Processo nº 10045697720248260360
Número do Processo:
1004569-77.2024.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mococa - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004569-77.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilda Lemos dos Reis Pereira - Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Aduz o autor, em síntese, que manteve o recebimento de benefício por incapacidade no período de 23/08/2023 a 20/11/2023 (NB 6453648273) e de 21/11/2023 a 07/02/2024 (NB 6465712460), com cessação indevida, diante da permanência da incapacidade da segurada. Afirma que após a data de 07/02/2024 requereu a concessão de novo benefício, diversas vezes, com a realização de perícia, sendo injustamente indeferido por entender-se que não possuía incapacidade. Contudo, alega que a autora permanece incapacitada para o trabalho. Por fim, alega que possui tempo de contribuição suficiente para aposentadoria, também negada pelo INSS, com recurso administrativo em fila para análise. Requer: a) A dispensa da realização de audiência conciliatória; b) Os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; c) A concessão da tutela antecipatória de urgência para que, em sede de sentença seja determinado à Autarquia ré que implante o benefício de forma imediata; d) A citação do INSS para responder a presente demanda, trazendo aos autos os processos administrativos da parte Autora e laudos (SABI e INFBEN), antes da prova pericial a ser realizada por este juízo; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, a prova médico pericial; f) Seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para fins de restabelecer em favor da parte Autora o benefício por incapacidade temporária (Auxílio-doença previdenciário) desde a DCB 07/02/2024 sob NB 647.950.538-0, ou ainda, subsidiariamente, desde a data fixada pela perícia médica. No caso de concessão do benefício com data prevista para cessação e novo exame a cargo do INSS, seja a Autarquia condenada a conceder o benefício com pelo menos quinze dias de prazo para que a parte Autora possa realizar Pedido de Prorrogação; g) De qualquer sorte, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para conceder em favor da parte Autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, de acordo com a disposição do art. 17, da EC 103/2019, razão pela qual apresentou requerimento administrativo em 12/01/2023 - DER; h) Em qualquer caso, a condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais e de mora; i) A condenação do INSS no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, como honorários do assistente técnico (Art. 84 do CPC/2015), bem como honorários de sucumbência que vierem a existir, a serem fixados sobre o valor da condenação, além de outros consectários legais, nos termos do artigo 85 do CPC/2015. À causa atribuiu-se o valor de R$18.247,08. Com a inicial, os documentos de fls. 14/111: Fls. 14: procuração; Fls. 15: documentos pessoais; Fls. 16/42: carteira de trabalho; Fls. 43/44: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; Fls. 45/64: documentos médicos; Fls. 65/67: comunicação de decisão do INSS - deferimento de pedido de auxílio-doença; Fls. 68/76: CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; Fls. 77: comprovante de endereço (fatura CLARO); Fls. 78: Indeferimento de pedido de auxílio-doença; Fls. 79/111: processo administrativo do INSS de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida. I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. II- DA PERÍCIA Determino a realização de prova pericial para verificar se há incapacidade laboral e o grau da redução de eventual incapacidade do(a) autor(a). Faculto à(o) autor(a) a apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os quesitos do INSS se encontram na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 . Para realização de perícia médica nomeio Perito o Dr. Djair Safioti, fixando seus honorários em R$ 540,00, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22.01.25. Com a apresentação dos quesitos pelo(a) autor(a) e, com a indicação de assistentes técnicos pelas partes, ou decorrido o prazo para tais, intime-se o Perito para designar local, dia e horário para perícia. Advirta-se ao perito para que, em seu laudo, caso divirja das conclusões daquele produzido na esfera administrativa, que indique as razões técnicas e científicas da sua conclusão, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua correlação com a atividade laboral da pessoa periciada e a data do seu início (§ 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91). Oportunamente, a depender da conclusão do laudo, será feita a citação do INSS ou a intimação da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 126-A, §2 e §3 da Lei 8.213/91). Quanto ao mais, observem-se as regras do art. 474; §1º do art. 466 e §1º do art. 477, todos do CPC. Requisite-se ao INSS a apresentação da documentação médica produzida na esfera administrativa. Ciência ao INSS, via portal eletrônico. Int.. - ADV: THALITA SILVA GUIMARAES (OAB 421957/SP)