Condomínio Jaguariúna Ii x Sabrina Santos De Lima

Número do Processo: 1004592-55.2023.8.26.0296

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaguariúna - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004592-55.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna II - Sabrina Santos de Lima e outro - Encaminho os autos à publicação para que a parte exequente tome ciência da requisição da penhora do imóvel por meio do sistema Arisp, a fim de que providencie o pagamento dos emolumentos, que serão encaminhados pelo Oficial Registrador competente no e-mail cadastrado na certidão retro juntada. O boleto para pagamento também poderá ser obtido pelo próprio patrono por meio de acesso ao site www.penhoraonline.org.br, na opção emissão de boleto bancário - acesso advogado. Em caso de não recebimento do boleto no e-mail cadastrado na certidão retro juntada ou vencimento antes do pagamento, fica a parte ciente de que poderá entrar em contato, a qualquer momento, DIRETAMENTE com a serventia registrária e efetuar o pagamento por DEPÓSITO BANCÁRIO na conta a ser informada. - ADV: ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB 321791/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaguariúna - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004592-55.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna II - Sabrina Santos de Lima e outro - Vistos. Ab initio, defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita em favor da ré Sabrina Santos de Lima. Anote-se. Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8.975 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariuna (fls. 40/43). Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada Sabrina Santos de Lima, na pessoa de seu advogado, e o executado Reinaldo César Calheiro, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, cabendo ao exequente recolher a taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, valendo a presente decisão como oficio, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB 321791/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP)
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