Clinica Cirurgica Odontologica Jabaquara Ltda x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 1004601-52.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004601-52.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clinica Cirurgica Odontologica Jabaquara Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. Apelação às fls. 115-131. Intime-se a parte apelante acerca da certidão de fls. 134, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se.. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004601-52.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clinica Cirurgica Odontologica Jabaquara Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP)
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004601-52.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clinica Cirurgica Odontologica Jabaquara Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP)
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004601-52.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clinica Cirurgica Odontologica Jabaquara Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 111: providencie a z. Serventia o requerido. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004601-52.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clinica Cirurgica Odontologica Jabaquara Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. CLÍNICA CIRÚRGICA ODONTOLÓGICA JABAQUARA LTDA ingressou com a presente ação indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que, em 09/05/2024 celebrou contrato de prestação de serviço de publicidade e mídias sociais com a empresa BB COMUNICAÇÃO LTDA; que pagou, em 24/08/2024, a quantia de R$ 14 mil reais à referida empresa; que, no dia 22/08/2024 a sua plataforma de anúncios foi acessada por terceiro, por falha de segurança do réu; que foi utilizado todo o seu saldo remanescente, no montante de R$ 8.826,77; que tentou reaver tal quantia com o réu, sem sucesso; que sofreu danos materiais e morais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido nos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/09 veio instruída com documentos. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 64/78, na qual alega, em resumo, que presta um serviço seguro; fato de terceiro; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência. Réplica a fls. 82/83. As partes foram instadas a produzir provas. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Restou incontroverso nos autos que a autora possuía um perfil junto à rede social do requerido, bem como que foi utilizada qa quantia de R$ 8826,77 na sua conta de anúncios por terceiro desconhecido, fls. 48. O réu afirma que não houve falha no serviço prestado, sendo evento praticado por terceiro, o que afastaria sua responsabilidade pelo noticiado. Pois bem. A responsabilidade da prestadora de serviços aos consumidores é objetiva, aplicando-se-lhe, nesta medida, o disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Súmula 297, STJ. A teoria sob a qual sua atuação deve ser analisada é, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa, bastando o fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal. A regularidade da operação discutida nos autos não foi comprovada pelo réu, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373,inc. II, CPC). Ora, não se desincumbindo de seu ônus probatório de comprovar a segurança dos serviços, nem do repasse da senha de acesso pela parte autora, a responsabilidade da instituição é inegável. Assim, não tendo sido realizado pela parte autora a operação discutida, o dever do requerido de restituir os valores indevidamente descontados é de rigor. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÕES EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - FURTO DE TELEFONE CELULAR - EMPRÉSTIMO, TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E PAGAMENTO REALIZADOS POR FRAUDADOR - BANCO QUE AFIRMA O FORNECIMENTO DE DADOS A TERCEIROS UMA VEZ QUE A OPERAÇÃO OCORREU MEDIANTE DIGITAÇÃO DE SENHA E INFORMAÇÃO DO DISPOSITIVO TOKEN - TESE DA INFALIBILIDADE DO SISTEMA DESCARTADA - SÚMULA Nº 479/STJ - DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE PODERIA CARACTERIZAR SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO - NEGATIVA DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROCUROU SOLUCIONAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MAXIMIZAÇÃO DO SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DA CONSUMIDORA - ELEVAÇÃO DO DANO A PATAMAR INDENIZÁVEL - REPARAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.000,00, VALOR QUE BEM EQUACIONA O ABALO SOFRIDO, O CARÁTER PEDAGÓGICO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009314-02.2018.8.26.0008; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL Danos materiais e morais Fraude no sistema "internet banking" - Banco que responde não só pela segurança das ferramentas disponibilizadas em ambiente virtual, bem como pelo sigilo das informações pessoais de seus clientes Aplicação da Súmula 479 do STJ Excludente de responsabilidade não comprovada Danos materiais devidos - Danos morais não configurados Ação de ressarcimento de danos materiais e morais parcialmente procedente Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1049089-03.2017.8.26.0576; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transferência de valores por meio de aplicativo de celular não reconhecida pela parte autora. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Atuação de terceiro fraudador que restou incontroversa. Ônus da prova carreado à parte ré, que não demonstrou ter a parte autora agido com desídia em relação a seus dados pessoais. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art.14 do CDC. Súmula 479 do STJ. Dano material que deve ser ressarcido. Falha na prestação de serviço. Retirada de valores de poupança, cujo saldo foi zerado. Dano moral igualmente configurado. 'Quantum' indenizatório dos danos morais reduzido para R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Câmara. Honorários recursais que não se aplicam, 'in casu', ante o acolhimento em parte do recurso. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002803-88.2017.8.26.0568; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018) A alegação de fato de terceiros não merece prosperar. A contratação por fraudador de serviços ou aquisição de produtos fornecidos pela ré em nome do(a) autor(a) configura verdadeiro defeito na prestação de serviços ao consumidor. Ademais, cuida-se de risco da atividade (art. 927,parágrafo único, CC). Sob outro aspecto, o fato de terceiro capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços é qualificado como exclusivo, nos termos do §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [g.n.] Não há culpa exclusiva na hipótese em que o próprio fornecedor, por incompetência ou precariedade nos sistemas de segurança, fornece serviços ou entrega produtos não contratados pelo consumidor. Ademais, cuidar-se-ia de fortuito interno, incapaz de afastara responsabilidade do fornecedor. Sobre o tema, Agostinho Alvim afirma que o fortuito interno é ligado à própria atividade geradora do dano, ou à pessoa do devedor e, por isso,leva à responsabilidade do causador do evento. Somente o fortuito externo, ou forçamaior, é que exoneraria o devedor, mas exigiria fato externo, que não se liga à pessoa ou empresa por nenhum laço de conexidade (Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, São Paulo: Saraiva, 1949, p. 291). A matéria foi pacificada, inclusive, pela Súmula 479, do STJ, a qual se aplica por analogia: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O mesmo diga-se acerca da culpa concorrente da vítima, que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Desse modo, os pagamentos realizados pela parte autora devem ser restituídos. Dessa forma, por todos os ângulos, a única vítima inocente é a parte autora. O pedido de danos morais prosperam. Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio,só deve ser reputado como da nomoral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84). Ora, a conduta ilícita (art. 186, CC) invasora da intimidade da pessoa humana, atentando contra seu sigilo bancário, desassossegando o seu coração pela rapina de seu saldo gera, inegavelmente, transtornos que transbordam da normalidade, na medida em que nenhuma relação jurídica há entre as partes que autorize uma a apropria-se de valores da outra ou deles dispor em favor de criminosos. É indisputável o dever de indenizar os danos morais, sendo hipótese de dano in re ipsa. Sobre o tema, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - CARTÃO MAGNÉTICO - SAQUE INDEVIDO - DEFEITO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO EM QUE INCUMBIA AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA OU DE TERCEIRO - RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Sumaríssima 9259950-22.2008.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª VC F Reg Penha de França; Data do Julgamento: 16/07/2008; Data de Registro: 29/07/2008) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil. Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a(o) ré(u) a restituir ao(à)autor(a) a quantia de R$ 8.826,77, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada um dos descontos (art. 404, CC), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º,CTN), desde a citação; e ii) CONDENAR a(o)ré(u) a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º,CTN), desde a citação (art. 405 CC e 240, CPC). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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