Fabiolla Grazielle Souza De Paula x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1004540-95.2025.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004540-95.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiolla Grazielle Souza de Paula - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004540-95.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiolla Grazielle Souza de Paula - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. Manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004540-95.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiolla Grazielle Souza de Paula - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1004540-95.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiolla Grazielle Souza de Paula - Vistos. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por F. G. S. DE P., representada por sua genitora, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora relata que teve sua conta na rede social Instagram, de nome de usuário @fabi.souuza, invadida por terceiros. Narra que, após a invasão, os falsários passaram a utilizar o perfil para divulgar links de jogos de azar e outros esquemas fraudulentos, modificando inclusive os dados de acesso, impossibilitando a autora de recuperar sua conta, mesmo após a adoção de todos os procedimentos oferecidos pela plataforma. Aduz ainda que, além dos danos à imagem e reputação, a situação vem gerando grande angústia e aflição, sobretudo por se tratar de menor de idade, cuja identidade está sendo indevidamente utilizada por estelionatários. Requereu, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida restabeleça imediatamente o acesso da autora à conta mencionada, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os documentos juntados com a exordial especialmente os relatos da tentativa de recuperação de acesso, o registro de boletim de ocorrência, comunicações com o suporte da plataforma e capturas de tela da conta demonstram de forma clara a plausibilidade das alegações. A autora comprova que era legítima titular da conta e que foi alijada do seu uso por conduta de terceiro, sem resposta eficaz da ré, ainda que devidamente instada a intervir. Além disso, o periculum in mora é manifesto, uma vez que se trata de perfil pessoal utilizado como meio de comunicação da autora com familiares e amigos, e que permanece sendo utilizado indevidamente por terceiros com fins fraudulentos. A permanência dessa situação, especialmente diante da menoridade da requerente, agrava a lesão à sua imagem, honra e integridade, inclusive afrontando os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da CF e arts. 15 e 17 do ECA). Ressalte-se, por fim, que o eventual cumprimento da medida em nada compromete a reversibilidade da decisão, pois eventual improcedência da demanda poderá ser revertida pela própria ré mediante bloqueio ou nova desativação do perfil. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao restabelecimento do acesso da autora à conta no Instagram de nome de usuário @fabi.souuza (URL: https://www.instagram.com/fabi.souuza?igsh=MTg1c3hibGIwbTZoaA==), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Dê-se ciência ao MP, tendo em vista o interesse de incapaz. Int.