2678. A ré Quitaúna Serviços Ltda apresentou contestação. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização da conduta que lhe é imputada e da devida correlação entre os fatos narrados e os pedidos de ressarcimento e obrigação de fazer, notadamente quanto à suposta responsabilidade solidária pelos danos ambientais e materiais decorrentes do deslizamento. Alega, ainda, a inadequação do valor da causa, que não corresponderia ao conteúdo econômico efetivamente debatido, bem como a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Prefeito e os demais contratados pelo Município de Guarulhos após sua saída da operação do aterro. Alega que operou o aterro por aproximadamente dezesseis anos, tendo deixado a operação em 30 de abril de 2017, mais de vinte meses antes do incidente ocorrido em 28 de dezembro de 2018. Sustenta que, durante todo o período em que esteve à frente da operação, obteve avaliações positivas da CETESB e do Município de Guarulhos, inclusive com notas elevadas nos índices de gestão de resíduos (IQR), e que jamais foi autuada ou advertida por qualquer irregularidade. Afirma que a responsabilidade pelo deslizamento ocorrido na face oeste da fase 6 do Aterro não pode ser-lhe imputada, pois não há nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso. Alega que o Município de Guarulhos, após sua saída, assumiu a operação do Aterro por nove dias e, em seguida, contratou emergencialmente outras empresas, as quais operaram o Aterro de forma precária, sem os devidos cuidados técnicos e sem realizar o monitoramento adequado da estabilidade do maciço. Sustenta que a empresa ENOB, primeira contratada emergencialmente, foi autuada pela CETESB e multada pelo Município de Guarulhos por falhas na operação, e que a empresa PROACTIVA, última operadora antes do incidente, executou readequações nos taludes da fase 6 sem apresentar estudos técnicos ou projeto executivo, elevando a cota de operação para além do limite autorizado pela CETESB. Afirma que o projeto denominado Readequação de Taludes, elaborado pela empresa ATRIUM a pedido da Quitaúna, referia-se à fase 9 do Aterro, a qual nunca foi implantada, e que foi indevidamente confundido com o projeto Cota 820, executado pela PROACTIVA. Alega que a perícia realizada na ação de produção antecipada de provas reconheceu que o projeto da Quitaúna não foi executado e que o fator de segurança do Aterro somente se tornou insatisfatório após a readequação promovida pela PROACTIVA. Sustenta que, ao deixar a operação, entregou o Aterro em perfeitas condições, com todos os instrumentos de monitoramento instalados e em funcionamento, e que a deterioração do sistema de drenagem e a ausência de monitoramento adequado ocorreram posteriormente, sob responsabilidade das empresas contratadas emergencialmente e do próprio Município de Guarulhos. Afirma que os relatórios da CETESB, os livros de ocorrência do Município de Guarulhos e os pareceres técnicos apresentados pelas partes demonstram que a operação do Aterro foi negligente após sua saída, com falhas graves na manutenção dos taludes, ausência de cobertura vegetal, obstrução de drenagens e não realização de leituras dos piezômetros e marcos superficiais. Alega que a responsabilidade ambiental, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade, o que não se verifica no caso concreto. Sustenta que a ação, embora proposta como ação civil pública, tem natureza predominantemente ressarcitória, pois busca o reembolso de despesas ordinárias da gestão de resíduos sólidos, as quais são de responsabilidade do Município de Guarulhos enquanto titular do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 2869/2957). A ré ENOB Engenharia Ambiental Ltda apresentou contestação. Afirma que não há nexo causal entre os serviços por ela prestados e o deslizamento ocorrido na face oeste do Aterro Sanitário de Guarulhos em 28/12/2018, destacando que sua contratação se deu em caráter emergencial e por curto período, de 10/05/2017 a 05/11/2017, mais de um ano antes do evento. Afirma que o Município de Guarulhos atestou o adimplemento contratual ao final da contratação. Sustenta que o escopo do contrato firmado com o Município de Guarulhos era apenas a gestão da operação e manutenção do aterro com base na conformação geométrica preexistente, herdada da operadora anterior, Quitaúna Serviços Ltda., e que não incluía a elaboração de novos projetos, nem a aquisição ou instalação de instrumentos de monitoramento geotécnico, como piezômetros e marcos superficiais, tampouco a obrigação de correção de falhas em tais equipamentos. Ressalta que sua atuação foi restrita à execução de quatro camadas de resíduos, com compactação adequada, até a cota 801m, e que não executou obras de retaludamento na fase 6, apontadas como uma das causas do deslizamento, as quais teriam sido concebidas e implementadas pela Quitaúna. Afirma que as obrigações a ela impostas em contrato foram mais restritas do que aquelas firmadas com suas sucessoras, Landfill Assessoria e Consultoria EPP, que operou entre 06/11/2017 e 28/11/2017, e Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., responsável pela gestão do aterro à época do evento. Alega que as referidas empresas estavam obrigadas contratualmente à obtenção e análise periódica de dados topográficos e geotécnicos, à elaboração de relatórios mensais e à adoção de providências imediatas em caso de anomalias nos sistemas de monitoramento. Afirma que realizou controle de estabilidade conforme suas obrigações, tendo emitido três laudos técnicos no período de sua atuação, e que não havia cláusula contratual prevendo periodicidade fixa para sua apresentação, diferentemente dos contratos das empresas subsequentes. Argumenta que os problemas apontados pelo perito judicial relacionados ao número e estado dos equipamentos de monitoramento não lhe são imputáveis, pois decorrem de limitações contratuais e da estrutura preexistente. Alega, ainda, que o sistema de drenagem interna funcionava adequadamente, sem registro de excesso de percolado, e que a drenagem superficial não era de sua responsabilidade, pois já se encontrava instalada desde a gestão anterior, não havendo tempo hábil, em razão do exíguo prazo contratual, para eventual reestruturação. Salienta que, mesmo após mais de um ano da saída da ENOB, a Proactiva ainda não havia completado a instalação de canaletas e descidas d'água. Acrescenta que, após sua saída, a área por ela operada recebeu três novas camadas de resíduos, dispostas por suas sucessoras, o que descaracteriza a sua responsabilidade pelo deslizamento. Afirma que não houve quantificação do dano material, pois o valor de R$3.826.140,00 pleiteado pelo Município de Guarulhos corresponde apenas a estimativa preliminar da Secretaria de Serviços Públicos, sem que tenha havido, até o ajuizamento da ação, qualquer contratação ou despesa concreta com a retirada de resíduos da área de preservação permanente. Por fim, afirma que os valores de indenização pleiteados se referem a obrigações legais do próprio autor, o que inviabilizaria o ressarcimento pretendido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela divisão proporcional da responsabilidade entre as rés (fls. 3950/3978). A ré Landfill Engenharia e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda apresentou contestação. Arguiu preliminar de impugnação do valor da causa, pois o valor indicado pelo autor inclui projeções futuras de gastos com a retirada de resíduos da área de preservação permanente sem base documental e sem considerar os valores que o Município de Guarulhos já despenderia regularmente com a operação do aterro. Afirma que não foi comprovada sua responsabilidade pelo ocorrido, pois o contrato nº 13.801/2017 firmado com o Município de Guarulhos foi celebrado em caráter emergencial, teve duração de apenas 22 dias (de 06/11/2017 a 28/11/2017) e foi rescindido unilateralmente pelo autor sem prévio aviso, impossibilitando a realização do relatório mensal de estabilidade geotécnica. Argumenta que, durante o breve período de execução contratual, concentrou sua atuação exclusivamente na porção leste do aterro, nas fases 1 a 5, sem jamais ter operado ou disposto resíduos na face oeste, onde ocorreu o deslizamento. Alega, ainda, que não recebeu do autor os documentos técnicos e projetos executivos necessários para a elaboração de relatórios geotécnicos, o que comprometeu a possibilidade de emissão de laudos e a análise técnica adequada. Afirma que não contribuiu com a ocorrência do acidente, inexistindo nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso. Afirma que não pode ser condenada ao ressarcimento das despesas incorridas na ação de produção antecipada de provas, pois tal pedido deveria ter sido formulado naquele processo. Sustenta que a responsabilidade pelo deslizamento deve recair sobre a ré Quitaúna, que realizou a readequação de taludes, e sobre as rés ENOB e Proactiva, que geriram o aterro por mais tempo que a Landfill e detinham os meios necessários para produzir relatórios mensais de segurança. Subsidiariamente, pede a responsabilização do Município de Guarulhos, pois a ele competia fiscalizar o aterro durante a execução dos contratos firmados com as rés. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 4255/4305). A ré Quitaúna arguiu o impedimento do perito nomeado a fls. 1784/1788 (fls. 4369/4371). Réplica a fls. 4432/4482. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de inépcia da inicial, de litisconsórcio passivo necessário e de impugnação ao valor da causa (fls. 4533/4536). O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares arguidas pelas rés, indeferimento da arguição de impedimento do perito e deferimento dos benefícios da justiça gratuita à ré Landfill (fls. 4547/4549). Foi dado parcial provimento aos embargos de declaração da ré Landfill para manter com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado (fls. 4691/4692). O Município de Guarulhos reiterou seu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD das rés Quitaúna e ENOB (fls. 5110/5111), o que foi deferido a fls. 5113. O Perito apresentou manifestação informando sobre o andamento dos trabalhos periciais (fls. 5195/5197). O Município de Guarulhos apresentou manifestação informando sobre o protocolo de projeto de estudo complementar de reconformação do aterro na CETESB, que exigirá a retirada dos resíduos da APP. Afirma que o Perito não se opôs ao projeto e que as ações de escavação do solo e remoção dos resíduos já estava prevista quando da propositura da ação (fls. 5276/5278). Laudo pericial a fls. 5311/5483. A ré Quitaúna requereu a dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Ademais, afirmou que desde novembro de 2019 a área do aterro estava formalmente liberada para que o Município de Guarulhos realizasse a retirada de resíduos da APP, de modo que a realização da intervenção somente em 2023 deve ser justificada pelo autor. Requer a intimação da CETESB para que apresente os estudos que subsidiaram a alegada exigência de intervenção na área neste momento, bem como explicar a motivação e urgência da remoção dos resíduos, considerando que há solicitação nesse sentido desde julho de 2019 (fls. 5786/5799). As rés Proactiva e Landfill e o Município de Guarulhos requereram a dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 5884, 5888 e 5897), o que foi deferido a fls. 5889. O Município de Guarulhos requereu esclarecimentos sobre o laudo pericial (fls. 5902/5904). As rés Proactiva, ENOB, Landfill e Quitaúna requereram esclarecimentos sobre o laudo pericial (fls. 5911/5918, 5990/5997, 5998/6011, 6012/6023). O perito prestou esclarecimentos a fls. 6515/6556. O Município de Guarulhos se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (fls. 6572/6573). As rés Proactiva, Landfill, ENOB e Quitaúna se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais (fls. 6579/6594, 6605/6617, 6618/6620 e 6621/6652). O Município e Guarulhos se manifestou sobre as impugnações apresentadas pelas rés (fls. 6682/6693). O Ministério Público se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (fls. 6698). Foi proferida decisão de rejeição das alegações de nulidade do laudo pericial e de deferimento do pedido de levantamento dos honorários periciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 6700/6701). As rés ENOB, Quitaúna e Proactiva opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 6700/6701 (fls. 6706/6708, 6718/6722 e 6723). Os embargos foram rejeitados a fls. 6728 e 6837. As rés Quitaúna e Proactiva requereram a produção de prova testemunhal e a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência (fls. 6733/6764 e 6770/6788). O Município de Guarulhos dispensou a produção de outras provas (fls. 6795/6809). Foi dado provimento a agravo de instrumento da ENOB para determinar que o perito preste novos esclarecimentos sobre o laudo pericial (fls. 6849/6853). O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 6895/6909). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais (fls. 6915/6916, 6917/6919, 6933/6935, 6937/6950, 6959/6961 e 6974/6976). O feito foi saneado. Foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes e foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal (fls. 6936 e 6995). As partes arrolaram suas testemunhas (fls. 6977/6978, 6979/6980, 6986/6987, 6988/6989, 6990 e 7003). O perito requereu a dispensa de sua oitiva (fls. 7008/7009). Foi proferida decisão acolhendo o pedido do perito e cancelando a audiência anteriormente designada (fls. 7014/7015). As partes apresentaram alegações finais (fls. 7056/7126, 7127/7142, 7143/7154, 7155/7174 e 7175/7224). O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (fls. 7228/7242). A ré Quitaúna requereu o desentranhamento das alegações finais do Município de Guarulhos, por intempestividade, e reiterou os termos de suas alegações finais (fls. 7243/7258). É o relatório. Fundamento e decido. As alegações finais apresentadas pelo Município de Guarulhos a fls. 7175/7224 são tempestivas, pois o autor tem prazo em dobro para suas manifestações (art. 183 do CPC) e os prazos processuais foram suspensos nos dias 17/04, 18/04, 21/04, 24/04, 01/05 e 02/05 (Provimento CSM nº 2.765/2024 e Comunicado Conjunto nº 311/2025, DJE de 29/04/2025, pág. 01). Dessa forma, rejeito o requerimento de fls. 7243/7258. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Guarulhos em face de Quitaúna Serviços Ltda. (Quitaúna), Enob Engenharia Ambiental Ltda. (Enob), Landfill Engenharia e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda. (Landfill) e Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. (Proactiva), com pedido de condenação solidária das rés à reparação dos danos ambientais decorrentes do escorregamento de resíduos ocorrido no Aterro Sanitário de Guarulhos (Aterro) em 28/12/2018, bem como ao ressarcimento das despesas realizadas em razão do incidente, inclusive aquelas referentes à ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo autor. O Aterro foi gerido pelas rés durante os seguintes períodos: de 01/10/2001 a 30/04/2017, pela Quitaúna; de 10/05/2017 a 05/11/2017, pela Enob; de 06/11/2017 a 28/11/2017, pela Landfill; e de 30/11/2017 a 25/05/2019, pela Proactiva. O autor ajuizou ação de produção antecipada de provas (processo nº 1001393-86.2019.8.26.0224) para apurar as causas do escorregamento ocorrido na fase 6 do Aterro (fls. 56/200). Conforme apurado naquela oportunidade, o rompimento do Aterro movimentou cerca de 85.789,89m³ de resíduos sólidos em uma área de 34.091m² (fls. 141) e foi causado por três fatores: (i) Conformação geométrica inadequada e fatores de segurança insuficientes: a geometria executada na encosta da face oeste, incluindo taludes e bermas, teve por base o Projeto de Adequação e Alteamento Cota 820 (Projeto Cota 820). Conforme explicitado a fls. 5443, o referido projeto é uma reprodução do levantamento planialtimétrico executado em 08/05/2018, na época em operação entre as cotas 803 a 817, que acompanhava a geometria dos taludes na área da ruptura, seguindo o projeto de READEQUAÇÃO DO TALUDE PROJETO EXECUTIVO MEMORIAL DESCRITIVO, de Setembro/2014, cuja planta foi elaborada pela ATRIUM. Tal projeto estava sendo executado na data do incidente no Aterro. O Projeto Cota 820 foi executado pela Proactiva e não possuía memorial descritivo ou projeto executivo, tendo fator de segurança próximo a 1,0, valor inferior ao patamar mínimo estabelecido pela NBR 11682/2009 para estruturas com elevado potencial de risco ambiental, que é de 1,5 (fls. 122/123). (ii) Deficiências no sistema de drenagem: foi constatada a inexistência de um sistema eficiente de drenagem superficial, circunstância reiteradamente apontada pela CETESB em vistorias técnicas (fls. 123/125). Além disso, os drenos horizontais profundos (PDRs) se encontravam inoperantes e não foi realizada manutenção sistemática dos dispositivos de drenagem interna (fls. 132/133). Esse conjunto de omissões favoreceu o acúmulo de líquidos no interior do maciço, elevando o nível de saturação e comprometendo a estabilidade da estrutura. (iii) Inadequação dos mecanismos de monitoramento: o acompanhamento da estabilidade da face Oeste do aterro foi negligenciado pelas rés. As análises de estabilidade e as seções de retroanálise concentraram-se exclusivamente na face Norte, não havendo registros técnicos equivalentes aplicados à encosta que veio a colapsar (fl. 126). Na face Oeste, foram identificados apenas dois piezômetros instalados, sendo que a maior parte dos equipamentos de monitoramento se encontrava comprometida, com leituras tecnicamente inválidas para fins de avaliação geotécnica (fl. 130). Ademais, os marcos superficiais instalados consistiam em simples placas de concreto apoiadas sobre o maciço, sem a precisão necessária para registrar deslocamentos com confiabilidade (fls. 126/127). A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, e solidária. A reparação integral é devida independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade e o dano. Por sua vez, o artigo 225, §3º, da Constituição Federal impõe a obrigação de reparação ambiental em caso de degradação. A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê a obrigação dos responsáveis pelo dano de ressarcir o poder público pelos gastos decorrentes das açõesde contenção e minimização de danos ambientais (art. 29, §1º). O Tema 681 e a Súmula 623, ambos do STJ, são nesse sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, solidária e propter rem, recaindo sobre todos os que tenham contribuído para o resultado, ainda que em momentos distintos. Ademais, considerando que o deslizamento atingiu área de preservação permanente (fl. 5340), aplica-se o art. 7º, §1º, da Lei 12.651/2012, segundo o qual o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação eventualmente suprimida. No caso, as rés participaram, em diferentes fases, da gestão e operação do aterro, tendo contribuído para o evento danoso em razão da omissão diante de risco técnico conhecido. A Quitaúna iniciou as obras de retaludamento da face oeste da fase 6 com base no Projeto de Readequação de Taludes, com o objetivo de maximizar a capacidade do aterro (fls. 5454, item 19). O referido projeto possuía fator de segurança inferior ao permitido pela NBR 11682/2009 e elevou indevidamente a inclinação das células do aterro: O resultado desta manutenção sem a elaboração de um projeto (segundo a própria empresa) gerou a formação de taludes com inclinações que não estavam previstas nem no projeto da fase 06 nem no projeto de readequação que também remetia a conformação de taludes da fase 06, na geometria de 1Vx2H e não de 1Vx1,5H, como executado. A Quitaúna apenas reforça o parecer da perícia, executando a ampliação do aterro, sem seguir o que estava previsto nos projetos. Há que se destacar, ainda, que ampliação (como acréscimo de novas células de resíduos) não se configura apenas como uma mera manutenção, mas sim como um novo projeto (fls. 204). Ademais, durante toda a sua gestão do aterro, não foram construídas canaletas de drenagem superficial na face oeste e o sistema de drenagem interna foi implementado de forma incompatível com o padrão técnico exigido (fls. 5364/5365). Esses elementos estruturais comprometeram o fator de segurança da encosta e contribuíram para o escorregamento, ainda que este não tenha ocorrido durante a sua gestão. A responsabilidade das demais corrés Proactiva, Enob e Landfill decorre da negligência e omissão relacionadas ao acompanhamento da estabilidade do aterro e da implantação de sistemas mínimos de drenagem, independentemente de previsão contratual específica referente à realização de intervenções. Conforme afirmado pelo perito a fls. 6895, operar um aterro engloba atividades tais como: manutenção, implantação/ampliação de medidas de monitoramento e segurança, análise/revisão/execução de projetos, retaludamentos e readequações da sua geometria, etc. Afinal, um aterro não é estático, ou seja, ele sofre reacomodações ao longo do tempo que alteram naturalmente sua geometria e segurança, produz chorume e gases que influenciam sua conformação e está suscetível a erosões e ações climáticas (como chuvas). Isto tudo faz parte das características de qualquer aterro e as atividades mencionadas acima fazem parte de sua operação, estando também presentes nas normas técnicas de operação e na legislação aplicada. Tais normas técnicas e legislações aplicáveis estão acessíveis para quaisquer pessoas e são essenciais para garantir a segurança das operações (sem grifos no original). As rés deixaram de elaborar relatórios de estabilidade geotécnica no talude da face oeste ou seções críticas de estabilidade no sentido leste-oeste da face rompida, o que comprometeu a segurança do Aterro durante sua operação. Considerando a atuação sucessiva e interligada das rés no ciclo de funcionamento do Aterro, todas contribuíram para o resultado danoso, sendo elas solidariamente responsáveis pelos danos ambientais e materiais causados. Foi realizada nova perícia na presente ação (fls. 5311/5778), com o objetivo de identificar e quantificar os danos ambientais decorrentes do rompimento. O laudo, complementado às fls. 6515/6556 e 6895/6909, indicou os seguintes danos ambientais (fls. 6516/6517): (i) Supressão de 11.617,00m² de área com vegetação arbórea em razão da instalação do dique e abertura de acessos, com a perda de aproximadamente 1.860 árvores. A vegetação (Floresta Ombrófila Densa) suprimida é do bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; (ii) Soterramento de duas nascentes, com coordenadas geográficas de 7409862,612 N; 340589,848 E e 7409858,881 N; 340585,450 E; (iii) Aumento das concentrações médias de chumbo (28,73%), manganês (33,63%), coliformes totais (3.577,94%) e Pseudomonas aeruginosa (5.320,20%) nas águas subterrâneas e contaminação das águas superficiais (fls. 6517). Ademais, reiterou a necessidade de remoção dos resíduos do local, considerando que o deslizamento ocorreu sobre solo que não possuía manta de proteção. Em relação ao item (iii) acima, o Perito afirmou que, neste momento, não é possível apurar de forma isolada a contaminação decorrente do rompimento ou quantificar o valor a ser despendido para remediá-la, pois isso dependeria da remoção total dos resíduos e da realização de novas análises no local: 9) É possível quantificar pecuniariamente o valor da caracterização da contaminação e eventual remediação da possível contaminação? Se sim, qual o valor apurado? Resposta: Devido à situação atual do Aterro, cujos resíduos encontram-se dispostos sobre o solo (sem impermeabiliz - ADV: RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), CESAR AUGUSTO COSTA DOS SANTOS (OAB 335253/SP), GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB 487429/SP), CARLA APARECIDA KIDA RODRIGUES (OAB 240331/SP), LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP), TAIENE APARECIDA GARCIA (OAB 206845/SP), ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI (OAB 236714/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)