Processo nº 10045072420238260505

Número do Processo: 1004507-24.2023.8.26.0505

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP) Processo 1004507-24.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Manoel da Silva - Vistos. A cessão dos direitos sobre o imóvel pelo promitente comprador confere ao cessionário o direito ao registro da concretização da aquisição imobiliária, desde que comprovada a quitação do preço, e, havendo mais de uma transferência de direito, a regularidade da cadeia de sucessão. Destarte, a solução da lide cinge-se em verificar a regularidade dacadeiade sucessão dos direitos sobre o imóvel. Após as notas devolutivas de fls.118 e 137/139, a autora demonstrou a regularidade da cadeia de sucessão. No caso em apreço, conforme sentença de fls. 98/100, o Município se obrigou à outorga da escritura de compra e venda em favor das requeridas, conforme demonstra a certidão do imóvel registrado sob a matrícula n. 46.876 (fls. 52/55), individualizada por desdobro após sentença que regularizou as matrículas dos imóveis integrantes da área desapropriada (fls. 16/51). Ainda, as requeridas integram o contrato de fls. 58/61. Conforme nota devolutiva do CRI local, era necessário a inclusão do Município de Ribeirão Pires no polo passivo, eis que proprietário tabular, bem como a concordância de Manuel Caetano de Melo, quanto aos pedidos iniciais, eis que a autora era casada na época da referida transação. Pois bem . O Município de Ribeirão Pires concordou expressamente com o pedido inicial (fls.161), assim como o requerido Manuel Caetano de Melo (fls.145). Diante desses elementos, é possível verificar a regularidade dacadeiade cessões de direitos, em que o demandante figura como último elo. Noutro giro, a quitação do preço que recaía sobre o imóvel é fato incontroverso nos autos. Desse modo, patente o direito do autor ao registro da concretização da aquisição imobiliária. Oficie-se ao CRI para cumprimento da sentença de fl.98/100, instruindo-se o oficio especialmente com as fls.145 e 161, em cumprimento a nota de devolução de fls.137139. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado preferencialmente por e-mail, autorizado o protocolo pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da ordem, o comprovando no prazo de 10 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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