Processo nº 10045458220258260079
Número do Processo:
1004545-82.2025.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1004545-82.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lilian Cristina Nadal Bianchi - Vistos. Ante a certidão de fls. retro, recebo o recurso inominado, interposto pela parte requerida no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei 12.153/09 e 43 da Lei 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: RODRIGO BIANCHI CESAR GONÇALVES (OAB 338284/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1004545-82.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lilian Cristina Nadal Bianchi - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC. Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção. - ADV: RODRIGO BIANCHI CESAR GONÇALVES (OAB 338284/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Rodrigo Bianchi Cesar Gonçalves (OAB 338284/SP) Processo 1004545-82.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lilian Cristina Nadal Bianchi - Vistos. Determino à parte autora a juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Juntado documento em nome de terceiro, deverão ser observadas as seguintes considerações: Tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável, justificando, ainda, a ausência de comprovante em seu próprio nome; Tratando-se de comprovante em nome dos pais, além do documento comprovando o parentesco, deverá ser juntada declaração do responsável/proprietário da residência, bem como justificativa da parte quanto a ausência de comprovante em seu próprio nome;. Tal medida, para além de comprovar a residência da parte no endereço indicado, visa proteger os dados daquele que não é parte, mas tem seu nome indicado nos autos por meio do comprovante juntado por terceiro. Em caso de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; Sendo apresentadas contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). Int.