Dalvanice Moreira Lima x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 1004562-09.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CD. PROC. 1004562-09.2024.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Dalvanice Moreira Lima Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Vistos etc. DALVANICE MOREIRA LIMA, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado no processo, visando a reparação dos danos descritos na inicial. A autora aduz ter tomado conhecimento de que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude dos supostos débitos do contrato nº 003020039126308M, data da inclusão: 16/05/2023, no valor de R$ 170,28 (cento e setenta reais e vinte e oito centavos) e o contrato nº 003020039128362Y, data da inclusão: 26/06/2023, no valor de R$ 112,85 (cento e doze reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que não possui qualquer débito junto ao banco requerido, tampouco teve seus documentos extraviados ou roubados. Segue narrando que solicitou providências para tentar solucionar o problema amigavelmente, porém, não obteve êxito. Requer a declaração de inexistência do débito cobrado, bem como a condenação do requerido nos danos morais. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 143643542). Citado, o requerido apresentou defesa sob o Id. 149477819. Em longo arrazoado, sustenta a inexistência do dano, porquanto o contrato é valido, não tendo o réu praticado ato ilícito, mas tão-somente atuado no exercício regular de seu direito. Alega a ausência de provas do dano moral suscitado pela autora, a impossibilidade de responsabilização do réu e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (Id. 157105581). Tréplica sob o Id. 170991551. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. O objeto da lide cinge-se no ressarcimento dos danos descritos na inicial, ao argumento de negativação indevida, relativa ao contrato nº 003020039126308M, no valor de R$ 170,28 (cento e setenta reais e vinte e oito centavos) e o contrato nº 003020039128362Y, no valor de R$ 112,85 (cento e doze reais e oitenta e cinco centavos), bem como o ressarcimento dos danos morais. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral."[1] Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger.[2] Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar: "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..."[3] E acrescenta: "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..."[4] Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil"[5] No caso dos autos, restou incontroverso que a instituição financeira requerida efetuou negativação do nome da demandante, em razão de débitos oriundos de contrato mencionado na inicial, o qual a autora alega não haver inadimplência. Do conjunto probatório, é possível verificar que se trata de um contrato que o desconto seria pelo benefício previdenciário, ou seja, os descontos eram incidentes diretamente do benefício da autora, não havendo a possibilidade de ter parcelas em atraso. Considerando que a defesa da instituição financeira ré, se funda na alegação de inexistência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito por ordem da parte requerida, o documento sob o Id. 142765069, comprova as alegações da parte autora. Vê-se que tal atitude do réu configura um defeito na prestação de serviços, não podendo este imputar ao consumidor o ônus pelo prejuízo sofrido. Até porque, diante da negativa do demandante, quem tem o ônus de demonstrar a existência do débito e o não pagamento é a parte ré, vez que somente esta possui tal elemento probatório. E nem se argumente que seria do requerente o ônus da prova da inexistência de relação jurídica entre ele e a instituição financeira requerida. Afinal, seria impossível comprovar inexistência da contratação que deu origem aos descontos na aposentadoria, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. NÃO CORRENTISTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO NÃO APRESENTADO. TELA SISTÊMICA. NÃO CONSTATADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por consumidora idosa, indígena e não alfabetizada contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em face de instituição financeira, na qual alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além da reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do CDC. 4. O consumidor hipervulnerável, como a autora, indígena, idosa e não alfabetizada, exige proteção especial, nos termos do artigo 39, IV, do CDC, bem como à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da eficácia diagonal dos direitos fundamentais. 5. Nos contratos firmados por indígenas não integrados, exige-se a assistência do órgão tutelar competente, conforme artigo 8º do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), sendo nulos os atos praticados sem essa assistência. 6. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e um contrato em branco, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do CPC e artigo 429, II, do CPC. 7. A ausência de prova da regularidade do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência da dívida, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, ainda que na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. 8. O dano moral, em casos de fraude bancária, é presumido ("in re ipsa"), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 479 e precedentes), sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em empréstimos consignados contratados sem a anuência do consumidor, salvo prova da regularidade da contratação. 2. O ônus da prova da autenticidade da contratação cabe à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC e artigo 429, II, do CPC. 3. O consumidor idoso, indígena e não alfabetizado é hipervulnerável, exigindo-se comprovação de que foi devidamente informado sobre os termos do contrato para sua validade. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido ("in re ipsa"), sendo devida indenização proporcional ao prejuízo causado. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 232; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, e 39, IV; Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), art. 8º; CPC, arts. 373, II, e 429, II; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2015; TJMT, N.U 0005023-95.2015.8.11.0008, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE 24/07/2019. (TJMT - N.U 1044252-62.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2025, Publicado no DJE 01/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que declarou a nulidade e inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 5.143,38, condenando os bancos réus à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00. A sentença também estabeleceu a sucumbência recíproca, com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade do Banco Pan S/A pelos danos materiais e morais causados à autora, à luz da alegação de falha na prestação do serviço e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) examinar a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legitimidade passiva do Banco Pan S/A se confirma, à luz da teoria da asserção, uma vez que a narrativa inicial atribui à instituição financeira responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência de falha na segurança de seus serviços. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14) aplica-se à relação jurídica em questão, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consoante a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, configurando-se o chamado "fortuito interno". No caso concreto, o banco não demonstrou que adotou as devidas cautelas para prevenir a fraude, permitindo a celebração de contrato sem assinatura da autora e a liberação indevida de crédito, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Quanto à indenização por danos morais, o montante fixado em R$ 1.000,00 pela sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade da fraude, da vulnerabilidade da autora (idosa e pensionista do INSS) e do impacto financeiro e emocional gerado pela conduta negligente do banco. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e à luz de precedentes desta Câmara, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia suficiente para atender aos fins compensatórios, pedagógicos e punitivos. A majoração do valor da indenização implica a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Banco Pan S/A ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso do Banco Pan S/A desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Tese de julgamento: A legitimidade passiva das instituições financeiras deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações iniciais que indicam a existência, em tese, de vínculo jurídico com a parte autora. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes decorrentes de falhas na segurança de seus serviços, configurando-se fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. O montante da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os efeitos pedagógicos da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 373, II; INSS/PRES nº 28/2008; Súmulas nº 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11.10.2019; STJ, Súmula 479. (TJMT - N.U 1001780-85.2023.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 28/01/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA CONTA PREVIDENCIÁRIA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO APELANTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO APENAS DE “PRINT” DE TELA SISTÊMICA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ART. 373, II DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICABILIDADE DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. Em não trazendo o requerido provas capazes para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, a pretensão deve ser acolhida. 2. O “print” de tela sistêmica não é prova suficiente para demonstrar a existência da relação contratual - empréstimo consignado perante a instituição bancária, ao menos pela parte Autora; e muito menos a legalidade do negócio, pois se trata de prova unilateral. 3. Inexistindo prova da contratação, tem-se como inexistente a dívida, sendo que os descontos indevidos na aposentadoria configuram ato ilícito passível de indenização, sendo o dano moral presumido. 4. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. (TJMT - N.U 1002471-27.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[6] Ante a ausência de prova de débito, fica claro que a cobrança feita pelo demandado, é indevida, por se referir a produto/serviço não contratado. Assim, não é aplicável ao caso em análise a hipótese do art. 14, § 3º, II do CDC, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, sendo inviável ao postulante produzir prova negativa, no sentido de que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito com o demandado, tenho que este último deve responder civilmente pelos riscos do negócio e por ser negligente. Não há dúvida, portanto, que a parte ré agiu com negligência, ao efetuar cobranças indevidas da parte autora, a sua revelia. Tanto que, a própria instituição financeira, admite tratar-se de golpe de Engenharia Social externa. Cumpre chamar a atenção para o fato de que, sempre que se oferece a alguém um meio de proteção mais efetivo de seus direitos, o beneficiário deve utilizá-lo com responsabilidade e lealdade, sob pena de se tornar infrator da lei, com nítida inversão das posições jurídicas anteriormente ocupadas pelas partes. A boa-fé objetiva é princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, umas em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada. Por outro lado, não há que se falar em fato de terceiro, para excluir a culpa da requerida, vez que, para eximir-se de qualquer responsabilidade, rompendo o nexo causal, são necessárias as características semelhantes ao caso fortuito ou à força maior, sendo imprevisível e inevitável, o que não se evidencia in casu. Leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador direto do dano."[7] Logo, não demonstrada a existência de qualquer débito entre os litigantes, tampouco a regularidade da dívida apontada, mostra-se inconteste que houve apontamento indevido do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Deve a requerida, portanto, arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Ante a ausência de prova de prestação do serviço e sua contratação, fica claro que a cobrança feita pela demandada, que motivou a negativação do nome da autora, é indevida, por se referir a produto/serviço não contratado. No tocante ao quantum indenizatório, há de se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo que, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. É certo que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular o autor do dano de praticá-lo novamente. A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador, o qual há que se basear nas peculiaridades do caso concreto atendendo a alguns parâmetros, quais sejam: a posição social do autor, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesionador. Não se pode esquecer que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas também deve atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, levando-se em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, repercussão do fato e, capacidade de absorção por parte de quem sofre o abalo, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Desse modo, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia ora arbitrada atende, satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento da demandante, e representando sanção à parte requerida, de forma que agirá de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Ratifico a antecipação de tutela concedida nos autos. Declaro inexistente o débito constante da negativação referente aos títulos objeto da lide, representado pelos contratos nº 003020039126308M, no valor de R$ 170,28 (cento e setenta reais e vinte e oito centavos) e nº 003020039128362Y, no valor de R$ 112,85 (cento e doze reais e oitenta e cinco centavos). Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da ré, bem como do próprio requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a demandada a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da data do evento danoso. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] conforme Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737. [2] conforme voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521. [3] aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235. [4] Caio Mário, ob. cit., pág. 316. [5] aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13. [6] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90. [7] in, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV, 3ª ed., p. 442.
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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