Andreia Paula Machado Fattinger e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A.

Número do Processo: 1004499-46.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004499-46.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andreia Paula Machado Fattinger - - Giulia Machado Fattinger - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉIA PAULA MACHADO FATTINGER e GIULIA MACHADO FATTINGER, menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face de FUNDAÇÃO JOSÉ LUIZ EGYDIO SETUBAL (HOSPITAL SABARÁ) e GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alegam as requerentes, em síntese, que a menor Giulia, beneficiária do plano de saúde Premium 900 da requerida NOTREDAME, foi diagnosticada com Hipertensão Intracraniana Idiopática (CID G93.2) e necessitou de cirurgia emergencial em 08/06/2023 no Hospital Sabará, em razão de quadro clínico que a colocava em risco de morte. Narram que o plano de saúde autorizou o procedimento cirúrgico por telefone, o qual foi realizado com sucesso, salvando a vida da menor. Contudo, a operadora custeou apenas R$ 7.413,67 dos honorários médicos, estipulados inicialmente em R$ 50.000,00, obrigando as autoras a complementarem R$ 35.000,00 para quitação dos honorários reduzidos pela equipe médica. Sustentam que o Hospital Sabará realizou a cobrança de R$ 30.475,00 referente ao equipamento de neuronavegação e exames de diagnósticos não cobertos pela operadora, ameaçando negativar o nome da genitora. Pleiteiam, em tutela de urgência, que o Hospital Sabará se abstenha de realizar cobranças e de negativar o nome da autora até o julgamento final. Ao final, postulam a declaração de nulidade do termo firmado com o Hospital, inexistência do débito, reembolso dos honorários médicos e indenização por danos morais. Requerem a procedência da ação. Juntaram documentos (fls. 19/334). Deferido a parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 348). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela (fls. 352/355). É o relatório. Decido. Na fase de cognição sumária, à luz dos elementos trazidos pela autora, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência insculpidos no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança das alegações das requerentes. Restou incontroverso que a menor Giulia é beneficiária do plano de saúde da requerida NOTREDAME, foi submetida a cirurgia emergencial autorizada pela operadora, o procedimento foi bem-sucedido e necessário para preservar sua vida, a operadora custeou apenas parcialmente os honorários médicos e há cobrança pendente pelo Hospital Sabará. Quanto ao perigo de dano, o risco de negativação do nome da genitora configura dano de difícil reparação, vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito causa constrangimento e restrição ao crédito. Ademais, a cobrança de valores que, em tese, são de responsabilidade da operadora de saúde, gera angústia e prejuízo financeiro às requerentes, especialmente considerando o montante cobrado de R$ 35.000,00 a título de honorários médicos. Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida FUNDAÇÃO JOSÉ LUIZ EGYDIO SETUBAL (HOSPITAL SABARÁ) se ABSTENHA de realizar cobranças em face da requerente ANDRÉIA PAULA MACHADO FATTINGER referentes à conta nº 196879, no valor de R$ 30.868,77, bem como de encaminhar seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00. Caso já efetivada a negativação, determino a EXCLUSÃO imediata do nome da requerente dos cadastros restritivos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da mesma penalidade. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento. 2. Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. - ADV: GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP)
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