Juliana Leiva Castello De Campos Pereira x Universidade Anhembi Morumbi - Ânima Educação S.A.
Número do Processo:
1004671-03.2025.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004671-03.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Leiva Castello de Campos Pereira - Universidade Anhembi Morumbi - Ânima Educação S.a. - Vistos. Fs. 250/256: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fs. 192/193, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A requerente insiste na tese de erro de cálculo da carga horária de seu estágio por parte da instituição de ensino e alega a ocorrência de fato novo que comprovaria o perigo de dano. Contudo, em que pesem os argumentos e a situação pessoal da autora, mantenho o entendimento anteriormente exarado. A questão central, referente à suposta extrapolação da carga horária semanal de estágio, não se revela tão simples quanto faz parecer a requerente. A interpretação do cômputo de horas, especialmente quando há sobreposição de dois Termos de Compromisso de Estágio (TCEs) e atividades em dias distintos da semana, como um domingo, demanda uma análise pormenorizada das normas aplicáveis e dos próprios contratos, o que só será possível após o estabelecimento do contraditório, com a manifestação da universidade ré. A "Justificativa Técnica" de fs. 165/168 representa a interpretação unilateral da autora sobre os fatos e, embora bem fundamentada, não é suficiente, por si só, para constituir a "evidência inequívoca do direito alegado" necessária para a concessão da medida em caráter liminar. A matéria, portanto, de fato requer maior aprofundamento probatório e jurídico. No que tange à alegação de ocorrência de fato novo, consubstanciado na aprovação da autora em um processo seletivo para uma vaga de emprego, anoto que tal circunstância não tem o condão de alterar o panorama jurídico-processual. A existência de uma oportunidade profissional, por mais relevante que seja, não pode ser utilizada como fundamento para suprimir etapas processuais ou para compelir a instituição de ensino a validar um ato acadêmico cuja regularidade ainda se encontra sub judice. O caminho natural pressupõe que a requerente primeiro conclua todas as suas obrigações acadêmicas, de forma incontroversa, para então, de posse de seu diploma, participar de processos seletivos. A expectativa de contratação não pode inverter essa lógica. A requerente poderá, certamente, participar de outros processos seletivos e obter sucesso profissional em momento adequado, ou seja, após a efetiva e regular conclusão de seu curso, uma vez resolvida a presente controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de fs. 192/193 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o já determinado, aguardando-se a citação da parte ré e o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004671-03.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Leiva Castello de Campos Pereira - Vistos. 1. Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para homologação do estágio supervisionado obrigatório, alegando que a única pendência para a conclusão de seu curso é a validação das horas realizadas na EMEF Luis Washington Vita. Sustenta que a carga horária semanal foi respeitada e que houve erro na recusa da homologação, especialmente quanto à interpretação das horas realizadas no domingo, dia 29/06/2025. Contudo, a análise dos documentos apresentados, incluindo os termos de compromisso de estágio e o calendário acadêmico, demanda cognição exauriente, incompatível com o momento processual atual. A questão envolve interpretação detalhada de normas e fatos que não podem ser resolvidos de forma sumária, exigindo maior aprofundamento probatório e jurídico. Dessa forma, ausente a evidência inequívoca do direito alegado e considerando que a matéria requer análise mais aprofundada, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste a parte autora sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6. Expeça-se carta de citaçãoe intimação.Na ausência das custas postais, providencie o autor o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004671-03.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Leiva Castello de Campos Pereira - Providencie o autor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.739/2024, para cada correspondência. - ADV: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)