Processo nº 10045199020258260077

Número do Processo: 1004519-90.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ADV: Andreza Elvira Colontoni Brito (OAB 384352/SP) Processo 1004519-90.2025.8.26.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: 2s Serviços Agrícolas Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c com pedido liminar de reintegração de posse. Aduz, o autor, que firmou contrato de compra e venda do veículo descrito nos autos com o requerido, tendo informado que o mesmo não vem cumprindo com as obrigações pactuadas em contrato, notadamente no que diz respeito ao pagamento das parcelas convencionadas. A primeira observação que se faz sobre o caso em exame é que não se cuida, propriamente, de ação possessória, em que teria lugar a medida liminar própria dos interditos, mas de ação de rescisão contratual com pedido cumulado de reintegração de posse. Ainda assim, é cabível o pleito liminar, mas à guisa de antecipação de tutela, na forma prevista no artigo 300 do CPC. Dito isso, assinalo que os elementos dos autos atribuem foros plenos de credibilidade à alegação segundo a qual as partes celebram o contrato de compra e venda do veículo descrito nos autos, e que o réu, comprometendo-se a satisfazer as prestações estabelecidas em contrato, deixou de cumprir a obrigação, consoante demonstram os documentos de fls. 26/27. É bem verdade que, tecnicamente, não era dado ao autor, "vender" o indigitado veículo, nem ao réu, "comprá-lo", já que o primeiro não tinha o domínio do bem, mas ostentava a qualidade de mero devedor fiduciante e possuidor da coisa, em função da alienação fiduciária que pesa sobre o veículo, em garantia do financiamento realizado junto à instituição financeira para a respectiva aquisição pelo autor. Seja como for, se tal negócio não tem validade frente ao credor fiduciário, nem é a este oponível, é válido e eficaz, no entanto, entre os personagens que dele participaram, porquanto, do contrário, afrontado estaria o princípio que veda possa alguém extrair proveito da própria torpeza. Contudo, embora válido o negócio, é de se assinalar que não caracteriza ele compra e venda ou compromisso de compra e venda, mas, sim, promessa de cessão de direitos, vale dizer, dos direitos e obrigações que o autor, como devedor fiduciante, tinha em relação à coisa. Nessa ordem de idéias, verificado o inadimplemento das obrigações a cargo do réu, é pertinente, em tese, a rescisão do aludido contrato, com a reintegração do autor na posse do bem. Como visto os elementos dos autos traduzem prova inequívoca da existência do negócio e do afirmado inadimplemento, o que conduz a juízo de verossimilhança. Assim, concedo a liminar de reintegração de posse do bem descrito na exordial, ficando o autor depositário, por cautela, de sorte a assegurar a possibilidade de restituição das coisas ao estado anterior. Expeça-se mandado e/ou carta precatória de reintegração de posse, com urgência. Caso necessário, fica desde já, deferido a ordem de arrombamento, bem como o auxílio de força pública, devendo esta ser efetivada com uso dos meios estritamente necessários e suficientes para que, com a moderação recomendável em situações, façam eficaz a ordem de reintegração. Ressalva-se que para o cumprimento da diligência acima, deverá o autor fornecer os meios necessários. Após, cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intimem-se.
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