Sonia Dalva Candido Florencio x Crefisa S/A. Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 1004564-35.2023.8.26.0572

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004564-35.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Dalva Candido Florencio - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. CREFISA S/A opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SONIA DALVA CANDIDO FLORENCIO, alegando omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica firmada no REsp 1.821.182/RS, quanto à inadequação da utilização exclusiva da taxa média de mercado do BACEN para aferição de abusividade de juros. Assiste parcial razão à embargante. De fato, verifica-se que a sentença, embora tenha analisado a abusividade da taxa de juros com base no laudo pericial e nas normas do CDC, não enfrentou de forma expressa o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento supracitado, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Suprindo a omissão apontada, ressalto que o julgado do STJ reconhece a inadequação do uso exclusivo da taxa média de mercado como critério de abusividade, devendo ser considerada a particularidade de cada contratação. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que os contratos firmados pela parte autora apresentaram juros significativamente acima da média de mercado, em série contratual com práticas reiteradas, o que indica desequilíbrio da relação contratual e ofensa aos princípios do CDC, justificando a revisão nos termos determinados. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir omissão quanto à tese suscitada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado. P.I. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004564-35.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Dalva Candido Florencio - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. SONIA DALVA CANDIDO FLORENCIO ajuizou a presente demanda em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega, em síntese, que firmou vinte e seis contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré e afirma que as taxas de juros aplicadas são substancialmente mais elevadas do que a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que demanda a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito da ré. Diante disto, a autora formula pedidos de declaração da abusividade das cobranças, redução das taxas de juros, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita à parte autora (fls. 86). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 92/122). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou prescrição. No mérito, aduziu que os juros são estabelecidos de acordo com o risco da operação, bem como que a interferência do Poder Judiciário afeta negativamente as ofertas de crédito do mercado. Houve réplica (fls. 458/471). Decisão saneadora (fls. 474/475). Laudo pericial (fls. 744/789). Alegações finais (fls. 812/816 e fls. 817/825). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. À falta de preliminares processuais e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. Incontroverso que a parte autora celebrou com a requerida vinte e seis contratos de empréstimo pessoal com a requerida. A discussão gira em torno da taxa de juros remuneratórios cobrada nas avenças, que se alega abusiva e ilegal, onerando excessivamente o requerente/consumidor, pois a taxa média de mercado do Banco Central, para as mesmas operações, à época, foram bem menores. Sobreleva notar que as avenças celebradas submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados prestadores de serviços, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, da legislação consumerista. Tal entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, editou a Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incidem, ainda, no presente caso, as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Essa é a inteligência da Súmula nº 381 do STJ que prevê: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 504/523 constatou que: METODO BANCO SALDO DEVEDOR EM 3/2025 R$ 0 METODO PERÍCIA SALDO DEVEDOR EM 3/2025 R$ 58.302,14 Os juros contratados junto à requerida estão acima da média praticada pelo mercado, infringindo sobremaneira a Lei 8.078/90, cujos princípios nas relações de consumo são alicerçados no fornecimento de produtos e serviços segundo os melhores padrões de qualidade, confiabilidade e segurança. Nos contratos de adesão, como no caso dos autos, deve haver uma mitigação do princípio da autonomia da vontade quando da contratação do crédito, as taxas praticadas forem muito além do praticado por outras instituições financeiras, configurando o abuso. Assim, cabe ao Poder Judiciário reequilibrar a relação contratual, sendo a revisão da taxa de juros a patamares razoáveis é medida que se impõe. As ponderações da requerida de que pratica tais taxas de juros dado o risco de inadimplência do mercado em que atua, não devem ser desprezadas, no entanto, a requerida já auferiu grandes lucros no passado com tal prática, tornando-se uma das líderes no seguimento do mercado em que atua. Com efeito, enquanto os danos morais objetivos são in re ipsa, ou seja, decorrem automaticamente da lesão ao direito da personalidade violado, os danos morais subjetivos necessitam de prova de que a emoção negativa experimentada ocorreu em intensidade superior aos aborrecimentos e dissabores normais da vida cotidiana. No caso dos autos, nenhum direito da personalidade do autor foi violado e, portanto, não houve dano moral objetivo. Tampouco houve dano moral subjetivo. Nota-se inclusive, que a empresa requerida forneceu meia hora depois o transporte necessário para que os autores chega-sem ao seu destino. Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003. p. 99). Oportuno o magistério do eminente Antonio Joeová Santos, ao sustentar que O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatromonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntiva confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. Oreconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade. a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe umpiso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (in Dano moral indenizável, 3ªedição, Método, São Paulo, 2001, p. 122). Nesse sentido: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP nº 403.919-MG, Rel Min. César Asfor Rocha, DJU 04.08.2003). Embora desagradáveis, os fatos em análise não possuem a envergadura necessária para lesionar direito personalíssimo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por SONIA DALVA CANDIDO FLORENCIO contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, fixando-se a taxa de: 5,11% ao mês ao contrato de n º 070520000605; 5,31% ao mês ao contrato de n º 086800001990; 5,73% ao mês ao contrato de n º 086800001990; 6,10% ao mês ao contrato de n º 020860000652; 6,30% ao mês ao contrato de n º 020860001842; 6,49% ao mês ao contrato de n º 020860002799; 7,12% ao mês ao contrato de n º 020860005931; 7,42% ao mês ao contrato de n º 020860006681; 7,49% ao mês ao contrato de n º 020860006682; 7,38% ao mês ao contrato de n º 020860007706; 7,31% ao mês aos contratos de n º 020860008700 e nº 020860008554; 7,03% ao mês aos contratos de n º 020860009523 e nº 020860009540; 6,99% ao mês aos contratos de n º 020860010346 e nº 020860010348; 6,58% ao mês ao contrato de nº 020860010536; 7,04% ao mês ao contrato de nº 020860020241; 6,27% ao mês ao contrato de nº 020860020487; 6,80% ao mês aos contratos de n º 020860021201 e nº 020860021202; 6,05% ao mês ao contrato de nº 020860021825; 5,70% ao mês aos contratos de n º 020860021979 e nº 020860021981; 5,13% ao mês ao contrato de nº 020860023928 e 5,25% ao mês ao contrato de nº 020860026675, revisando os valores das parcelas. Eventual saldo credor poderá ser compensado com o débito remanescente. Caso quitado contrato, a autora faz jus à repetição de forma simples, ante a ausência de patente má-fé da requerida. CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil. Prossiga-se na forma do art. 513 do Código de Processo Civil. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei15.855/2015. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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