Processo nº 10046063920258260047
Número do Processo:
1004606-39.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1004606-39.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.B.L. - Vistos. Observa-se dos autos que a provisão indica guarda, convivência e alimentos. Entretanto, o procurador limitou-se a promover ação pleiteando apenas alimentos em favor do filho do casal. A Cláusula Décima Primeira, § 15 do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública de SP e a OAB/SP estabelece que "para as ações em que seja admissível a cumulação de pedidos, o advogado conveniado receberá uma única indicação, obrigando-se a propor medida judicial concentrando os pleitos em um único processo". O § 18 da mesma cláusula dispõe que "somente após expressa autorização da DEFENSORIA será admitida a expedição de indicações autônomas para hipóteses em que seja cabível a cumulação de pedidos.". Ressalta-se que a propositura de ações autônomas viola o Princípio da Economia Processual. Ademais, gera gastos desnecessários ao Erário Público, já que cada ação em andamento possui custos elevados, além de trazer prejuízos ao andamento dos trabalhos do cartório, que já está assoberbado de trabalho. Insta salientar que tal conduta gera maiores gastos também às partes, que acabam sendo compelidas a comparecer em juízo pelo dobro de vezes. Ou seja, nada justifica a multiplicação de ações cujos pedidos podem ser formulados em uma única demanda. Portanto, a inicial deverá ser emendada para incluir pedidos de guarda e regulamentação de convivência do filho, para que passe a constar Regulamentação de Guarda/Convivência, incluindo a genitora no polo ativo da ação. Esclareço que, quanto à eventual alegação de ritos divergentes (alimentos x guarda e visitas), este juízo tem adotado o procedimento comum em todas as ações de alimentos, por economia processual, bem como, principalmente, para atender o melhor interesse dos menores e, sendo assim, a cumulação de pedidos é totalmente possível. Imperioso ressaltar, ainda, que é dever do Magistrado promover a aplicação dos princípios constitucionais da Dignidade Humana, da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois é direito do menor ter sua guarda regulamentada e o estabelecimento de convivência familiar com ambos os genitores, nos termos do artigo 227, caput da Constituição Federal. Deve o procurador ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos Digitais. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int - ADV: ROGERIO SILVEIRA LIMA (OAB 185989/SP)