S. E. De A. x L. M. D.

Número do Processo: 1004607-15.2024.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004607-15.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.E.A. - L.M.D. - Ante o exposto e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO a tutela provisória para fixar, desde já, o seguinte regime de convivência entre o genitor e sua filha Maitê, nos seguintes termos: nos primeiros e terceiros finais de semanas de cada mês: deverá o(a) visitante(o) buscar o(s) menor(es) na residência do(a) guardião até as 19h. de cada sexta-feira correspondente, e restituí-lo na residência do(a) guardião até às 19h. do domingo imediatamente seguinte, pernoitando o(s) menor(es) em companhia ou aos cuidados do(a) visitante durante esse período; aniversário do visitante e dos pais do(a) visitante: deverá ser assegurado ao visitante o direito de permanecer com o(s) menor(es) no dia do aniversário desses. Nesse caso, e ainda que recaia a data desse aniversário em dia diverso daquele em que o direito de visita do(a) visitante poderá ser exercido nos finais de semana, deverá ser assegurado ao(à) visitante o direito de ver o(s) menor(es), apanhando-as na residência do(a) guardião(ã) a partir das 18h. do dia do aniversário, e restituindo-as na casa do(a) guardião(ã), no dia seguinte, até às 10h. Acaso a data da restituição recaia numa sexta-feira imediatamente anterior ao final de semana que caiba ao(à) visitante ver o(s) menor(s), deverá ser assegurado ao(à) visitante o direito de restituir o(s) menor(s), nessa hipótese, na casa do(a) guardião(ã), às 19h. do domingo imediatamente seguinte, pernoitando em companhia ou aos cuidados do(a) visitante durante esse período; aniversários da guardiã e dos pais do(a) guardião(ã): igual direito deverá ser assegurado ao(à) guardião(ã). Nessa hipótese, deverá o(a) guardião(ã) permanecer com o(s) menor(s), ainda que recaiam esses dias em datas que assegurem ao(à) visitante o direito de ver o(s) menor(s); aniversário do(s) menor(s): nos anos pares, o(s) menor(s) poderão passar o dia de seu aniversário com o(a) guardião(ã). Nos anos ímpares, o(s) menor(s) poderão passar o dia de seu aniversário com o(a) visitante, que poderá apanhá-lo(s) na residência do(a) guardião(ã) a partir das 18h. do dia do aniversário, restituindo-o(s) na casa do(a) guardião(ã), no dia seguinte, até às 10h. Acaso a data da restituição recaia numa sexta-feira imediatamente anterior ao final de semana que caiba ao(à) visitante ver o(s) menor(s), deverá ser assegurado ao(à) visitante o direito de restituir o(s) menor(s), nessa hipótese, na casa do(a) guardião(a), às 20h do domingo imediatamente seguinte, pernoitando em companhia ou aos cuidados do(a) visitante durante esse período. dia dos pais e das mães: no dia em que for agraciado o guardião, o(s) menor(s) deverá(ão) permanecer com o guardião, ainda que se trate de final de semana que seja assegurado ao(à) visitante permanecer com eles. No dia em que for agraciado o visitante, o(s) menor(s) poderá(ão) permanecer com o(a) visitante, ainda que se trate de final de semana que seja assegurado ao(à) guardião(ã), cabendo ao(à) visitante apanhá-lo(s) na residência do(a) guardião(ã) às 10h. do feriado respectivo, restituindo-as na casa do(a) guardião(ã), no dia seguinte, até às 10h, pernoitando em companhia ou aos cuidados do(a) visitante durante esse período; feriados prolongados: deverá ser assegurado a visitante e guardião o direito de permanecer com o(s) menor(es) de modo alternado. Nas datas em que couber ao(à) visitante permanecer com o(s) menor(es), o(à) guardiã(o) levará o(s) menor(es) à residência do(a) visitante até às 12h. do primeiro dia de feriado prolongado, buscando-o na residência do(a) visitante, às 19h do último dia do feriado prolongado, pernoitando o(s) menor(es) em companhia ou aos cuidados do(a) visitante durante esse período. Deverá ser tido como primeiro feriado prolongado a poder ser desfrutado pelo visitante aquele feriado prolongado previsto em calendário oficial imediatamente após a data da prolação da sentença; natal: nesta data, o(s) menor(es) deverão permanecer com a(o) guardiã(o); . ano novo: nesta data, o(s) menor(es) deverão permanecer com a(o) visitante. Neste caso, deverá o visitante buscar o(s) menor(es) na casa da(o) guardiã(o) até às 12h. do dia 31/12, restituindo-o(s) na residência da(o) guardiã(o), às 19h. do dia 02.01 sucessivo correspondente, pernoitando o(s) menor(es) em companhia ou aos cuidados do(a) visitante durante esse período; férias escolares de meio e de final de ano: deverá ser assegurado ao(à) visitante poder permanecer com o(s) menor(es) sempre na primeira metade, apanhando o(s) menor(es) na residência do(a) guardião(ã) no primeiro dia de férias até às 12h., restituindo-o(s) até às 10h. do dia imediatamente após o término da metade que caiba ao(à) visitante permanecer com o(s) menor(es). Na segunda metade o(a) guardião(ã) deverá permanecer com o(s) menor(es). Há que constar o termo metade porque as férias de final de ano, invariavelmente, compreendem mais de trinta dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos memoriais.. Int. - ADV: GISELE BLANE AMARAL BATISTA LEONE (OAB 172640/SP), LINA MARANO (OAB 129331/SP), ABILIO OSMAR DOS SANTOS (OAB 303395/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
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