Refrigelo Climatização De Ambientes Ltda x Telefônica Brasil S.A.
Número do Processo:
1004499-92.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004499-92.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Anote-se a habilitação do(s) novo(s) advogado(s). Int. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), PAULO HENRIQUE CARON (OAB 400153/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004499-92.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a autora pleiteia o afastamento de cobrança de multa contratual decorrente de suposta renovação automática de cláusula de fidelidade. A autora requer, em caráter liminar, que seja determinada a extinção da dívida referente à multa contratual e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, para concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos documentos acostados aos autos revela elementos que conferem verossimilhança às alegações da autora. Restou demonstrado que o contrato foi celebrado em 15/03/2022, com prazo de fidelidade de 36 meses, tendo sido integralmente cumprido até 15/03/2025. Da leitura do instrumento contratual, verifica-se que, embora preveja renovação automática do contrato (Cláusula 4.1), não há disposição clara sobre a renovação automática do prazo de fidelidade. Não há nos autos qualquer documento que comprove a concordância da autora com nova cláusula de fidelização após o término do prazo original. O perigo de dano resta configurado pela possibilidade concreta de protesto indevido do título, inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, restrição ao crédito e prejuízos à atividade comercial, bem como abalo à reputação comercial da empresa. Tais danos possuem natureza de difícil reparação, uma vez que os efeitos da negativação são imediatos e podem comprometer a capacidade econômica e a credibilidade da pessoa jurídica no mercado. Assim, concedo a tutela de urgência pretendida pelo autor para fins de determinar que a ré se abstenha de cobrar a multa contratual referente ao contrato mencionado na inicial, assim como de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Cite-se a ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE CARON (OAB 400153/SP)