Augusto Luques Batista De Aguiar x Município De Cândido Rodrigues
Número do Processo:
1004557-62.2024.8.26.0619
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1004557-62.2024.8.26.0619; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taquaritinga; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004557-62.2024.8.26.0619; Assunto: Fornecimento de insumos; Apelante: Augusto Luques Batista de Aguiar, registrado civilmente como Augusto Luques Batista de Aguiar; Advogado: Fernando José Savazzi (OAB: 250423/SP); Apelado: Município de Cândido Rodrigues; Advogado: Elias José Sivolani Miziara (OAB: 219062/SP) (Procurador)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1004557-62.2024.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Augusto Luques Batista de Aguiar, registrado civilmente como Augusto Luques Batista de Aguiar - Apelado: Município de Cândido Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3009243-43.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência SPPREV contra a r. decisão de fls. 69 a 70 (dos autos de origem), que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ELIANA PEREGRINA SOARES, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia quanto à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial. A agravante sustenta que a decisão agravada extrapola os limites da coisa julgada, ao permitir a inclusão de verbas não incorporadas, como o adicional de insalubridade, no cálculo do RETP, o que não foi objeto da sentença. Argumenta que a base de cálculo do RETP deve se restringir ao salário base e às verbas incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, o que não se verifica no caso concreto. Alega, ainda, que a execução da obrigação de fazer, nos moldes pretendidos pela parte exequente, implicaria enriquecimento indevido e violação à legalidade, uma vez que não há base legal ou fática para o recálculo pretendido. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano irreparável ao erário, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação para reconhecer o integral cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Discutem as partes, em cumprimento de sentença, o cumprimento de obrigação de fazer referente ao recálculo de gratificação. Na ação de conhecimento, a SPPrev foi condenada, em recurso de apelação, a recalcular, em favor de Eliana Peregrina Soares, a gratificação Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, que deveria abranger apenas as gratificações e os adicionais já incorporados (autos nº 1012777-44.2022.8.26.0320). Foi o que constou do V. Acórdão: (...) Como se vê, o cálculo do RETP sobre as verbas incorporadas aos vencimentos encontra guarida constitucional e infraconstitucional e, dessa forma, não poderia ter seu alcance restringido por ato administrativo de hierarquia inferior. Desse modo, o recálculo da RETP deve abranger apenas as gratificações e os adicionais já incorporados. (...). Para o cumprimento do V. Acórdão, a autora ajuizou o cumprimento de sentença para que a SPPrev cumprisse a obrigação de fazer atinente ao recálculo da gratificação e apresentasse as planilhas de cálculos dos valores vencidos. Foram apresentados os informes oficiais pela autarquia, dos quais constou que não haviam sido encontradas incorreções nos pagamentos da verba, pois a RETP já refletia 100% os valores recebidos a título de salário-base e eventuais gratificações de representação, excluídos os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte (fls. 28 dos autos de origem). No entanto, a r. decisão de fls. 69 a 70 afastou a impugnação da autarquia e determinou que cumprisse a obrigação de fazer. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso. Em princípio, a SPPrev tem razão. A condenação da autarquia foi de recálculo do RETP, cuja base de cálculo deveria incluir os adicionais e as gratificações incorporadas à remuneração da exequente, sem especificar quais seriam. No cálculo do RETP, já são considerados o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, daí que não cabe incluir essas verbas na base de cálculo da gratificação. Do contrário, haveria efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Em relação ao adicional de insalubridade, trata-se de verba transitória (vantagem propter laborem), de modo que não se incorpora aos vencimentos do policial militar. Além disso, a RETP é paga em razão da prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora, assim como pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. É o que enuncia o art. 1º, §1º, itens 1 e 3, da Lei Estadual nº 10.291/68: Artigo 1º- Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações indicados nesta lei. § 1º -O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se: 1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; (...) 3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. (NR) - Parágrafo único renumerado para § 1º e com redação dada pelaLei Complementar nº 1.188, de 27/11/2012. (...) Pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que o RETP contempla o adicional de insalubridade. Portanto, mais uma razão para não se calcular a RETP sobre a verba. Neste sentido, precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL Ação de Obrigação de fazer - Policial Militar - RETP - Pleito que visa à manutenção do cálculo do RETP na forma realizada antes da edição da Portaria CMTG-PM nº 1-4/02/11 e inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP - Sentença de improcedência Afastada prescrição Ausência de verbas incorporadas RETP também já integra o cálculo do ATS Adicional de insalubridade que não deve integrar a base de cálculo do RETP, sob pena de incidência recíproca - Sentença mantida. Recurso improvido(TJSP; Apelação Cível 1042347-49.2023.8.26.0576; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO RETP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação da devedora. 2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos termos do título executivo judicial, devem ser incluídos na base de cálculo do RETP o adicional de insalubridade, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte. 3. O título judicial não menciona expressamente a inclusão das referidas parcelas na base de cálculo do RETP. A gratificação, ademais, já é considerada no cômputo do ATS e da sexta parte. 4. O adicional de insalubridade, o ATS de serviço e a sexta parte não podem ser computados na base de cálculo do RETP, sob pena de efeito cascata, vedado pelo artigo 37, XIV, da CF. 5. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063729-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). Assim, está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Também há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, recalculada a verba, ela será paga à agravada, e a repetição ser dificultosa ou não ocorreu, pelo recebimento de boa-fé. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC. Defiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 8 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fernando José Savazzi (OAB: 250423/SP) - Elias José Sivolani Miziara (OAB: 219062/SP) (Procurador) - 1º andar
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1004557-62.2024.8.26.0619; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Público; MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; Foro de Taquaritinga; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004557-62.2024.8.26.0619; Fornecimento de insumos; Apelante: Augusto Luques Batista de Aguiar, registrado civilmente como Augusto Luques Batista de Aguiar; Advogado: Fernando José Savazzi (OAB: 250423/SP); Apelado: Município de Cândido Rodrigues; Advogado: Elias José Sivolani Miziara (OAB: 219062/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.