D. C. P. L. x S. P. P. S.
Número do Processo:
1004676-38.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rita de Cassia Gomes de Azevedo (OAB 228468/SP), Ana Paula Pereira Condello (OAB 438269/SP) Processo 1004676-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. C. P. L. - SENTENÇA Processo: 1004676-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível Requerente: DENISE CAMPOS PAULA LEITE Requerido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vistos, DENISE CAMPOS PAULA LEITE, ajuíza ação cível pelo procedimento comum contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV aduzindo, em síntese, ter sido extinto seu benefício previdenciário, de pensão por morte, em razão de ter a requerida concluído de forma equivocada acerca da existência de união estável entre a autora e o genitor de seus filhos. Alega que a ré, com base em na coincidência de endereços, presumiu, equivocadamente, indícios de situação de união estável, configurando causa de cessação de perda da qualidade de segurada e, por conseguinte, dos pagamento. Afirma que a mera existência de filhos em comum e coincidência de endereço não são fatos determinantes para extinguir o benefício da autora e condena-la ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos no montante de R$ 519.826,23. Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores supostamente indevidos. No mérito, a manutenção da pensão por morte e o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas. Requer os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 604.206,79 (fl. 24). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 25/185). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar (fls. 232/234). Sobre a decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 244/247), ao qual se deu provimento, suspendendo, assim, a exigibilidade da cobrança administrativa. Citada, a SPPREV apresentou contestação (248/274), aduzindo, preliminarmente, litigância de má-fé por parte da autora, visto que pretende com a ação, violar Súmula Vinculante do STF (37 e 339). No mérito, alega que a extinção do benefício está em total conformidade com a legislação, na medida em que a constituição de união estável resulta na perda da condição de beneficiário. Houve réplica (fls. 439/464). Encerrada a instrução processual, a parte autora ofertou alegações finais (fls. 503/505). Sobreveio aos autos notícia do provimento ao agravo de instrumento (fls. 514/519). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de anulação anulatória objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores pagos a título de pensão por morte em razão de suposta constituição de união estável. Ao final, almeja à manutenção do benefício visto que tal constituição nunca ocorreu. Afasto a preliminar de litigância de má-fé, já que a ação da autora pretende anular cobrança, a qual reputa indevida, de ressarcimento, bem como, manter os benefícios da pensão por morte. Nesse sentido, não há pretensão de aumento remuneratório, não havendo, portanto, incidência das Súmulas Vinculantes 37 e 399/STF. Apesar das argumentações trazidas, sem razão a autora. Conforme se extrai dos autos, são vários os elementos que evidenciam a existência de união estável entre a autora e o Sr. Cláudio Adriano Dantas de Melo. Pois bem. Segundo se comprova dos autos, a autora tem dois filhos - RAFAEL MURILLO CAMPOS DE MELO, nascido em 01/07/2012, e VALTER GUILHERME CAMPOS DE MELO, nascido em 24/01/2004, - sendo que ambos possuem como genitor o Sr. CLAUDIO ADRIANO DANTAS DE MELO, e que o casal já teria inclusive declarado que mantém residência no mesmo endereço da autora, qual seja, Rua Touro, 417, São Paulo/SP, CEP 08331-000 fls. 9-12, perante diversos a diversos órgãos públicos, conforme pesquisa no Sistema de Cruzamento de Endereços realizada pelo Departamento de Apuração de espesa de Pessoal e Recursos Humanos da Controladoria Geral do Estado - CGE (fl.14), o que confirma a convivência pública do casal. Nesse sentido, a própria autora afirma que o pai sempre foi responsável, cumpridor dos seus deveres e que custeou junto com Denise o sustento dos filhos (fl. 5), evidenciado o caráter de paternidade que incide sobre a relação entre Cláudio, os filhos e a própria autora. Não seria o mesmo endereço então, conforme sustenta a requerente, mera coincidência de convivência familiar, mas sim prova que o genitor dos filhos é presente e que há, na prática, união estável. Ademais, como dito alhures, de acordo com as informações bem demonstradas pela ré (fl. 259), a autora e o pai dos filhos declararam o mesmo endereço residencial a diversos órgãos públicos. Sendo assim, mais um forte indicador que a relação aqui discutida, ao contrário do que sustenta a autora, possui certa estabilidade e, portanto, constitui união estável. De fato a lei protege o direito adquirido na forma da pensão por morte. Porém, no caso em tela, a beneficiária não possui tal direito a partir do momento em que percebe união estável, devendo ser cessado, assim, o benefício da pensão. Nessa ótica, o art. 149 da LC 180/78, alterado pela LC 1.012/07, é claro ao prever: "Artigo 149- A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de: (NR) (...) III- matrimônio ou constituição de união estável. (NR) Parágrafo único- Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá. (NR)" Há muito a jurisprudência tem flexibilizado os critérios para a configuração da união estável, deixando de exigir prazo mínimo de convivência e coabitação sob mesmo teto. Com efeito, segundo apurado em regular processo administrativo instaurado pela requerida, após denúncia e averiguação social, foi possível amealhar indícios de que a autora conviveu/convive em união estável com o Sr. Cláudio Adriano Dantas de Melo, sendo robusta a prova coligida nesse sentido. Sobre a legalidade do cancelamento do benefício previdenciário comprovada a existência de união estável, a jurisprudência deste E. Tribunal consolidou entendimento em caso análogo no sentido de que: RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. Filha de policial militar falecido. Prova de constituição de união estável. Perda da condição de beneficiária (filha solteira). Oportunidade de defesa na esfera administrativa.Extinção do benefício amparada na legislação de regência. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Datado julgamento: 21/03/2016; Data de registro: 22/03/2016).Assim, há que prevalecer na hipótese dos autos a presunção de que são dotados os atos administrativos de veracidade e legitimidade, a corroborar a existência da união estável, e configurada a causa de revogação do benefício da pensão por morte, sendo de rigor a improcedência do pedido. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade deferida. P.R.I. São Paulo12 de maio de 2025 Maricy Maraldi Juiz(a) de Direito O presente documento é assinado digitalmente, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.