Danila Souza Raddi x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Número do Processo:
1004573-04.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004573-04.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por DANILA SOUZA RADDI em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. De início, reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais relativos à energia não compensada pelo sistema de geração de energia solar, porque não houve a sua liquidação, em afronta ao art. 38, parágrafo único da Lei no 9.099/95. Tratando-se de hipótese capitulada no art. 330, I do Código de Processo Civil, e com base no art. 485, I do mesmo diploma, ambos utilizados supletivamente em Juizados Especiais, deve referido pedido ser extinto, sem resolução de mérito. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega que firmou contrato de locação de imóvel residencial situado em pavimento superior, sendo que o andar térreo é utilizado para fins comerciais. Alega que os padrões são separados, e solicitou a transferência da unidade consumidora para sua titularidade, mas obteve negativa da concessionária de energia, sob fundamento de existência de débitos anteriores, e que estaria configurada sucessão de empresas. Alega que buscou solução junto ao PROCON local, sem sucesso em seu intento, e que vem sofrendo prejuízo financeiro, pois instalou em junho de 02024 um sistema de energia fotovoltaica, mas não está podendo usufruir da injeção de energia. Por tais fatos, entendendo haver ilicitude e falha na prestação de serviços, pediu tutela de urgência para obrigar a concessionária de serviços a transferir a titularidade da UC, no mérito, a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais que entende devidos. A tutela de urgência foi indeferida. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Para cumprir o seu dever probatório, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual alegou que a negativa de transferência tem amparo na normativa de regência, e que não há provas de que houve rompimento das atividades do titular anterior. Alegou que a autora se equivocou no requerimento, pois pediu transferência de unidade consumidora, quando deveria ter solicitado instalação de nova unidade. Por fim, assere que os fatos não ensejam condenação por danos morais ou materiais. Em análise às provas apresentadas, verifico que a autora apresentou protocolos de atendimento, fotografias da residência e dos padrões de energia, contrato de locação, projeto de sistema de geração de energia solar, parecer técnico, comprovante de reclamação no PROCON, entre outros. A empresa reclamada apresentou sua defesa administrativa no PROCON, o termo de indeferimento da transferência, telas de sistema com registro de consumo do imóvel, ordem de serviço para transferência da UC. No caso dos autos, a distribuidora não pode condicionar a realização da alteração da titularidade à quitação de débito pendente em nome de terceiros, conforme o art. 346 da Resolução nº 1.000 da ANEEL: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. Com efeito, o entendimento do STJ é o de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, portanto, a responsabilidade recai somente ao usuário que originou o débito. A par disso, não há sustentação para a tese de defesa, pois à concessionária de energia elétrica cabe a comprovação do impedimento da transferência da unidade consumidora, mas não apresentou provas de que o imóvel da autora não é residencial. Não satisfaz o seu dever probatório a apresentação de ordem de serviços e comunicação de indeferimento, pois são documentos unilaterais, emitidos pela própria reclamada. Menos coerente é a alegação de que a autora se equivocou na solicitação administrativa, pois os funcionários da reclamada têm o dever de prestar informações claras e condizentes aos pedidos dos consumidores, conforme disposto no art. 6o, III do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, quando identificada a irregularidade, deveria a empresa reclamada proceder à solução do problema, mas não o fez desde o processo no PROCON, muito menos quando citada da presente ação. Assim, considerando a mora injustificável por parte da prestadora de serviços públicos, deve ser condenada a, no prazo de 10 dias da publicação desta sentença, sob pena de crime de desobediência, proceder a transferência da UC no 111656 para a titularidade da autora, sem os débitos do titular anterior. Em continuação, a negativa indevida à solicitação legítima da consumidora, a ausência de informações claras sobre o requerimento de transferência, e a demora em prestar os serviços que lhe foram requeridos, desvelam incúria e omissão, e configuram falha na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica, sendo objetiva a sua responsabilidade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIAELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO NÃO ATENDIDA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIROS.UNIDADE DE CONSUMO EM NOME DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE. DECLARADA EM OUTRO PROCESSO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR MEDIANTE PROTOCOLO PRESENCIAL E LIGAÇÃO NÃO CONTESTADOS PELA RECLAMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO SEM ÊXITO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. A concessionária de energia elétrica que após apresentação de protocolos de solicitação de ligação da unidade consumidora não atende o chamado e sequer contesta os protocolos, incorre em falha na prestação de serviços e emerge daí a obrigação de indenizar a título de dano moral. Quando o consumidor traz aos autos protocolos de solicitação de ligação da unidade consumidora, e a reclamada não atende o chamado em tempo hábil, sem prova do cumprimento da solicitação ou da prestação dos serviços, cabe concessão da obrigação de fazer e dano moral em razão do desvio produtivo do consumidor. O quantum indenizatório deve ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1011732-72.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024) Por fim, a omissão culposa da concessionária de serviços públicos, esta que deveria dispensar tratamento condizente com a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, certamente causou danos de ordem imaterial à autora, pois foi privada injustificadamente da transferência ou ligação de sua unidade consumidora, diligenciou administrativamente sem êxito em seu intento, suportou revés financeiro por não poder usufruir de geração de energia solar, certamente passou desconforto, angústia, descaso por parte da empresa reclamada, sentimentos negativos que poderiam ser evitados, mas terminaram lesando a sua saúde psicológica, motivo pelo qual, o dano moral deve ser deferido. Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). dispositivo Ante o exposto, reconheço a inépcia do pedido de condenação ao pagamento de danos materiais, e julgo-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. E, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR à reclamada a, no prazo de 10 dias da publicação desta sentença, sob pena de crime de desobediência, proceder a transferência da UC no 111656 para a titularidade da autora, sem os débitos do titular anterior. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença, ambos pela taxa SELIC, na forma do art. 406, parágrafo 1o do Código Civil. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
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24/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)