Maria Palmira Rodrigues Fernandez x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
1004515-98.2023.8.26.0505
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004515-98.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Palmira Rodrigues Fernandez - BANCO BRADESCO S/A - - Sompo Consumer Seguradora S.a. - Republicando: Vistos. 1) Quanto à preliminar arguida de ilegitimidade, diante do documento juntado na fl. 19/22 é o caso de rejeita-la, eis que comprovada a ocorrência da transação ou vínculo. Uma vez estabelecido o contrato entre as partes para essa modalidade, possível e assegurado o interesse processual, podendo o autor acionar judicialmente para dirimir as questões suscitadas. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Sem impugnação, acolho o pedido de fl. 122, item 2.1, para a correção do pólo passivo alterando o nome da empresa para SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Assim, corrija-se junto ao sistema 'saj'. 3) No mais, para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4) Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19. Intime-se. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)