Alexandre Lopes Ferreira Júnior x Banco Pan S/A
Número do Processo:
1004542-48.2023.8.26.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004542-48.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Lopes Ferreira Júnior - Banco Pan S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR inexistente a cédula de crédito bancário nº 095646473, bem como todos os débitos dela decorrentes, sobretudo o apontado nos cadastros restritivos pelo réu, vencido em 12/06/2023, no valor de R$63.670,08; (ii) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00, atualizada a partir da presente data, nos moldes da Súmula nº 362 do C. STJ, e acrescida de juros moratórios desde a data do apontamento restritivo; e (iii) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 101/103 (retificada às fls. 110/111). Inexistindo informação quanto à data em que inserido o débito nos cadastros restritivos, os juros moratórios serão devidos a partir da data de vencimento da dívida neles apontada, evitando-se, assim, o prejuízo do consumidor ante a omissão de informação privilegiada do fornecedor. A atualização monetária deverá ser feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que contempla as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros são fixados em 1% ao mês até 27/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, com a redação anterior à Lei nº 14.905/2024, e do art. 161, §1º, do CTN. A partir de 28/08/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações também trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Com o sucumbimento e observada a Súmula nº 326 do C. STJ, abaixo transcrita, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.234,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Súmula nº 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo. Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.716,05 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8ºA, do CPC, as causas de valor inferior a R$57.160,50. Esse montante corresponde a mais de 35 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo. Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, inconstitucional. Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios. Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que totaliza hoje R$185,10, sendo o piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1,5%). Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$12.340,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.234,00. Ante o desfecho e o requerido pelo banco réu às fls. 552/555, a propriedade do automóvel VW/Gol MPI, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, de cor branca e placas GDK7C35, deverá ser-lhe imediatamente transferida, bem como os débitos e a pontuação de infrações atribuídas ao autor, desde que relacionados ao referido veículo. Para tanto, deverá o requerido, munido da presente sentença, que servirá de ofício, diligenciar junto ao órgão de trânsito buscando a efetivação das referidas medidas. Sem prejuízo, DEFIRO, desde logo, a inserção do bloqueio de circulação do veículo acima indicado. Intime-se o banco requerido a comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da medida. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)