Processo nº 10045837520214013600
Número do Processo:
1004583-75.2021.4.01.3600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THERESINHA SALAPATA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por THERESINHA SALAPATA e Outros em face de sentença que indeferiu a inicial executória em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e da inexequibilidade do título, nos termos nos termos do artigo 924, inciso I c.c artigo 330, incisos II e III e do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, que: i) as diferenças nas parcelas dos benefícios, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, podem perfeitamente ser pleiteadas pelos dependentes habilitados na forma da lei civil; ii) "não há que se falar em ilegitimidade da exequente, pois a pensionista habilitada possui legitimidade ativa para pleitear em juízo os valores atrasados referente ao benefício originário, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores". Assim, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença, para afastar a extinção do feito, reconhecendo a legitimidade da apelante para postular as diferenças de IRSM de fevereiro de 1994. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Trata-se de cumprimento de sentença com fins de executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, na qual determinou-se "a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64%". O juízo a quo julgou extinta a execução por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e o não aproveitamento do título executivo judicial oriundo da mencionada APC, uma vez que o(a) beneficiário(a) originário(a) faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública, cujo trânsito em julgado se deu em 01.10.2015. DA LEGITIMIDADE ATIVA O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa de pensionista/sucessor de segurado falecido para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. TEMA 1.057/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. 2. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1. 856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856.969/RJ, submetidos ao rito dos repetitivos, relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses, no tocante à pretensão de adequação do benefício original: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. 3. Na ocasião, pontuou a eminente Relatora do acórdão repetitivo, Ministra Regina Helena Costa, que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado por regular ato de concessão, eventual alteração assume natureza econômica, sendo, assim, passível de transferência 4. Como se vê, confere-se legitimidade ativa para a revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores. 5. Sendo possível à parte exequente requerer a revisão do benefício originário, há que ser reconhecida, da mesma forma, a sua legitimidade ativa para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e determinar o prosseguimento da execução. (AC 1014360-21.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) Dessa forma, há de se reconhecer a legitimidade da apelante para pleitear a revisão de benefício na qualidade de pensionista/sucessora nos termos da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057), desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo - benefício concedido dentro do período abarcado no comando sentencial da ACP e mantido por agência localizada no Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença, o qual não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou do recebimento dos valores por decisão judicial individual. DA PRESCRIÇÃO Diversamente do que decidiu o juízo de origem, não ocorreu a prescrição. Vejamos. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS" (destaquei). Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (com destaque) Mesmo que, ao final, tenha a parte exequente promovido a execução sem a apresentação de tais documentos pelo INSS, era razoável que ela aguardasse esse fornecimento, à luz do que constou do título executivo judicial. Não bastasse isso, nos autos de origem, o MPF postulou medidas destinadas a viabilizar o cumprimento do julgado antes do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado na ação de conhecimento. Com efeito, em 2019, o Ministério Público Federal requereu, em razão da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, a intimação do INSS para trazer aos autos “informação sobre a existência de segurados abrangidos pela decisão judicial individual, a saber, aqueles que não pactuaram acordo ou transação judicial ou não receberam os valores por decisão judicial individual, e, assim, possuem o direito a receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção a partir de 20/11/1998 até a data da implantação de revisão administrativa determinada pela Lei 10.999/2004”. Embora a questão seja objeto do Tema Repetitivo 1033, pendente de decisão final pelo STJ, não há necessidade de sobrestamento dos presentes autos, pois apenas consta "determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional". Afinal, isso não inclui, ao menos por enquanto, a presente apelação. De todo modo, considero adequado o entendimento de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso o Ministério Público autor da respectiva ação coletiva) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340673 2018.01.97346-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2019). O fato de tal requerimento não ter sido acolhido pelo juízo de origem não afasta a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ. Nessas circunstâncias, considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (de acordo com a modulação de efeitos contida no Tema 880/STJ), vencendo em 30/6/2022. Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 No caso concreto, pretende a autora a implantação da revisão do IRSM de fevereiro de 1994, em relação aos benefícios NB 1092044970, com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010, nos termos do quanto decidido na ACP 2003.36.00.016068-0/MT. Sobre a temática, cumpre ressaltar que o acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso". Isso está bem claro no item "b" do dispositivo da sentença, o qual remete aos parâmetros do item "a" do mesmo tópico daquele ato decisório. Confira-se: a) Promover, no prazo de noventa dias, a contar da ciência desta sentença, a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64% no salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994, devendo ainda, providenciar findo o prazo mencionado, o pagamento dos benefícios previdenciários já com seus novos valores; b) pagar aos segurados da previdência social no Estado de Mato Grosso, beneficiados com a revisão mencionada no item anterior, as diferenças apuradas entre os valores que vinham sendo pagos e os novos valores obtidos com a revisão, a partir de 20 de novembro de 1998, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, § 10 do CTN, até o efetivo pagamento do quanto devido Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso. Na espécie, como visto, a parte autora requer a implantação da revisão do IRSM de fevereiro de 1994, relativa aos benefícios NB 1092044970, com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010. Assim, a parte autora não faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente aos referidos benefícios, tendo em vista que foram concedidos após fevereiro de 1997. Como se vê, deve ser mantida a extinção da execução, contudo por fundamento diverso daquele indicado pelo juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Não tendo sido fixados honorários pelo juízo de origem e não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELIMITADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença com fins de executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, na qual determinou-se "a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64%". 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. 3. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso". 4. No caso de pensão por morte derivada de benefícios anteriores, esta Corte já reconheceu a possibilidade da parte requerer a revisão do benefício, desde que a concessão do(s) benefício(s) anterior(es) esteja dentro do período abarcado pelo título executivo, qual seja, março de 1994 a fevereiro de 1997. Precedentes desta Corte. 5. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora não faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente aos benefícios NB 1092044970 , com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010, tendo em vista que foram concedidos após fevereiro de 1997, ou seja, posteriormente ao período indicado no título executivo judicial da ACP n. 2003.36.00.016068-0/MT, devendo ser mantida a extinção da execução, contudo por fundamento diverso daquele indicado pelo juízo de origem. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THERESINHA SALAPATA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por THERESINHA SALAPATA e Outros em face de sentença que indeferiu a inicial executória em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e da inexequibilidade do título, nos termos nos termos do artigo 924, inciso I c.c artigo 330, incisos II e III e do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, que: i) as diferenças nas parcelas dos benefícios, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, podem perfeitamente ser pleiteadas pelos dependentes habilitados na forma da lei civil; ii) "não há que se falar em ilegitimidade da exequente, pois a pensionista habilitada possui legitimidade ativa para pleitear em juízo os valores atrasados referente ao benefício originário, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores". Assim, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença, para afastar a extinção do feito, reconhecendo a legitimidade da apelante para postular as diferenças de IRSM de fevereiro de 1994. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Trata-se de cumprimento de sentença com fins de executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, na qual determinou-se "a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64%". O juízo a quo julgou extinta a execução por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e o não aproveitamento do título executivo judicial oriundo da mencionada APC, uma vez que o(a) beneficiário(a) originário(a) faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública, cujo trânsito em julgado se deu em 01.10.2015. DA LEGITIMIDADE ATIVA O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa de pensionista/sucessor de segurado falecido para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. TEMA 1.057/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. 2. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1. 856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856.969/RJ, submetidos ao rito dos repetitivos, relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses, no tocante à pretensão de adequação do benefício original: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. 3. Na ocasião, pontuou a eminente Relatora do acórdão repetitivo, Ministra Regina Helena Costa, que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado por regular ato de concessão, eventual alteração assume natureza econômica, sendo, assim, passível de transferência 4. Como se vê, confere-se legitimidade ativa para a revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores. 5. Sendo possível à parte exequente requerer a revisão do benefício originário, há que ser reconhecida, da mesma forma, a sua legitimidade ativa para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e determinar o prosseguimento da execução. (AC 1014360-21.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) Dessa forma, há de se reconhecer a legitimidade da apelante para pleitear a revisão de benefício na qualidade de pensionista/sucessora nos termos da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057), desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo - benefício concedido dentro do período abarcado no comando sentencial da ACP e mantido por agência localizada no Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença, o qual não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou do recebimento dos valores por decisão judicial individual. DA PRESCRIÇÃO Diversamente do que decidiu o juízo de origem, não ocorreu a prescrição. Vejamos. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS" (destaquei). Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (com destaque) Mesmo que, ao final, tenha a parte exequente promovido a execução sem a apresentação de tais documentos pelo INSS, era razoável que ela aguardasse esse fornecimento, à luz do que constou do título executivo judicial. Não bastasse isso, nos autos de origem, o MPF postulou medidas destinadas a viabilizar o cumprimento do julgado antes do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado na ação de conhecimento. Com efeito, em 2019, o Ministério Público Federal requereu, em razão da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, a intimação do INSS para trazer aos autos “informação sobre a existência de segurados abrangidos pela decisão judicial individual, a saber, aqueles que não pactuaram acordo ou transação judicial ou não receberam os valores por decisão judicial individual, e, assim, possuem o direito a receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção a partir de 20/11/1998 até a data da implantação de revisão administrativa determinada pela Lei 10.999/2004”. Embora a questão seja objeto do Tema Repetitivo 1033, pendente de decisão final pelo STJ, não há necessidade de sobrestamento dos presentes autos, pois apenas consta "determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional". Afinal, isso não inclui, ao menos por enquanto, a presente apelação. De todo modo, considero adequado o entendimento de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso o Ministério Público autor da respectiva ação coletiva) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340673 2018.01.97346-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2019). O fato de tal requerimento não ter sido acolhido pelo juízo de origem não afasta a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ. Nessas circunstâncias, considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (de acordo com a modulação de efeitos contida no Tema 880/STJ), vencendo em 30/6/2022. Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 No caso concreto, pretende a autora a implantação da revisão do IRSM de fevereiro de 1994, em relação aos benefícios NB 1092044970, com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010, nos termos do quanto decidido na ACP 2003.36.00.016068-0/MT. Sobre a temática, cumpre ressaltar que o acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso". Isso está bem claro no item "b" do dispositivo da sentença, o qual remete aos parâmetros do item "a" do mesmo tópico daquele ato decisório. Confira-se: a) Promover, no prazo de noventa dias, a contar da ciência desta sentença, a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64% no salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994, devendo ainda, providenciar findo o prazo mencionado, o pagamento dos benefícios previdenciários já com seus novos valores; b) pagar aos segurados da previdência social no Estado de Mato Grosso, beneficiados com a revisão mencionada no item anterior, as diferenças apuradas entre os valores que vinham sendo pagos e os novos valores obtidos com a revisão, a partir de 20 de novembro de 1998, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, § 10 do CTN, até o efetivo pagamento do quanto devido Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso. Na espécie, como visto, a parte autora requer a implantação da revisão do IRSM de fevereiro de 1994, relativa aos benefícios NB 1092044970, com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010. Assim, a parte autora não faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente aos referidos benefícios, tendo em vista que foram concedidos após fevereiro de 1997. Como se vê, deve ser mantida a extinção da execução, contudo por fundamento diverso daquele indicado pelo juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Não tendo sido fixados honorários pelo juízo de origem e não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELIMITADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença com fins de executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, na qual determinou-se "a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64%". 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. 3. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso". 4. No caso de pensão por morte derivada de benefícios anteriores, esta Corte já reconheceu a possibilidade da parte requerer a revisão do benefício, desde que a concessão do(s) benefício(s) anterior(es) esteja dentro do período abarcado pelo título executivo, qual seja, março de 1994 a fevereiro de 1997. Precedentes desta Corte. 5. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora não faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente aos benefícios NB 1092044970 , com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010, tendo em vista que foram concedidos após fevereiro de 1997, ou seja, posteriormente ao período indicado no título executivo judicial da ACP n. 2003.36.00.016068-0/MT, devendo ser mantida a extinção da execução, contudo por fundamento diverso daquele indicado pelo juízo de origem. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THERESINHA SALAPATA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por THERESINHA SALAPATA e Outros em face de sentença que indeferiu a inicial executória em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e da inexequibilidade do título, nos termos nos termos do artigo 924, inciso I c.c artigo 330, incisos II e III e do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, que: i) as diferenças nas parcelas dos benefícios, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, podem perfeitamente ser pleiteadas pelos dependentes habilitados na forma da lei civil; ii) "não há que se falar em ilegitimidade da exequente, pois a pensionista habilitada possui legitimidade ativa para pleitear em juízo os valores atrasados referente ao benefício originário, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores". Assim, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença, para afastar a extinção do feito, reconhecendo a legitimidade da apelante para postular as diferenças de IRSM de fevereiro de 1994. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Trata-se de cumprimento de sentença com fins de executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, na qual determinou-se "a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64%". O juízo a quo julgou extinta a execução por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e o não aproveitamento do título executivo judicial oriundo da mencionada APC, uma vez que o(a) beneficiário(a) originário(a) faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública, cujo trânsito em julgado se deu em 01.10.2015. DA LEGITIMIDADE ATIVA O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa de pensionista/sucessor de segurado falecido para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. TEMA 1.057/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. 2. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1. 856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856.969/RJ, submetidos ao rito dos repetitivos, relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses, no tocante à pretensão de adequação do benefício original: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. 3. Na ocasião, pontuou a eminente Relatora do acórdão repetitivo, Ministra Regina Helena Costa, que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado por regular ato de concessão, eventual alteração assume natureza econômica, sendo, assim, passível de transferência 4. Como se vê, confere-se legitimidade ativa para a revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores. 5. Sendo possível à parte exequente requerer a revisão do benefício originário, há que ser reconhecida, da mesma forma, a sua legitimidade ativa para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e determinar o prosseguimento da execução. (AC 1014360-21.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) Dessa forma, há de se reconhecer a legitimidade da apelante para pleitear a revisão de benefício na qualidade de pensionista/sucessora nos termos da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057), desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo - benefício concedido dentro do período abarcado no comando sentencial da ACP e mantido por agência localizada no Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença, o qual não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou do recebimento dos valores por decisão judicial individual. DA PRESCRIÇÃO Diversamente do que decidiu o juízo de origem, não ocorreu a prescrição. Vejamos. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS" (destaquei). Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (com destaque) Mesmo que, ao final, tenha a parte exequente promovido a execução sem a apresentação de tais documentos pelo INSS, era razoável que ela aguardasse esse fornecimento, à luz do que constou do título executivo judicial. Não bastasse isso, nos autos de origem, o MPF postulou medidas destinadas a viabilizar o cumprimento do julgado antes do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado na ação de conhecimento. Com efeito, em 2019, o Ministério Público Federal requereu, em razão da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, a intimação do INSS para trazer aos autos “informação sobre a existência de segurados abrangidos pela decisão judicial individual, a saber, aqueles que não pactuaram acordo ou transação judicial ou não receberam os valores por decisão judicial individual, e, assim, possuem o direito a receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção a partir de 20/11/1998 até a data da implantação de revisão administrativa determinada pela Lei 10.999/2004”. Embora a questão seja objeto do Tema Repetitivo 1033, pendente de decisão final pelo STJ, não há necessidade de sobrestamento dos presentes autos, pois apenas consta "determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional". Afinal, isso não inclui, ao menos por enquanto, a presente apelação. De todo modo, considero adequado o entendimento de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso o Ministério Público autor da respectiva ação coletiva) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340673 2018.01.97346-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2019). O fato de tal requerimento não ter sido acolhido pelo juízo de origem não afasta a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ. Nessas circunstâncias, considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (de acordo com a modulação de efeitos contida no Tema 880/STJ), vencendo em 30/6/2022. Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 No caso concreto, pretende a autora a implantação da revisão do IRSM de fevereiro de 1994, em relação aos benefícios NB 1092044970, com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010, nos termos do quanto decidido na ACP 2003.36.00.016068-0/MT. Sobre a temática, cumpre ressaltar que o acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso". Isso está bem claro no item "b" do dispositivo da sentença, o qual remete aos parâmetros do item "a" do mesmo tópico daquele ato decisório. Confira-se: a) Promover, no prazo de noventa dias, a contar da ciência desta sentença, a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64% no salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994, devendo ainda, providenciar findo o prazo mencionado, o pagamento dos benefícios previdenciários já com seus novos valores; b) pagar aos segurados da previdência social no Estado de Mato Grosso, beneficiados com a revisão mencionada no item anterior, as diferenças apuradas entre os valores que vinham sendo pagos e os novos valores obtidos com a revisão, a partir de 20 de novembro de 1998, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, § 10 do CTN, até o efetivo pagamento do quanto devido Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso. Na espécie, como visto, a parte autora requer a implantação da revisão do IRSM de fevereiro de 1994, relativa aos benefícios NB 1092044970, com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010. Assim, a parte autora não faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente aos referidos benefícios, tendo em vista que foram concedidos após fevereiro de 1997. Como se vê, deve ser mantida a extinção da execução, contudo por fundamento diverso daquele indicado pelo juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Não tendo sido fixados honorários pelo juízo de origem e não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004583-75.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERESINHA SALAPATA e outros (5) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELIMITADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença com fins de executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, na qual determinou-se "a revisão da Renda Mensal Inicial —RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo — IRSM de 39,64%". 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. 3. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso". 4. No caso de pensão por morte derivada de benefícios anteriores, esta Corte já reconheceu a possibilidade da parte requerer a revisão do benefício, desde que a concessão do(s) benefício(s) anterior(es) esteja dentro do período abarcado pelo título executivo, qual seja, março de 1994 a fevereiro de 1997. Precedentes desta Corte. 5. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora não faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente aos benefícios NB 1092044970 , com DIB em 10/12/1998, e NB 1568583041, com DIB em 24/08/2010, tendo em vista que foram concedidos após fevereiro de 1997, ou seja, posteriormente ao período indicado no título executivo judicial da ACP n. 2003.36.00.016068-0/MT, devendo ser mantida a extinção da execução, contudo por fundamento diverso daquele indicado pelo juízo de origem. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)