José Alcino Dos Santos x Banco Votorantim S/A

Número do Processo: 1004497-25.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004497-25.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Alcino dos Santos - Vistos. Considerando a impossibilidade de análise de fls. 30/87, converto o julgamento em diligência, intimando-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novamente os documentos que haviam sido juntados nas folhas supracitadas. Sobrevindo, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SINARA MONETY BRAVO DE OLIVEIRA (OAB 427601/SP), VIVIANE MONTEIRO MOREIRA SANTOS (OAB 286393/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004497-25.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Alcino dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos que os instruem são insuficientes para amparar a pretensão da parte requerente, que depende de dilação probatória. Assim sendo, o pedido de tutela antecipada não merece guarida. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Outrossim, aguarde-se eventual decurso do prazo para apresentação de Contestação. Int. - ADV: SINARA MONETY BRAVO DE OLIVEIRA (OAB 427601/SP), VIVIANE MONTEIRO MOREIRA SANTOS (OAB 286393/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004497-25.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Alcino dos Santos - Vistos. Fls.91/96: Recebo a emenda à inicial. Diante do pedido de tutela de urgência formulado nos autos, intime-se a parte requerida para que, em 72 (setenta e duas) horas, se manifeste sobre a pretensão em sede de tutela. Providencie a z. Serventia a CITAÇÃO da(s) parte(s) requerida para os termos da ação em epígrafe, por meio do Portal Eletrônico, bem como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem como informe(em) se possui(em) provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum, informando-se que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a parte requerida poderá, querendo, contratar advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. Int., cumpra-se e, sobrevindo manifestação da parte ré sobre o requerimento de tutela, ou na inércia, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA, para apreciação. - ADV: VIVIANE MONTEIRO MOREIRA SANTOS (OAB 286393/SP), SINARA MONETY BRAVO DE OLIVEIRA (OAB 427601/SP)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004497-25.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Alcino dos Santos - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Apresentar comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, observando-se que fatura de telefone móvel não é hábil a tal comprovação, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; Apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo mencionado na inicial; Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. e, oportunamente, tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA posto que há pedido de tutela antecipada pendente de apreciação. - ADV: VIVIANE MONTEIRO MOREIRA SANTOS (OAB 286393/SP), SINARA MONETY BRAVO DE OLIVEIRA (OAB 427601/SP)
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